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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "GALERIA DA MULHER VEREADORA" DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA - RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id434

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-07 Proposição aprovada — Aprovada por Unanimidade de Votos.
2018-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na Ordem do Dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provens;
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 01/2018
APROVADO I
Votação (j,1(}(r({J,;_<tjp
Dispõe sobre a criação da "Galeria da
Mulher Vereadora" do Poder Legislativo
Municipal de Pinto Bandeira-RS e dá
outras providências.
" Art. ~o Fica criada a Galeria das Vereadoras e Ex Vereadoras da Câmara
MUnicipalde Pinto Bandeira-RS.
Art. 2° Dá-se o nome do espaço como "Galeria da Mulher Vereadora"
para aquelas Vereadoras e Ex-Vereadoras que exerceram mandato legislativo da
Câmara Municipal de Pinto Bandeira-RS.
Parágrafo Único - A homenagem será feita no salão do Plenário da
Câmara Municipal, onde terá um quadro de 300x380mm (com moldura de metal e
fundo em veludo bordô) com a fotografia do rosto da Vereadora (resinada em placa
de metal no tamanho de 210x250mm, colorida) e abaixo uma placa de metal
resinado no tamanho de 210x50mm com nome completo e a data de exercício do
cargo para cada ilustre cidadã.
Art. 3° Esta galeria será composta de fotos - conforme modelo já
existente nesta Casa de Leis - daquelas que contribuem ou contribuíram com toda
sensibilidade e dedicação para o desenvolvimento socioeconômico do Município,
cumprindo com honra e amor seus respectivos mandatos.
Art. 4° Esta Galeria ficará fixada na parede de frente para a porta principal
do Plenário desta Casa, ou seja, à direita do Plenário, ficando fixado abaixo das
fotos um pequeno vaso de flores artificiais, com rosas de cor vermelha e uma placa
com os seguintes dizeres: "Esta galeria tem o caráter de homenagear e incentivar
as mulheres para sua maior participação na vida pública de nosso Município".
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando todas as disposições em sentido contrário.
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Ne\son Provens\
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
PINTO BANDEIRA-RS, aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil
e oito.
~~~(~;cl~
SOLANGE N"ICHETTI COMIOTTO
1a Secretária
~~L~'l
SILVANA CECCON BURLlNI
2a Secretária
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provens;
JUSTIFICATIVA
, ft: Lei Eleitor~1vigente e~ ~o~so País, determina que 30 % dos candidatos
as cadeiras das ~ama~as Munrclpals, Assembleias Legislativas e Câmara dos
~eput~dos Federais, s~Jam do sexo feminino, isto, para contribuir e viabilizar a
inclusão da mulher na vida pública de nosso País, Estados e Municípios.
. Porém, d~vid? a vários fatores, a parcela de mulheres detentoras de cargos
eletlvos. no. LegislatiVO em geral, ainda é muito pequena, considerando a
proporcionalidade de candidatos. Se for relacionar ao número de Brasileiras
Gaúchas e Pinto Bandeirenses do sexo feminino, esta disparidade é muito superior'
uma vez que o número de mulheres é excedente ao de homens em nosso País'
Estado e Município. '
Não fugindo a regra, esta mesma distorção se faz presente em nosso
Legislativo Municipal, pois, se computar todas as Legislaturas Municipais, teremos
um dado surpreendente, enquanto mais de uma dezena de homens já ocuparam as
cadeiras desta Casa, apenas quatro mulheres deram suas contribuições de forma
especial, pois, a mulher, por ser capaz de gerar, de dar a luz ao ser humano, e
educá-lo para a vida, tem em seu íntimo e em seu próprio instinto, uma capacidade
maior de superação, entendimento, discernimento, compreensão, criação, amor ao
próximo, sensibilidade e consegue enxergar mais os detalhes, que não estão dentro
do foco da visão masculina.
Esta é uma forma de homenagear e agradecer àquelas Vereadoras que
contribuem ou contribuíram para o engrandecimento dos trabalhos legislativos nesta
Casa de Leis. A mulher, na história do nosso País, não teve sempre o poder
merecido dos tempos atuais, de forma que foi gradativa sua inclusão no esporte, no
trabalho, na arte, na cultura e em poucas décadas, na participação política, tanto no
seu direito ao voto, como no seu justo direito de ser votada. Esta Galeria, que ora
pretende se criar, será um simples reconhecimento a estas ilustres e exemplares
cidadãs que muitas vezes deixam seus próprios filhos, para atenderem à demanda
e à necessidade de sua participação, enquanto detentoras de mandatos no
Legislativo Municipal.
Uma ex Vereadora deverá fazer parte desta Galeria, a ex Vereadora Sra.
Terezinha Massoco Paese. Também três integrantes da Câmara Municipal de
Vereadores atual, as Vereadoras Marlova Durante Henrique, Silvana Ceccon Burlini
e Solange Nichetli Comiotto, deverão compor a Galeria, pois, as mesmas são
exemplos para que a mulher Pinto Bandeirense possa cada vez mais querer
participar da vida pública de nosso Município, uma vez que, pela sua sensibilidade,
carinho, amor, natural de seu ser, sempre fez e fará um trabalho ímpar nessa Casa
Legislativa.
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Parecer ,Jurídico nO.08/2018
Referência: Projeto de Resolução nO.01/2018
Autoria: Poder Legislativo Municipal
Em~nt~:"Dis~õ~ sobre ~ criação da "Galeria da Mulher Vereadora" do Poder
Legislativo MUnicipalde Pinto Bandeira-RS e dá outras providências".
I- RELATÓRIO
Foi encaminhado ao Assessor Jurídico desta Casa de
Leis para emissão de parecer, o Projeto de Resolução encaminhado pela Mesa
Diretora desta Câmara Municipal de Vereadores, nO.01, de 19 de fevereiro de
2018, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que tem por objetivo de dispor
sobre a criação da "Galeria da Mulher Vereadora" do Poder Legislativo Municipal
de Pinto Bandeira-RS e dá outras providências"
É o sucinto relatório.
Passo a análise jurídica.
II- ANÁLISE ,JURíDICA
o projeto versa sobre matéria de competência e iniciativa
privativa do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo
30, inciso I, da Constituição da República e artigo 142 do Regimento Interno desta
Casa de Leis.
Feitas estas considerações sobre a competência e
iniciativa, a assessoria jurídica OPINA s.m.j. pela regularidade formal ~o projeto,
pois se encontra juridicamente apto para a tramitação nesta Casa de Leis.
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, o Assessor Jurídico
OPINA s.m.j. pela viabilidade técnica do Projeto de Resolução nO.01/2018.
,,
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
111- CONCLUSÃO
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de
PARECER da Presidência OPINO pela regular tramitação do presente Projeto de
Resolução, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, eis que está
dentro da legalidade, formalidade e constitucionalidade com a legislação vigente.
p~Bandeira, 05 de março de 2018.
/~
"
mm
r Jurídico
B/RS 85.365

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