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Pinto Bandeira
P ..efeitu..a Municipal de Pinto Bandei ..a
PROJETO DE LEI 02/2014
Pinto Bandeira, 06 de janeiro de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa instituir o
Plano Municipal de Saneamento Básico de Pinto Bandeira.
Com a publicação da Lei n.?11.445/2007,a Lei de Saneamento
Básico, todas as prefeituras têm obrigação de elaborar seu Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB). Sem o PMSB, a partir de 2014, a Prefeitura não
poderá receber recursos federais para projetos de saneamento básico.
O saneamento básico foi definido pela Lei Federal n.?
11.445/2007 como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações
operacionais relativo aos processos de abastecimento de água potável;
esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das
águas pluviais urbanas.
Ou seja, o Plano Municipal de Saneamento Básico deve
abranger as quatro áreas, relacionadas entre si. O Plano Municipal de
Saneamento Básico, aprovado pela Comunidade, torna-se instrumento
estratégico de planejamento e de gestão participativa, eis que elaborado pelos
técnicos da Prefeitura, com o apoio da sociedade, necessitando agora, ser
aprovado pela Câmara Municipal quando passará a ser a referência de
desenvolvimento de nosso município, com diretrizes estabelecidas para o
saneamento básico e fixadas por metas de cobertura e atendimento com os
serviços de água; coleta e tratamento do esgoto doméstico, limpeza urbana,
coleta e destinação adequada do lixo urbano e drenagem e destino adequado
das águas de chuva.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
,~F.J~~P~
:; João Feliciano Menezes Pizzio
. Prefeito Municipal
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LEI MUNICIPAL N°. /2014
Dispõe sobre a política municipal de
saneamento básico e o Plano
Municipal de Saneamento Básico do
Município de Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TITULO I
Da Política Municipal de Saneamento Básico
CAPíTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. A Política Municipal de Saneamento Básico tem por
finalidade garantir a salubridade do território - urbano e rural e o bem estar
ambiental de seus habitantes.
Art. 2°. A Política Municipal de Saneamento Básico será executada
em programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo
contínuo, e obedecendo as disposições contidas na presente lei e nos
procedimentos administrativos dela decorrentes.
Art. 3°. A salubridade ambiental e o saneamento básico,
indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um
direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas
públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o
acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento.
Parágrafo único. A gestão, entendendo como a planificação,
organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico é de
responsabilidade das Secretarias de Obras, Saneamento e Trânsito, e Saúde e
Meio Ambiente e contará com apoio das demais esferas do poder executivo
municipal.
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Pl"efeit"I"CI Mw,icipClI de Pinto BClndeil"CI
Art. 4°. O Município poderá realizar programas conjuntos com a
União, Estado e outras instituições públicas, mediante convênios de mútua
cooperação, gestão associada, assistência técnica e apoio institucional, com
vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de
saneamento básico.
Art. 5°. Para a adequada execução dos serviços públicos de
saneamento, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente
habilitados.
Art. 6°. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - Salubridade Ambiental como estado de qualidade ambiental
capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e
de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do
bem-estar da população urbana e rural.
II - Saneamento Ambiental como o conjunto de ações que visam
alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do
abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos
líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e
ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem
urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis demais serviços e obras
especializados.
111 - Saneamento Básico como o conjunto de ações compreendendo
o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene
adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de
potabilidade; coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos
resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental,
SEÇÃO 11
Dos princípios
Art. 7°. A Política Municipal de Saneamento orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
I. A prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e
particular;
11.A prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua
gestão;
111. A melhoria contínua da qualidade ambiental;
IV.O combate à miséria e seus efeitos prejudiciais à saúde individual
e à salubridade ambiental;
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Pl'efeitul'CI MunicipClI de Pinto BClndeil'CI
V A participação social nos processos de planificação, gestão e
controle dos serviços;
VI. A universalização, a equidade e a integralidade dos serviços de
saneamento básico;
VIL A sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe
o saneamento básico,
SEÇÃO 111
Das Diretrizes Gerais
Art. 8°, A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
L Administrar os recursos financeiros municipais, recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico ou de transferência ao setor, obtendo-se
eficácia na melhoria da qualidade ambiental e na saúde coletiva;
11.Desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e
realizar ações que levem à melhoria da qualidade ambiental e da capacidade
de gestão das instituições responsáveis;
111.Valorizar o processo de planejamento e decisão, integrado a
outras políticas, sobre medidas preventivas ao uso e ocupação do solo,
escassez ou poluição de mananciais, abastecimento de água potável,
drenagem de águas pluviais, disposição e tratamento de efluentes domésticos
e industriais, coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos de toda
natureza e controle de vetores;
IV Coordenar e integrar as políticas, planos, programas e ações
governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo tanto a
nível municipal como entre os diferentes níveis governamentais;
V Considerar as exigências e características locais, a organização
social e as demandas sócio-econômicas da população;
VI. Buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos
serviços de saneamento ambiental;
VIL Respeitar a legislação, normas, planos, programas e
procedimentos relativos ao saneamento ambiental, saúde pública e meio
ambiente existentes quando da execução das ações;
VIII, Incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento,
a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca
de alternativas adaptadas às condições de cada local;
IX. Adotar indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e
do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;
X. Promover programas de educação ambiental e sanitária, com
ênfase na temática do saneamento básico e áreas afins;
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XI. Realizar investigação e divulgação sistemáticas de informações
sobre os problemas de saneamento e educação sanitária;
XII. Dar publicidade a todos os atos do gestor dos serviços de
saneamento básico, em especial, às planilhas de composição de custos e as
tarifas e preços.
CAPíTULO II
Do Sistema Municipal de Saneamento Básico
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 9°. A política Municipal de Saneamento Ambiental contará, para
execução das ações delas decorrentes, com o Sistema Municipal de
Saneamento Básico. '
Art. 10°. O Sistema Municipal de Saneamento Básico de Pinto
Bandeira fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito
das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integramse, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição
de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 11. O sistema Municipal de Saneamento Básico de Pinto
Bandeira contará com os seguintes instrumentos e ferramentas de gestão:
I. Conselho Gestor do Saneamento Básico;
11. Fundo Municipal de Saneamento Básico;
111. Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo;
IV.Sistema Municipal de Informações em Saneamento;
V. Diretoria de MeioAmbiente.
SEÇÃO 11
Do Conselho Gestor do Saneamento Básico
Art. 12. Fica criado o Conselho Gestor do Saneamento Básico,
orgao colegiado deliberativo, regulador e fiscalizador, de nível estratégico
superior do Sistema Municipal de Saneamento Básico, lotado junto a Secretaria
de Obras, Saneamento e Trânsito.
Art. 13. A estrutura do Conselho Gestor, suas competências e
composição deverão ser definidas em regulamento próprio no prazo de 120
(cento e vinte) dias.
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SEÇÃO 111
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 14. O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo do
Município de Pinto Bandeira destinado a articular, integrar e coordenar recursos
tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, é o instrumento essencial
para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e de
desenvolvimento.
Art. 15. O Plano Municipal de Saneamento Básico será revisado e
conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
I. Diagnóstico situacional sobre a salubridade ambiental do Município
e de todos os serviços de saneamento básico, por meio de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
11.Definição de diretrizes gerais, através de planejamento integrado,
considerando outros planos setoriais e regionais;
111.Estabelecimento de metas e ações emergenciais, de curto, médio
e longo prazo;
IV. Definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de
financiamento e cronograma de aplicação, quando possível;
V. Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à
utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento,
em consonância com o Plano Plurianual da Administração Municipal.
Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento Básico Participativo será
avaliado a cada quatro anos, durante a realização do Fórum de Saneamento e
MeioAmbiente, tomando por base os relatórios sobre o saneamento básico.
§ 1°. Os relatórios referidos no "caput" do artigo serão publicados até
28 de fevereiro de cada dois anos pelo Conselho Gestor de Saneamento
Básico, reunidos sob o título de "Situação de Saneamento Básico do
Município".
§ 2°. O relatório "Situação de Saneamento Básico do Município",
conterá, dentre outros:
I. Avaliação da salubridade ambiental das zonas urbana e rural;
11.Avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano
Municipal de Saneamento Básico;
111.Proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de
obras e serviços e das necessidades financeiras previstas.
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§ 3°. Os investimentos previstos para cumprimento de metas do
Plano Municipal de Saneamento Básico deverão estar de acordo com o Plano
Plurianual, assim como LDO e LOA.
SEÇÃO IV
Do Fórum de Saneamento Básico e MeioAmbiente
Art. 17. O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente reunir-seá uma vez no primeiro ano, juntamente com a reunião do Plano Plurianual e
após a cada quatro anos ou quando houver necessidade de atualizações do
plano, sempre na mesma data em que ocorrer a audiência pública do Plano
Plurianual, observando a representação dos vários segmentos sociais, para
avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação
da Política Municipal de Saneamento Básico.
Art. 18. O Fórum será convocado pela Secretaria de Saúde e Meio
Ambiente ou, extraordinariamente, pelo Conselho Gestor de Saneamento
Básico.
§ 1°. O Fórum de Saneamento Básico e Meio Ambiente terá sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo Conselho Gestor do Saneamento Básico e submetidos ao
respectivo Fórum.
SEÇÃO V
Do Fundo Municipal de Gestão Compartilhada de Saneamento
Art. 19. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico
(FUNSAB), de gestão compartilhada para concentrar recursos destinados a
projetos de interesse de saneamento municipal
§ 1°- Constituem receitas do FUNSAB:
I - dotações orçamentárias;
11 - arrecadação de multas previstas;
111 - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações;
IV - as resultantes de convênios, contratados e consórcios
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas;
V - as resultantes de doações a que venha receber de pessoas
físicas ou de organismos públicos privados, nacionais, estrangeiros e
internacionais;
VI - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
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VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados
ao FUNSAB.
§ 2° - O Conselho Gestor do Saneamento Básico será o gestor do
Fundo, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano municipal de
saneamento básico.
Art. 20. O FUNSAB, destinado a garantir, de forma prioritária,
investimentos em saneamento básico, com destaque para investimentos-em
esgotamento sanitário e contribuir com acesso progressivo dos usuários ao
saneamento básico e o cumprimento do proposto é regrado por Lei Municipal e
seus dispositivos.
SEÇÃO VI
Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 21. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico, cujas finalidades, em âmbito municipal, serão:
I. Constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os
serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
11. Subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Básico na definição
e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de
saneamento;
111. Avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços
públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo Conselho
Gestor de Saneamento Básico.
§ 1°. Os prestadores de serviço público de saneamento básico
fornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema
Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade
estabelecidas pelo Conselho Gestor de Saneamento Básico.
§ 2°. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico serão estabelecidas
em regulamento.
§ 3°. O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
estará integrado aos dispositivos de Lei que institui o Plano Diretor de Pinto
Bandeira.
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CAPíTULO 111
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. O primeiro Plano Municipal de Saneamento Básico
Participativo (PLAMSAB) de Pinto Bandeira com vigência é aquele apresentado
como documento base para análise e aprovação da presente lei.
Art. 23. Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento
básico serão reorganizados para atender o disposto nesta lei.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente e
constituintes do Fundo Municipal de Saneamento Básico, suplementadas se
necessárias.
Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2014.
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00ãO Feliciano Menezes P1zzio
Prefeito Municipal
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