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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-01-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a recontratação de detentor da função de Professor, relativamente a Contrato Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público em razão de gravidez.
native_id509

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI N° 09, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetuar a recontratação de detentor da função
de Professor, relativamente a Contrato
Administrativo de Serviço Temporário de
Excepcional Interesse Público em razão de
gravidez.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a recontratação
de detentor da função de Professor, relativamente a Contrato Administrativo de Serviço
Temporário de Excepcional Interesse Público, em razão de comunicação de gravidez.
Art. 2° A prorrogação de que trata esta Lei está limitada a cinco meses após o
parto, tendo por fundamento o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, combinado com o art. 7°, XVIII, e art. 39, § 3°, da Constituição Federal,
devendo ser formalizada mediante Termo Aditivo próprio.
Art. 3° Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PI
janeiro de 2019.
DEIRA, aos vinte e cinco dias de
Sete de
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa a autorização legislativa para a
recontratação de detentor da função de Professor, relativamente a Contrato Administrativo
de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público, em razão de comunicação de
gravidez, posteriormente ao encerramento do Contrato em comento.
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal/88 confere à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória da gestante se aplica inclusive no caso de
contratos temporários, já que o seu intuito é dar proteção social não só a maternidade,
mas também ao próprio nascituro, não podendo haver distinção em razão da natureza do
contrato de trabalho, em respeito ao princípio da isonomia.
Assim, além da Municipalidade não poder dispensar gestante durante o
período da estabilidade provisória acima referido, deve efetuar a recontratação quando da
ciência da gravidez, se esta ocorreu durante a contratação, sendo que não o fazendo é
certa a condenação em processo judicial em que vise a indenização do período
estabilitário, se for o caso.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BA DEIRA, aos vinte e cinco dias de
janeiro de 2019. /
de 689~
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