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materia nº 1/2014

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-01-03
EmentaAUTORIZA OS TITULARES DOS CARGOS QUE MENCIONA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A DIRIGIR VEÍCULO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
native_id53

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2014-01-22 Proposição transformada em lei Lei Sancionada
2014-01-21 Proposição aprovada Proposição aprovada e aguardando sanção

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROTOCOLO O~I :zoi. y
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CAmarade~
PintoBanded Pv-efeih-lv-aMlAnicipal de Pinto Bandeiv-a
1:
PROJETO DE LEI 01/2014
Pinto Bandeira, 03 de janeiro de 2014.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa autorizar que
Prefeito, Vice Prefeito, Secretários, Secretários Adjuntos e Diretores possam
conduzir veículos oficiais do município.
É do Prefeito Municipal, à simetria do Presidente da República, a
iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime
jurídico (art. 61, § 1.°, 11,"c" da CF). Em decorrência disso, na organização do
serviço público:
"[...] aAdministração cria cargos e funções, institui classes
e carreiras, faz provimentos e lotações, estabelece
vencimentos e vantagens e delimita os deveres e direitos
de seus servidores [...r.
Na delimitação dos deveres e direitos dos servidores pode-se dizer
que está incluída a autorização para dirigir veículo oficial, desde atendidos
certos requisitos e desde que presente o interesse público. Nessa linha, opina
o TJRS que:
"[...] O servidor público municipal deve estar à disposição
da administração para executar as tarefas necessárias ao
interesse público [...]"2 .
MEIRELLES,Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. Malheiros: SãoPaulo, 2007, p.
418.
TJRS,AG-Int 70009936782, Antônio Prado,Terceira Câmara Cível,ReI.Des.Nelson Antonio Monteiro
Pacheco;Julgamento dia 21/10/2004. Disponível em www.tj.rs.gov.br. acessoem 04-09-2007.
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Essa autorização é praxe nas mais diversas esferas de governo. No
âmbito da União, para exemplificar, é feita pela Lei Federal n.?9.327, de 09-12-
1996, que "Dispõe sobre a condução de veículo oficiai":
Art. 1° Os servidores públicos federais, dos órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, no interesse do serviço e
no exercício de suas próprias atribuições, quando houver
insuficiência de servidores ocupantes do cargo de
Motorista Oficial, poderão dirigir veículos oficiais, de
transporte individual de passageiros, desde que
possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e
devidamente autorizados pelo dirigente máximo do órgão
ou entidade a que pertençam.
Já no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, através da
Instrução Normativa n.? 01-2006, que "Dispõe sobre a autorização para dirigir
veículos oficiais":
Art. 1° - Nas Comarcas em que houver veículo oficial, o
Juiz de Direito Diretor do Fórum poderá autorizar
servidores do Quadro de Auxiliares da Justiça da
respectiva Comarca, ou servidores do Quadro de Pessoal
da Secretaria do Tribunal de Justiça à sua disposição, a
conduzi-lo, mediante Portaria.
Parágrafo Único - Poderá também ser autorizado servidor
de outro Órgão, desde que devidamente formalizada a sua
cessão funcional ao Poder Judiciário.
Art. 2° - Na hipótese de mais de um servidor estar
autorizado, o Juízo deverá manter controle diário da data
e do horário de utilização do veículo, a fim de possibilitar a
identificação do condutor em eventual caso de acidente ou
multa de trânsito.
Art. 3° - Para a expedição da Portaria, o servidor deverá
apresentar fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação
válida, bem como firmar declaração de que está ciente do
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contido na Instrução Normativa nO 2/2001 e Lei nO
6.174/1970.
Parágrafo Único - Após a sua expedição, deverá ser
encaminhada fotocópia da Portaria à Subsecretaria deste
Tribunal, bem como dos documentos mencionados no
caput.
Art. 4° - O servidor autorizado a dirigir veículo, sob a
supervisão do Magistrado, deve observar estritamente o
disposto na Instrução Normativa nO2, publicada no Diário
da Justiça do dia 8/2/2001.
[...]
Art. 6° - É vedado o uso de veículo oficial por servidor não
autorizado nos termos da presente Instrução Normativa.
No Tribunal de Contas de Santa Catarina a matéria também já foi
discutida, e a conclusão foi pela possibilidade de se autorizar, desde que com
previsão legal, em situações excepcionais, outros servidores a dirigir veículo
que não os titulares do cargo de motorista.
Nesse sentido os itens 8 e 11dos Prejulgados n.os704 e 9843:
8. A função de dirigir veículos pertencentes ao Poder
Público municipal deve ser disciplinada na legislação
local, podendo, em situações excepcionais, ser atribuída a
servidores que não sejam titulares do cargo específico de
motorista, devidamente habilitados, como no caso de
servidores que necessitam se deslocar a comunidades
fora da sede do muructpio para atendimento à
comunidade (veterinários, profissionais do Programa de
Saúde da Família, etc.).'
Apesar de não estarem os municípios do Rio Grande do Sul sob a jurisdição do TCE/SC,a opinião
daquela Corte de Contas demonstra a razoabilidade e plausibilidade da argumentação que conclui
pela possibilidade da autorização de que trata a consulta.
Item 8 do Prejulgado 704 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, reformado pelo Tribunal Pleno
em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002, exarada no processo nº PAD￾02/10566680. Disponível em <www.tce.sc.gov.br>, acessoem 04-09-2007.
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Compete à legislação local fixar as regras para a condução dos
veículos do Município, disciplinando as condições e responsabilidades pelos
atos cometidos no exercício dessa atividade, podendo prever a condução por
servidores habilitados não ocupantes de cargos específico de motorista, se
assim atender o interesse público."
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
,~F~~~~
~ João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Item 11 do Prejulgado n.º 984 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, Processo n.º COM￾00/06521215, DOEn.º 16683, de 19-06-2001. Disponível em <www.tce.sc.gov.br>. acessoem 04-09-
2007.
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P..efeit.....a M ...nicipal de Pinto Bandei ..a
LEI MUNICIPAL N°. /2014
Autoriza os titulares dos cargos que
menciona, em caráter excepcional, a
dirigir veículo oficial do Município de
Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° Os servidores titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários, Secretários-Adjuntos, e Diretores poderão, em caráter
excepcional, quando necessário para o cumprimento das atribuições que lhe
são próprias, se não houver motorista disponível e desde que devidamente
habilitados, dirigir veículo de serviço ou de representação do Município.
§ 1° A possibilidade de que trata o caput depende de autorização do
Prefeito.
§ 2° É condição para a autorização de que trata o § 1° a
apresentação, pelos servidores respectivos, da Carteira Nacional de
Habilitação na categoria exigida, em cada caso, pelo Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 3° Os servidores autorizados deverão verificar, antes da partida, se
o veículo está em condições de trafegar em via pública, nos termos da lei, bem
como de que são cientes da sua responsabilidade por qualquer ato doloso ou
culposo que venha a cometer na direção do veículo.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 03 de janeiro de 2014.
~Ç~~R' .
a João Feliciano Menezes Plzzio ~
Prefeito Municipal
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Fone: (54) 3468-0210/0118/0119

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