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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-03-02
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
native_id432

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-07 Proposição aprovada — Aprovada por Unanimidade de Votos.
2018-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 13, DE 01 DE MARÇO DE 2018
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, servidores pelos prazos, em quantidade, funções e
vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária Prazo da
Mensal Semanal Contratação
01 Professor R$ 2.134,79 20 horas 10 meses
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são as que constam no anexo
I.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SEC.EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HABITAÇÃO
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJ/ATIV 2.058 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS PROFESSORES FUNDAMENTAL
3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITODE PINT BANDEIRA, ao um dia do mês de
março de 2018.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
PROFESSOR
Atribuições da Função: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a
proposta pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de
sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os
dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da
escola com as famílias e a comunidade; integrar órgãos complementares da escola;
executar tarefas afins com a educação.
Requisitos para Provimento do Cargo: Ter formação em pedagogia elou
ensino na modalidade normal (magistério).
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
ExcelentíssimoSr. Presidente
ExcelentíssimosSr.(s)Vereadores(as)
o presenteProjeto de Lei visa a contrataçãopor tempo determinadopara
a função de supervisor educacional, em razão de não haver tido concurso público no
Município.
Há a necessidade de contratação de professor para composição do
quadro de profissionais necessários para o decorrer no ano letivo, em razão do
superveniente encerramento de contrato temporário de uma profissional que compõe,
atualmente,o quadrode professores.
De tal sorte, solicitamosa análise e ap vação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam,conformeo xpost .
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
Criação do seguinte cargo de provimento efetivo, conforme solicitação
da Secretaria de Educação:
t-:-:-T--::-:--::------j_O 1 Professor
Vigência das Despesas
Início __ElrÍl A_e_artirde sua contrata_ç_ão
O1 Professor 10 meses
Natureza 2018 2019 Vencimentos e Vantagens 2020
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em demonstrativo anexo.
TOTAL
INSS - Patronal 22,94% 592,99
13°Salário
21.347,90
1/3de Férias
1.778,99
5.441,34
29.161,22
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
iValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3.1.90.11.00. Vencimentos e vantagens 484.000,00 23.719,88 460.280,12
fixas - Secretaria de Educação
3.1.90.13.00.00- Obrigações Patronais 110.000,00 5.441,34 104.558,66
- Secretaria Saúde e Educação
TOTAL 594.000,00 29.161,22 564.838,78
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2018 e
2019:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20% ~
Observaçoes:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 26 de fevereiro de 2018.
---~rnl~ f~
, / Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de função de
01 Professor. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos vinte e seis dias do mês de fevereir
H a
ito Municipal
OR DE DESPESA

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