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materia nº 16/2019

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-03-22
EmentaDispõe sobre a reserva de um percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas com deficiência, nos termos do art. 37, VIII, da Constituição Federal, e dá outras providências.
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2019-05-15T16:40:53.651938-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI N° 16, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre a reserva de um percentual
dos cargos e empregos públicos municipais
para as pessoas com deficiência, nos termos
do ert. 37, VIII, da Constituição Federal, e dá
outras providências.
Art. 10 É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do art. 37,
VIII, da Constituição Federal, o direito de se inscrever em concurso público, em
igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou
emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, tanto para a prestação do concurso, quanto para o exercício das
atribuições do cargo ou emprego, mas que não a impossibilite para o exercício do
mesmo.
Parágrafo Único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a
compatibilidade para o exercício do cargo ou emprego na forma prevista neste
artigo, serão atestadas por laudo de junta médica, nomeada pelo Município.
Art. 30 Quando houver inscritos nas condições dos arts. 10 e 2°, ficam￾lhes asseguradas 5% [cinco por cento] das vagas oferecidas para o cargo ou
emprego público em relação ao qual se inscreveram, consideradas as então
existentes e as futuras, até extinção da validade do concurso.
§ 1° A homologação do concurso e a posterior publicação do resultado
será feita em duas listas com a respectiva ordem classificatória, consta do, na
primeira, a nota final de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores
de deficiência, e, na segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos;
§ 2° As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota
final obtida, independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se,
entretanto, o percentual previsto no caput.
Art. 40 Os demais critérios previstos no edital do concurso público que
não conflituem com o estabelecido na presente Lei, terão validade e aplicação para
todos os candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no art. 3°.
Art. 50 Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na
forma dos arts. 10 e 2° desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão
preenchidas pelos demais candidatos aprovados.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PIN .O BANDEIRA, aos vinte e dois dias
~ i
de março de 2019. I
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa dispor sobre a reserva de um
percentual dos cargos e empregos públicos municipais para as pessoas com
deficiência.
Isso porque, o artigo 37, VIII da Constituição Federal assim dispõe:
"VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;".
Assim, considerando a iminente realização de concurso público no
Município necessária a observância do disposto na norma acima referida, mediante
a definição de percentual de cargos e empregos público para pessoas portadoras de
deficiência.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto
de lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE INTO BANDEIRA, aos vinte e dois
dias do mês de março de 2019.
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