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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id431

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-07 Proposição aprovada — Aprovada por Unanimidade de Votos.
2018-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 12, DE 01 DE MARÇO DE 2018
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, servidores pelos prazos, em quantidade, funções e
vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária Prazo da
Mensal Semanal Contratação
01 Professor R$ 2.134,79 20 horas 09 meses
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são as que constam no anexo
I.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SEC.EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HABITAÇÃO
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJ/ATIV 2.056 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS PROFESSORES CRECHE
3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
março de 2018.
BANDEIRA, ao um dia do mês de
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 J 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
PROFESSOR
Atribuições da Função: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógicada escola; levantar e interpretaros dados relativos à realidadede
sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extraclasse;realizartrabalho integradocom o apoio pedagógico;participardos períodos
dedicados ao planejamento,à avaliação e ao desenvolvimentoprofissional;ministraros
dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da
escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola;
executartarefas afins com a educação.
Requisitos para Provimento do Cargo: Ter formação em pedagogia elou
ensino na modalidadenormal(magistério).
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de supervisor educacional, em razão de não haver tido concurso público no
Município.
Há a necessidade de contratação de professores para composição do
quadro de profissionais necessários para a Educação de Educação Infantil que passou
a atender até 50 (cinquenta) crianças, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado
com o Ministério Público Estadual.
A necessidade ocorre em razão do superveniente de encerramento de
contrato temporário de duas profissionais que com õem o quadro de professores.
De tal sorte, solicitamos a análise e provação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme exp to.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 J 54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 005
DATA: 26/02/2018.
Art16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentáriae·financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no Art. 16,
inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Criação do seguinte cargo de provimento efetivo, conforme solicitação
da Secretaria de Educação: 1------0------1
X Cria~ão - 01 Professor t----i---"-----I
Expansão
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação
01 Professor 09 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS [)ESPESAS PARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2018 2019 2020
Vencimentos e Vantagens 19.213,11
13° Salário 1.601,09
1/3de Férias 533,69
INSS - Patronal 22,94% 4.897,20
TOTAL 26.245,09
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
---------------------------------------------------------
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3.1.90.11.00. Vencimentos e vantagens 484.000,00 21.347,89 462.652,11
fixas - Secretaria de Educação
3.1.90.13.00.00- Obrigações Patronais 110.000,00 4.897,20 105.102,80
- Secretaria Saúde e Educação
TOTAL 594.000,00 26.245,09 567.754,91
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2018 e
2019:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 26 de fevereiro de 2018. --à-,1~~ fai~
<» Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
..
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de função de
01 Professor. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos vinte e seis dias do mês d

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