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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 14, DE 01 DE MARÇO DE 2018
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, servidores em
quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento Mensal Carga Horária
Semanal
01 Odontólouo R$ 4.000,00 40h
01 Enfermeiro ESF R$ 2.500,00 40h
01 Motorista R$ 1.500,00 40h
01 Auxiliar de Servicos Gerais R$ 1.200,00 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas descritas na Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018 para as funções de igual denominação e
as que constam no anexo I.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 f 54-3468.0210
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PRO/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinado
06 SEC.EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HABITAÇÃO
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
333909204 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, ao um dia do mês de
março de 2018.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
ENFERMEIRO ESF
Atribuições da Função: Desenvolver seu processo de trabalho em dois
campos essenciais: na unidade de saúde, junto à equipe de profissionais e na
comunidade apoiando e supervisionando o trabalho dos Agentes Comunitários de
Saúde, bem como assistindo às pessoas que necessitemde atenção de enfermagem;
participardo processode territorializaçãoe mapeamentoda área de atuação da equipe,
identificandogrupos, famílias e indivíduosexpostos a riscos, inclusive aqueles relativos
ao trabalho, e da atualização continua dessas informações,priorizando as situações a
serem acompanhadas no planejamento local; realizar a escuta qualificada das
necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento
humanizado e viabilizando o estabelecimentodo vínculo; promover a mobilização e a
participaçãoda comunidade, buscandoefetivar o controle social; identificar parceiros e
recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe,
sob coordenaçãoda SecretariaMunicipalde Saúde;garantir a qualidadedo registrodas
atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica, Vigilância em
Saúde e demais programas relativos a assistência em saúde e a gestão da saúde do
município; participar e realizar atividades de educação permanente; realizar outras
ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais; realizar
assistênciaintegral(promoçãoe proteçãoda saúde, prevençãode agravos, reabilitação
e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na ESF e, quando indicado ou
necessário, no domicílio elou nos demais espaços comunitários (escolas, associações
etc.), em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade
adulta e terceira idade; conforme protocolos ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão,
realizar consulta de enfermagem; planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações
desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde; supervisionar, coordenar e
realizar atividades de educação permanente dos Agentes Comunitários de Saúde, da
equipe de enfermagem, equipe médica e odontológica; contribuir participar do
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
------------------------------------------ --------- -- - --- -- ---------- -----
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
gerenciamento dos insumos necessanos para o adequado funcionamento da ESF;
integrar equipes multidisciplinares em toda e qualquer unidade e/ou local determinado
pela administração; desenvolver outras atividades correlatas inclusive as editadas no
respectivo regulamento da profissão.
Requisitos para Provimento do Cargo: Ter Especialização Latu Sensu em
Saúde da Família, Saúde da Mulher, Enfermagem Obstétrica ou Saúde Pública/Saúde
Coletiva, desde que neste último caso tenha componente clínico curricular.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de supervisor educacional, em razão de não haver tido concurso público no
Município, e até a sua realização, a qual está em fase de contratação de empresa para
a realização deste.
Há a necessidade de contratação de odontólogo e enfermeiro ESF em
razão do pedido de encerramento de contrato temporário de profissionais detentores da
função temporária, sendo imprescindível tais contratações para a prestação de serviços
na área da saúde para a população.
Ainda, a contratação de motorista é necessária em razão da relotação de
um motorista para a Secretaria de Educação em razão do início do ano letivo, sendo
necessário compor o quadro na Secretaria de Saúde para atendimento da demanda de
transporte de passageiros.
Por fim, quanto a contratação de auxiliar de serviços gerais, esta é
necessária em razão da ampliação do espaço da Escola de educação Infantil, a fim de
manter o local de acordo com as normas de higiene, atendendo de forma adequada as
crianças que lá estão.
De tal sorte, solicitamos a análise e a rovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO.DE ADEQUAÇÃO O.RÇANlENTÁRIA E FINANCEIRAN° ..oQ8
DATA: 261.02/2.018.
Art 16., inciso I e.§4°.inciso I da LC 10112.09.0
Estudo da adequação orça~entária efinanceira para a finalidadede criação de
diversos cargos de.provimento ef~tivo, ..e~ .cu~primento ao disposto no Art. 1.6,
inciso I §4°, da. Lei Complem~ntar .no.1.01-2.00.0.
EVENTO Criação do seguinte cargo de provimento efetivo, conforme solicitação
da Secretaria de Saúde: f------,------I
X Criação - 01 Enfermeiro ESF 1--=--4....=:..:..==-=-------4 Expansão - 01 Odontólogo 1-----t--=..;~...:.==-----4
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação
01 Enfermeiro ESF 12 meses
01 Odontólogo 12 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS.DESpE.SASPARA O EXERCíCIO DE
VIGÊNCIA E PARA OS DOIS..SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2018 2019 2020
Vencimentos e Vantagens 78.000,00
13° Salário 6.500,00
1/3de Férias 2.166,66
INSS - Patronal 22,94% 19.881,33
TOTAL 106.547,99
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004- Contratação por tempo 543.000,00 86.666,66 456.333,34
determinado - Secretaria de Saúde
3319013- Obrigações Patronais- 166.000,00 19.881,33 146.118,67
Secretariade Saúde
TOTAL 709.000,00 106.547,99 602.452,01
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2018 e
2019:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 26 de fevereiro de 2018.
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de função de
01 Enfermeiro ESF e 01 Odontólogo. DECLARO existir recursos orçamentários
para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos vinte e seis dias do mês de fever iro de 2018
tta,d.ajP'Fierrar
Pref íto Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
Art 1.6,inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 009
DATA: 26/02/2018.
Estudo da adequação orçamentária e·financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, em cumprimento ao disposto no Art •.16,
inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Criação do seguinte cargo de provimento efetivo, conforme solicitação
da Secretaria de Saúde:
~r------- X Criação - 01 Motorista
Expansão
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação
01 Motorista 12 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2018 2019 2020
Vencimentos e Vantagens 18.000,00
130 Salário 1.500,00
1/3 de Férias 500,00
INSS - Patronal 22,94% 4.588,00
TOTAL 24.588,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
-----_._--
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenharei
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004- Contratação por tempo 543.000,00 20.000,00 523.000,00
determinado- Secretaria de Saúde
3319013- Obrigações Patronais- 166.000,00 4.588,00 161.412,00
Secretariade Saúde
TOTAL 709.000,00 24.588,00 684.412,00
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2018 e
2019:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42%
2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28%
2019 17.756.865,00 7.670.500,00 43,20% N
Observaçoes:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 26 de fevereiro de 2018.
--i~--~
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de função de
01 Motorista. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Ha errar
Pref tto Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 007
DATA: 26/02/2018.
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo daadequação orçamentária e financeira para a finalidade de criação de
diversos cargos de provimento efetivo, el11 cumprimento ao ~isposto no .Art. 16.,
inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
Aperfeiçoam
ento
EVENTO Criação do seguinte cargo de provimento efetivo, conforme solicitação
da Secretaria de Educação: f-:-:-r--=-:---::------i X Criação - 01 Serviços Gerais
Expansão
Vigência das Despesas
Início Fim
A partir de sua contratação
01 Serviços Gerais 12 meses
QUADRO.1 i
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Vencimentos e Vantagens 14.400,00
Natureza 2018 2019 2020
13°Salário 1.200,00
1/3de Férias 400,00
INSS - Patronal22,94% 3.670,40
TOTAL 19.670,40
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
[Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3.1.90.11.00.Vencimentose vantagens 484.000,00 16.000,00 468.000,00
fixas Secretariade Educação
3.1.90.13.00.00- ObrigaçõesPatronais 110.000,00 3.670,40 106.329,60
Secretariae Educação
TOTAL 594.000,00 19.670,40 574.329,60
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2018 e
2019:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86% 2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15% 2017 14.002.443,28 5.800.000,00 41,42% 2018 15.773.566,07 6.670.000,00 42,28% 2019 17.756.865,00 7.670.500,00 Observa -
43,20% çoes.
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2018 e 2019 foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes 'Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 26 de fevereiro de 2018.
____ 1\._ ..ro \.,. .- ~CÂÁr
.pi ~--I_tzJ ~
JAndressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista
da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a criação de função de
01 Serviços Gerais. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução
das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notada mente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos vinte e seis dias do mês e f
erra i
Pre~ to Municipal
ORDENADOR DE DESPESA