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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-01-30
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id424

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-02-02 Proposição aprovada — Proposição Aprovada por Unanimidade de Votos.
2018-01-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 05, DE 30 DE JANEIRO DE 2018
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, servidores pelos prazos, em quantidade, funções e
vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária Prazo da
. Mensal Semanal Contratação
02 Auxiliar de R$ 1.423,09 30 horas 11 meses
Educação Infantil
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são as que constam no anexo
I.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HABITAÇÃO
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
>_
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(241) 333909204 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos trinta dias do mês
de janeiro de 2018.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL
Atribuições da Função: Planejar e oportunizar atividades significativas, considerando o
Plano de Estudos e o Plano de Trabalho Docente; responsabilizar-se pelos
procedimentos de cuidados das crianças, compreendendo-os como parte integrante da
educação e desenvolvimento infantis; participar de elaboração, execução e avaliação do
Regimento Escolar, da Proposta Pedagógica, do Plano de Estudos e do Plano de
Direção; planejar e oportunizar, com o docente, atividades significativas, respeitando a
faixa etária, fase de desenvolvimento e individualidade da criança, considerando a
Proposta Pedagógica, o Plano de Estudos e Plano de Trabalho do Docente; realizar
observações das atividades diárias e registros , visando o acompanhamento do processo
de aprendizagem da criança; participar das capacitações oferecidas; auxiliar nas
atividades recreativas das crianças, incentivando a participação nas brincadeiras em
grupo e estimulando o desenvolvimento socioafetivo, físico e mental das mesmas,
sustentando a existência de regras e normas preestabelecidas; cuidar da higiene das
crianças, orientando-as e auxiliando-as nas diversas atividades relacionadas, como
trocas, banhos, vestir-se, pentear-se, entre outras, oportunizando o desenvolvimento da
autonomia; auxiliar nas refeições, alimentando as crianças e orientando-as sobre
comportamento à mesa e importância da alimentação saudável; controlar horários de
repouso das crianças assegurando-lhe o bem-estar; incentivar ações que oportunizem a
vivência de valores como amizade, solidariedade, respeito e paz, incentivando a
ampliação de relações sociais; respeitar os direitos das crianças, considerando as
diferenças individuais, sociais, econômicas, culturais, éticas e religiosa e realizar outras
atividades correlatas com a função, dentre outras tarefas correlatas.
Requisitos para Provimento do Cargo: Ter Ensino Médio Completo e Curso Completo
de no mínimo 120 horas de capacitação na área da Educação Infantil.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto BandeiralRS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
ExcelentíssimoSr.Presidente
ExcelentíssimosSr.(s)Vereadores(as)
o presenteProjetode Lei visa a contrataçãopor tempo determinadopara
a função de supervisor educacional, em razão de não haver tido concurso público no
Município.
Há a necessidade de contratação de auxiliar de educação infantil para
cornposiçao do quadro de profissionais necessários para o início do ano letivo na
Educaçãode EducaçãoInfantilque passaráa atenderaté 50 (cinquenta)crianças.
A urgência se faz necessária em razão do pedido de encerramento de
contrato temporário de duas profissionais que comporiam o quadro e o início do ano
letivo em 01/02/2018.
De tal sorte, solicitamosa análise e provaçãodo presenteProjetode Lei
face aos fins a que se destinam,conforme expo to.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 003
DATA: 29/01/2018.
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao dísposto no Art. 16,
inciso I §4°, da Lei compjemsntar nO101-2000.
EVENTO Criação do seguinte cargo de provimento efetivo, conforme solicitação
da Secretaria de Educação
X Criação - 02 Auxiliar de Educação Infantil
Expansão
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Fim
11 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2018 2019 2020
Vencimentos e Vantagens 31,307,98
13° Salário 2.609,00
1/3de Férias 869,66
INSS - Patronal 22,94% 7.980,05
TOTAL 42.766,69
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anosde 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizadaaté implementação Diferença
da proposta
3.1.90.11.00. Vencimentos e vantagens 484.000,00 34.786,64 449.213,36
fixas - Secretaria de Educação
3.1.90.13.00.00- Obrigações Patronais 110.000,00 7.980,05 102.019,95
- Secretaria Saúde e Educação
TOTAL 594.000,00 42.766,69 551.233,31
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2018 e
2019:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/ RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20%
-
QUADRO 4
Observaçoes:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 29 de janeiro de 2018. h. L. ,_ ~~
--~~~---------
'. Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de função de
02 Auxiliar de Educação Infantil. DECLARO existir recursos orçamentários para a
execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos vinte e nove dias do mê

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