MUN!cípIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 18, DE 01 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção
aos Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar e cria o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo.
TíTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 1°A política municipal de proteção aos direitos da Criança e do Adolescente
far-se-á segundo o disposto nesta lei, observadas as seguintes linhas de ação:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência
familiar de crianças e adolescentes; e
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados dó convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de
crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com
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deficiências e de grupos de irmãos .
.Art. 2° O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:
I - à proteção à vida e à saúde;
II - à liberdade, o respeito e a dignidade como pessoa em processo de
desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais; e
III - à criação e à educação no seio da família ou, excepcionalmente, em família
substituta.
§ 1° O direito à vida e à saúde é assegurado mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em
condições dignas de existência.
§ 2° O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religiosos;
IV - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
V - brincar, praticar esportes e divertir-se;
VI - participar da vida política, na forma da lei; e
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 3° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança ou do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
§ 4° O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente
criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente livre de pessoas de máformação ou dependentes de bebidas alcoólicas ou entorpecentes.
TíTULO II
DOS ÓRGÃOS E INSTRUMENTOS DA pOlíTICA
Art. 3° São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
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11- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA;
111- Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE; e
IV - Conselho Tutelar.
CAPITULO I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA, criado pela Lei Municipal n° 68, de 19 de setembro de 2013, como órgão
deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a
Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência, passa
a ser regido pelas disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA ficará diretamente vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal e
funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais.
Art. 5° O Poder Público Municipal destinará espaço físico para o funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, bem como
dotação orçamentária específica para o custeio de suas despesas.
Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas
relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à
execução de programas de proteção e socioeducativos a eles destinados e em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade; e
VII - internação.
Art. 7° As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de
registradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA.
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Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro, considerando a
regulamentação constante na legislação federal pertinente.
§ 1° Os documentos a serem exigidos visam, exclusivamente, comprovar a
capacidade da entidade de garantir a política de atendimento compatível com os princípios
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2° O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, periodicamente, reavaliar
o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 3° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA providenciará a publicação, na imprensa oficial do Município, do registro das
entidades que preencherem os requisitos exigidos.
Art. 9° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA negará registro à entidade que:
I - não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
II - não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
III - esteja irregularmente constituída;
IV - tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
V - não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
à modalidade de atendimento prestado, expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e
do Adolescente, em todos os níveis;
VI - que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e na legislação federal
que dispõe sobre políticas para crianças e adolescentes, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - COMDICA poderá definir outras situações nas quais o
registro das organizações da sociedade civil será negado, por meio de resolução.
Art. 10. Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 9°
desta Lei, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA deverá comunicar, sempre que possível de imediato, à autoridade judiciária, ao
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Ministério Público e ao Conselho Tutelar:
I - a relação de entidades não governamentais registradas junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA para fins de
funcionamento;
II - a cassação de registro concedido à entidade;
III - o comprovado atendimento a criança ou adolescente por entidade sem o
registro de que trata o art. 7° desta Lei.
Seção I
Da Competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA:
I - fixar critérios de utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal da
Criança e do Adolescente, mediante planos de aplicação que deverão ser condizentes com
as metas e ações previstas nesta Lei;
II - na primeira sessão anual, escolher, dentre seus membros, o Presidente, o
Vice-Presidente e o Secretário;
III - formular a política municipal de proteção, promoção e defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em
todos os níveis;
IV - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas e serviços destinados ao atendimento das crianças e adolescentes, bem como
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
V - propor modificações nas estruturas das Secretarias e órgãos da
Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, por Resolução, no prazo de 60
(sessenta) dias após a edição desta Lei, a qual será encaminhada ao Prefeito Municipal
para publicação na imprensa oficial do Município;
VII - propor ao Executivo e auxiliar na realização de conferências locais
destinadas à criação de políticas públicas e à discussão de alternativas que se destinam a
assegurar os direitos das crianças e dos adolescentes;
VIII - opinar sobre a política de formação de pessoal com vista à qualificação do
atendimento da criança e do adolescente;
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IX - manter intercâmbio com entidades internacionais, federais e estaduais
congêneres, ou que tenham atuação na proteção, promoção e defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
X - realizar e incentivar campanhas promocionais de conscientização dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - estabelecer critérios, bem como organizar juntamente com a Poder
Executivo, a eleição dos Conselheiros Tutelares, conforme as disposições desta lei;
XII - exercer as funções deliberativas e de controle do Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo;
XIII - deliberar sobre o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
XIV - divulgar, amplamente, à comunidade, por meio da imprensa oficial do
Município:
a) o calendário de suas reuniões;
b) as ações prioritárias da política de atendimento à criança e ao adolescente,
constantes do plano de ação;
c) o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade
com o plano de ação;
d) os requisitos para celebração de parcerias financiadas com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) a relação de projetas de órgãos públicos e de parcerias celebradas pela
Administração Pública com organizações da sociedade civil, a cada exercício financeiro e o
valor dos recursos previstos para implementação das ações;
e) o total dos recursos recebidos pelo do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e a respectiva destinação, inclusive com cadastramento na base
de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
f) a avaliação dos resultados dos projetos e das parcerias financiados com
recursos dos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA executará o controle das atividades referidas nos incisos deste
artigo, no âmbito municipal, em cooperação com os demais órgãos da Administração,
quando for o caso, visando a integrá-Ias com as atividades assemelhadas dos municípios
limítrofes da região.
Seção II
Dos Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolesce e
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Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA compor-se-á de 06 (seis) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I - 03 (três) representantes de órgãos governamentais titulares e 03 (três)
suplentes, representantes do Poder Executivo:
a) 01 (um) representante da Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde.
II - 03 (três) representantes de órgãos não governamentais titulares e 03 (três)
suplentes, vinculados a entidades da sociedade civil, sem qualquer vinculação com o Poder
Público Muniêipal
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - COMDICA serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou
entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes,
sendo um titular e o outro suplente, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio do
Prefeito Municipal, para um período de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 14. Não poderão integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder
Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;
IV - Conselheiros Tutelares.
Art. 15. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA será gratuito e considerado de relevância
para o Município.
Art. 16. O integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA terá seu mandato cassado quando:
I - não comparecer por 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas
no período de 01 (um) ano, sem apresentar justificativa; e/ou
II - incorrer em ato infracional incompatível com a função que d
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inclusive, com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, e as
normas que tratam da proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17. A cassação do mandato dos integrantes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA demandará a instauração de
procedimento administrativo específico, a ser instaurado no âmbito do próprio Conselho, por
despacho do Presidente, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
§ 1°Ao procedimento, no que couber, aplicar-se-ão as regras dos arts. 73 a 103.
§ 2° A decisão deverá ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes
do respectivo Conselho.
§ 3° Sendo cassado o mandato do conselheiro em exercício, o suplente passará
à condição de titular.
Art. 18. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA reunir-se-ão, no mínimo, a cada mês, e, extraordinariamente,
quando necessário, em sessões abertas ao público.
Art. 19. As reuniões e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - COMDICA seguirão o disposto no seu Regimento Interno, que
será elaborado de acordo com o previsto no art. 12, VI desta Lei.
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA manifestar-se-á por meio de Resoluções, Recomendações, Moções e outros atos
deliberativos.
Seção III
Da Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 21. Para cada mandato, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA elegerá, na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre
seus membros, os seus Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. É obrigatória a alternância entre representantes do governo e
da sociedade civil na Presidência do Conselho em cada mandato, sendo permitida uma
única recondução.
Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - COMDICA:
I - coordenar os trabalhos e representar o Conselho;
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II - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às autoridades
competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos serviços;
VI - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas votações;
VII - apresentar, anualmente, ao Conselho, no decorrer do primeiro trimestre, o
relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao Prefeito e
às entidades com representação no Conselho;
VIII - solicitar ao gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente o relatório operacional e financeiro da administração dos seus recursos;
IX - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente substituir o Presidente nos casos de impedimento e suceder, no
caso de vacância, de forma exclusiva.
Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA terá, em sua estrutura, uma Secretaria Executiva, na qualidade de unidade de
apoio para o seu funcionamento, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que
necessitar, com as seguintes atribuições:
I - executar trabalhos de natureza administrativa do Conselho;
II - instruir processos e encaminhá-los ao Presidente e, quando solicitado, a
terceiros;
III - organizar a pauta das reuniões para aprovação pelo Presidente;
IV - providenciar a instalação e o funcionamento das reuniões;
V - assessorar o Presidente durante as reuniões, elaborar as atas e providenciar
os registros das deliberações do colegiado, divulgando-as aos conselheiros;
VI - encaminhar aos conselheiros as informações relativas aos trabalhos do
Conselho, acompanhadas de cópias de documentos e especificação clara acerca de prazos
a serem cumpridos;
VII - providenciar, junto à Administração Pública Municipal, a ampla divulgação
e, quando necessário, a publicação das resoluções do Conselho na imprensa of ial do
Município;
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VIII - manter registro das atividades das comissões temáticas do Conselho,
articulando os seus trabalhos com a agenda e pauta de reuniões do colegiado;
IX - organizar a documentação, manter arquivos e bancos de dados do
Conselho;
X - orientar e instruir, sempre que necessano, conselheiros, entidades e
organizações de assistência social quanto às ações do Conselho;
XI - outras que estiverem previstas no Regimento Interno do Conselho.
CAPíTULO II
Do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FUMDICA, criado pela lei Municipal nO 68, de 19 de setembro de 2013, vinculado ao
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, destinado a suportar as despesas dos
programas que visem à preservação e à proteção dos direitos das crianças e adolescentes,
passa a ser regido pelas disposições desta lei.
Seção I
Dos Recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
Art. 26. Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMDICA:
I - os aprovados em lei municipal, constantes dos orçamentos;
II - os recebidos de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, em
doação;
III - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos públicos;
IV - os provenientes de multas impostas judicialmente em ações que visem à
proteção de interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência;
V - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições públicas ou
privadas;
VI - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos
demais bens; e
VII - os recursos públicos que lhes forem repassados por outras esferas de
governo.
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Seção II
Da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
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Art. 27. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMDICA, após aprovação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - COMDICA, do plano de aplicação, destinar-se-ão ao financiamento das
seguintes ações governamentais e não-governamentais:
I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores,
por, no máximo, 3 (três) anos a contar do seu início, relacionados à política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente órfão ou
abandonado;
III - programas e projetos de pesquisa e de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada
dos órgãos da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, inclusive do
Conselho Tutelar;
V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 28. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FUMDICA em despesas não identificadas diretamente com as
suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em
especial nas seguintes situações:
I - aplicação dos valores sem a prévia deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;
II - manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer
outras despesas relacionadas aos seus serviços, exceto as destinadas para formação e
qualificação dos seus integrantes;
III - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - COMDICA;
IV - financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado
e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e
689. Pinto Bandeif2!RS
CEP 95717000 f 54 3468.02i G
v - investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel
de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da
criança e do adolescente.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - COMDICA poderá afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V deste
artigo por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos
recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
Seção III
Da Administração do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
Art. 29. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FUMDICA será gerido pelo Prefeito Municipal, observadas as diretrizes emanadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
§ 1° A Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e
Finanças manterá os controles contábeis e financeiros das movimentaçôes dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA, obedecido ao
disposto na legislação pertinente.
§ 2° Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FUMDICA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na
forma de regulamento.
§ 3° Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de
caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial.
Art. 30. Cabe ao Poder Executivo Municipal, após deliberação, aprovação,
registro e inscrição dos programas relacionados à política da criança e do adolescente pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA, realizar os atos
administrativos necessários para aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FUMDICA, bem como a sua operacionalização, fiscalização,
controle e julgamento de prestações de contas.
§ 1°Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de licitação, a Lei nO
8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as normas municipais que dispõem sobre os
convênios celebrados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, no que
couberem, aos repasses de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FUMDICA para órgãos públicos de outros entes federados.
§ 2° Aplica-se a legislação que estabelece as normas gerais de parcerias, a Lei
Federal nO13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para a seleção, a
celebração, a execução, o monitoramento e a avaliação, bem como a prestação de contas
RuaSetede 689, Pinto Bandeira/RS
CEP 957HO()1} i 54~346B.D2í()
dos repasses de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
FUMDICA para organizações da sociedade civil.
Art. 31. O órgão governamental ou organização da sociedade civil beneficiária de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA, além
de apresentar a prestação de contas do valor recebido na forma da legislação de regência,
deverá apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA os relatórios de execução física e financeira do programa ou projeto financiado.
Art. 32 O recebimento da prestação de contas pela Administração Pública e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA não implica a
sua aceitação como regular, o que dependerá de análise e decisão fundamentada.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA manterá cadastro com o registro e a inscrição dos programas das entidades
governamentais e das organizações da sociedade civil, com seus regimes de atendimento,
que pleiteiem ou sejam beneficiários de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - FUMDICA.
§ 1° É vedada a participação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - COMDICA na comissão de avaliação dos programas
apresentados pelas entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de
que sejam representantes e que possam vir a ser beneficiários dos recursos do FUMDICA.
§ 2° O registro e a inscrição de novos programas de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, bem como o recadastramento daqueles já vinculados
ao Município, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser efetuada em
menor tempo.
§ 3° O registro e a inscrição, para fins de cadastramento e de recadastramento
de que trata o § 2° deste artigo, ocorrerá por meio de convocação dos interessados,
mediante publicação de edital de chamada pública na imprensa oficial do Município, na
forma de regulamento aprovado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - COMDICA.
§ 4° Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente e/ou seja
incompatível com a política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
Art. 34. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA expedirá ato próprio indicando as entidades governamentais e das organizações
da sociedade civil devidamente cadastradas, o qual será encaminhado ao Poder E cutivo
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,DGO ;' 54··3468.D21 o
DEIRA
Municipal para a publicação oficial.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a relação de
entidades governamentais e das organizações da sociedade civil cadastradas e cujos
programas tenham sido selecionados será comunicada, pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - COM DICA, ao Juízo da Infância e da Juventude, ao
Conselho Tutelar e ao representante do Ministério Público, mediante ofício com aviso de
recebimento.
CAPíTULO III
Do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo
Art. 35. Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo -
SIMASE, conjunto de regras, serviços e ações destinadas à execução de medidas
socioeducativas, destinado a prestar assistência especializada às crianças e aos
adolescentes autores de ato infracional.
Art. 36. Para o cumprimento dos objetivos do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo - SIMASE, será elaborado o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual.
§ 1° O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo deverá contemplar ações
articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, capacitação para o
trabalho e o esporte, para os adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios
elencados na legislação que trata dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2° O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo indicará o órgão
administrativo que terá funções executiva e de gestão do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo - SIMASE.
§ 3° O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será submetido à
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
Art. 37. Ao órgão executivo gestor do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo - SIMASE compete:
I - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema, respeitadas as diretrizes
fixadas pela União e pelo Estado;
II - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
III - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos
programas do Sistema;
Pinto Bar,deira!RS
BANDEIRA
R~OGRANDE DO SUL
IV - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do Sistema; e
V - cofinanciar a execução de programas e ações destinados ao atendimento
inicial de adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como aqueles
destinados a adolescente a quem foi aplicada medida socioeducativa em meio aberto.
Art. 38. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, na forma da lei, a
operacionalização do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE.
CAPíTULO IV
Do Conselho Tutelar
Seção I
Da sua criação, natureza e atribuições
Art. 39. O Conselho Tutelar do Município, criado pela lei Municipal nO68, de 19
de setembro de 2013, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, passa a ser regido pelas disposições desta lei.
Art. 40. O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado ao Gabinete do Prefeito
Municipal, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local.
Parágrafo Único. Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem
ameaçados ou violados;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas em lei;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
Centro, Pinto B8r~deira/RS
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de
responsabilidade;
b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e
ao adolescente;
f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
g) abrigo em entidade;
h) colocação em família substituta.
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente,
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para
. planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no inciso II do § 3° do artigo 220 da Constituição da República de 1988;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar.
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser
oficializado por ato do Poder Executivo.
Seção II
Da estrutura e funcionamento
Art. 42. As Secretarias e Departamentos do Município darão ao Conselho Tutelar
o apoio técnico e administrativo necessário à realização de suas finalidades e atribuições,
em consonância com os programas estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Rua Sete de Pinto Bandt?~raIRS
000;' 54 3468.0210
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá colocar servidores à disposição do
Conselho Tutelar, para exercer trabalhos auxiliares e de secretaria.
Art. 43. O Conselho Tutelar funcionará na área Central do Município, de
segundas a sextas-feiras, no horário das 08h às 12h e das às 13h às 17h, período em que
todos os Conselheiros devem estar atuando, conjuntamente.
§ 1° Além do horário de expediente, o Conselho Tutelar manterá plantão nos dias
de semana, à noite, e nos sábados, domingos e feriados, durante as vinte e quatro horas do
dia.
§ 2° Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários
de atendimento pelos membros do Conselho Tutelar, que deverá ser divulgada nos meios
de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos telefones dos
membros do Conselho Tutelar designados para o plantão.
§ 3° A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 07
(sete) dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro
local.
Seção III
Do processo de escolha e do mandato dos Conselheiros Tutelares
Art. 44. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
através de eleição pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do
Município, presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA e fiscalizada pelo Ministério Público.
§ 1° O processo de escolha a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em
data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2° O processo de escolha será realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade.
§ 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4° As demais regras referentes ao processo de escolha serão objeto de
Resolução regulamentadora a ser expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Setembro, sB8,
CEP 85717 ~GGO
Art. 45. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitida
uma recondução.
§ 10 A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do
Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com
os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade,
vedada qualquer outra forma de recondução.
§ 20 Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e,
no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também somente
poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do período em que permaneceu
no mandato.
Art. 46. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município;
IV - ser eleitor;
V - escolaridade mínima em nível de Ensino Médio;
VI - ser aprovado em prova escrita com nota mínima de 06 (seis), sobre matéria
do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como ser declarado apto em avaliação
psicológica e social; e
VII - não exercer mandato público eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo,
ressalvado o direito de licença conforme determina a legislação.
Parágrafo Único. Os requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo devem ser
exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como
condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.
Art. 47. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
§ 10 Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em
relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
§ 20 A inexistência do impedimento de que trata o caput deste artigo deverá ser
verificada quando da posse do Conselheiro Tutelar e mantida durante o curso do mandato.
Art. 48. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço
\
Seternbro Centro, Pinto BandeiraiRS
~OOQ:' 54··3468JJ210
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Parágrafo Único. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Seção IV
Da posse, remuneração e direitos dos Conselheiros Tutelares
Art. 49. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá, a cada quatro anos,
em 10 de janeiro do ano subsequente ao da respectiva eleição.
§ 1° A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro
Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo.
§ 2° Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a
necessidade de posse.
Art. 50. Dentre os Conselheiros eleitos, um será escolhido pelos seus pares para
presidir o Conselho Tutelar pelo período de 01 (um) ano, admitida uma recondução.
Art. 51. Sendo eleito servidor público municipal, este gozará da licença para
desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar a que se refere o art. 88, VI da Lei
Municipal nO118, de 20 de agosto de 2014, que institui o Regime Jurídico dos Servidores do
Município, sem remuneração.
Art. 52. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar deverá retornar ao desempenho do mandato
no dia imediatamente posterior ao da realização das eleições.
Art. 53. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o
valor de R$ 1.321,00 (um mil, trezentos e vinte e um reais).
Parágrafo Único. Sempre que houver aumento de reposição salarial aos
servidores públicos municipais, o mesmo será repassado aos Conselheiros Tutelares.
Art. 54. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:
I - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de um terço sobre a
remuneração mensal;
II - afastamento por ocasião da licença-maternidade, custeada pelo regime de
previdência a que estiver vinculado;
III - licença-paternidade de 5 (cinco) dias;
689. Pinto Bandeira.Rê
NTO BANDEIRA
GRANDE DO SUL
IV - décima terceira gratificação a ser paga no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Único. No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo
se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro
ano do mandato seguinte.
Art. 55. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu Município,
participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras
atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho, nos valores
fixados para os servidores municipais em geral, nos moldes da Lei Municipal n° 196, de 25
de janeiro de 2017.
Art. 56. Os conselheiros tutelares suplentes serão convocados nos seguintes
casos:
I - nas férias do titular;
II - quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem a 15 (quinze)
dias;
III - no caso de afastamento preventivo, renúncia, cassação ou falecimento do
titular.
§ 1° Os suplentes serão chamados conforme a sua ordem de classificação no
processo de escolha, do mais votado ao menos votado.
§ 2° A não aceitação ou a impossibilidade de assumir, ainda que apenas para a
substituição temporária do membro titular, implica na renúncia do suplente, que deixará de
compor a ordem de classificados referida no § 1° deste artigo.
§ 3° Reassumindo o titular, encerra-se a convocação do suplente, que perceberá
a remuneração e a gratificação natalina proporcional ao período de exercício da função em
substituição, sem direito a férias proporcionais.
§ 4° No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha
suplementar para o preenchimento das vagas.
§ 5° Os Conselheiros eleitos no processo de escolha suplementar exercerão as
funções somente pelo período restante do mandato original.
Seção V
Do regime disciplinar dos Conselheiros Tutelares
Art. 57. São deveres dos Conselheiros Tutelares:
de 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
54·3488.021 G
. - - ------------
BANDEIRA
GRANDE DO SUL
I - manter conduta pública e particular ilibada;
II - zelar pelo prestígio da instituição a que serve;
III - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos,
submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
IV - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais atribuições;
V - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento
Interno;
VI - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VII - declarar-se suspeitos;
VIII - declarar-se impedidos;
VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
IX - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e
auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X - residir no Município;
XI - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas
pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XII - identificar-se em suas manifestações funcionais; e
XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar
será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, cabendo-lhe,
com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é
devida.
Art. 58. É vedado aos Conselheiros Tutelares:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de
qualquer natureza;
, . 1.1-:-.utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
polltlco-partldana;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
Rua Sete de
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho
da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VII - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
IX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da
função e com o horário de trabalho;
X - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei nO4.898, de 9 de dezembro de 1965;
XI - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à
aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas
nos arts. 101 e 129 da Lei n° 8.069, de 1990; e
XII - descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 53 desta Lei.
Subseção I
Das penalidades
Art. 59. São penalidades disciplinares aplicáveis ao Conselheiro Tutelar, após
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o direito de defesa:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função;
III - cassação do mandato.
Art. 60. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes.
Art. 61. Não poderá ser aplicada mais de uma pena disciplinar pela mesma
infração.
Parágrafo Único. No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais,
funcionando estas como agravantes na gradação da penalidade.
Art. 62. A pena de advertência ou suspensão do exerci CIO da função será
aplicada, por escrito, na inobservância de dever ou proibição previsto em lei, regul mento
689, Pinto Bandeira/RS
54·3468J)2i O
DE Pi BANDEIRA
RIO GRANDE DO SUL
ou norma interna que não importe em cassação do mandato.
Art. 63. A pena de suspensão, que importa, além do afastamento, na perda da
remuneração, não poderá ultrapassar sessenta dias.
Art. 64. A penalidade de cassação do mandato será aplicada ao Conselheiro
Tutelar no caso de cometimento de falta grave.
Art. 65. Para os fins desta lei, considera-se falta grave as seguintes ocorrências,
atribuídas ao Conselheiro Tutelar:
I - prática de crime;
II - abandono da função de Conselheiro Tutelar;
111- inassiduidade ou impontualidade habituais;
IV - prática de ato de improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - ofensa física contra qualquer pessoa, cometida em no exercício da função,
salvo em legítima defesa;
VII - revelação de segredo apropriado em razão da função;
VII - corrupção;
IX - acumulação do exercício da função de conselheiro com cargos, empregos
públicos ou privados e/ou funções; e
X - transgressão do artigo 53, incisos I e II e VI ao X.
§ 10 Configura abandono da função a ausência intencional ao serviço por mais
de trinta dias consecutivos.
§ 20 A cassação do mandato por inassiduidade ou impontualidade somente será
aplicada quando caracterizada a habitualidade, de modo a representar séria violação dos
deveres e obrigações do Conselheiro, após anteriores punições por advertência ou
suspensão.
Art. 66. A aplicação de penalidade de perda do mandato é de competência do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a identificação da sindicãncia ou processo administrativo disciplinar que
lhe serviu de base.
Art. 67. A ação disciplinar prescreverá em cinco anos a contar da data em que a
de 889, Pinto BilndeiraiRS
000 54~348tL02iO
•
BANDEIRA
R!O GRANDE DO SUL
autoridade processante tomar conhecimento do cometimento da falta.
§ 1° A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente
com este.
§ 2° A instauração de sindicância punitiva ou de processo administrativo
disciplinar interromperá a prescrição.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr
no dia imediato ao da interrupção.
Subseção II
Da Corregedoria do Conselho Tutelar
Art. 68. É criada a Corregedoria do Conselho Tutelar, órgão de controle de seu
funcionamento, que terá a seguinte composição:
I - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; e
III - 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1° A Corregedoria, em deliberação por maioria, escolherá, um de seus
membros, para o exercício da função de Corregedor-Geral.
§ 2° O exercício da função de membro da Corregedoria será gratuito e constituirá
serviço público relevante.
Art. 69. Compete à Corregedoria do Conselho Tutelar:
I - fiscalizar o cumprimento de horário e o regime de trabalho dos Conselheiros
Tutelares, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à
necessidade da população 24 horas por dia; e
II - instaurar e conduzir procedimento administrativo disciplinar em razão da
inobservância de deveres, violação de proibições e prática de falta grave cometida pelo
Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções;
Art. 70. Ao tomar ciência de irregularidade no desempenho das atividades e no
funcionamento do Conselho Tutelar, o Corregedor-Geral é obrigado a promover a sua
apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 1° Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configurar infração
disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
§ 2° Na hipótese do relatório da sindicância ou do processo administrativo
Pinto Bandeira/RS
-DOOi 54·34SlL021ü
----------------------------------------------------------------------- ----. -
8ANDEIRA
GRANDE DO SUL
disciplinar concluir pela prática de crime, o Corregedor-Geral oficiará ao Ministério Público e
remeterá cópia dos autos.
Art. 71. As irregularidades e faltas funcionais serão apuradas em processo
regular com direito a plena defesa, por meio de:
I - sindicância investigatória, quando não houver dados suficientes para sua
determinação ou para apontar o Conselheiro faltoso;
II - sindicância disciplinar, quando a ação ou omissão torne o Conselheiro
passível de aplicação das penas de advertência e suspensão;
III - processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da ação ou omissão
torne o Conselheiro passível da aplicação da pena de cassação de mandato.
Subseção III
Do Afastamento Preventivo do Conselheiro Tutelar
Art. 72. O Corregedor-Geral poderá determinar o afastamento preventivo do
Conselheiro Tutelar até sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta se, fundamentadamente,
houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada.
Art. 73. O Conselheiro Tutelar fará jus à remuneração integral durante o período
de afastamento preventivo.
Subseção IV
Da Sindicância Investigatória
Art. 74. A sindicância investigatória será conduzida por um dos Corregedores ou,
a critério do Corregedor-Geral, considerando o fato a ser apurado, por comissão de três
Corregedores.
§ 1° O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando, no
prazo máximo de trinta dias, relatório a respeito.
§ 2° Preliminarmente, deverá ser ouvido o denunciante e o Conselheiro ou
Conselheiros referidos, se houver.
§ 3° Reunidos os elementos apurados, o sindicante ou comissão traduzirá no
relatório as suas conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições legais.
§ 4° O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na investigação, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
6afi, Pinto Bandeira/RS
·OOO! 54<346& 0210
------- --------- - -- . ---- -----------------
I - pela instauração de sindicância disciplinar;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III - pelo arquivamento do procedimento.
§ 5° Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente
elucidados, inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante
ou comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a dez dias úteis.
§ 6° De posse do novo relatório e elementos complementares, o CorregedorGeral decidirá no prazo e nos termos do §4° deste artigo.
Subseção V
Da Sindicância Disciplinar
Art. 75. A sindicância disciplinar será conduzida por comissão de três
Corregedores, designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, entre eles, o seu
presidente.
§ 1°A comissão efetuará as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos,
apresentando, no prazo de trinta dias, relatório a respeito, podendo o prazo ser prorrogado
por mais trinta dias, por solicitação fundamentada da comissão sindicante.
§ 2° Preliminarmente, deverá ser ouvido o Conselheiro Tutelar sindicado,
passando-se, após, à instrução.
§ 3° O Conselheiro Tutelar sindicado será intimado pessoalmente da instalação
da sindicância e da audiência para seu interrogatório, com antecedência de, no mínimo,
quarenta e oito horas.
§ 4° Na audiência, a comissão promoverá o interrogatório do sindicado,
concedendo-lhe, em seguida, o prazo de dois dias para oferecer alegações escritas,
requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de três.
§ 5° Havendo mais de um sindicado, o prazo será comum e de quatro dias,
contados a partir do interrogatório do último deles.
§ 6° A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 7° Concluída a instrução, o sindicado será intimado para apresentar defesa
final no prazo de cinco dias.
§ 8° Reunidos os elementos apurados, caberá à comissão elaborar relatório
conclusivo, indicando:
I - a irregularidade ou transgressão, o seu enquadramento nas disposições
Setede 08tL Pinto Bandeira/RS
CE'P 95717 ·ODO/ 54 346éL021G
legais e a penalidade a ser aplicada;
II - a abertura de processo administrativo disciplinar quando a falta apurada
sujeitar o Conselheiro Tutelar à aplicação de penalidade de cassação do mandato; e
III - o arquivamento da sindicância.
Art. 76. O Corregedor-Geral, de posse do relatório, acompanhado dos elementos
coletados na instrução, decidirá, no prazo de cinco dias:
I - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão;
II - pela instauração de processo administrativo disciplinar; ou
III - pelo arquivamento da sindicância.
§ 1° Entendendo o Corregedor-Geral que os fatos não estão devidamente
elucidados, devolverá o processo à comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo,
não superior a dez dias úteis.
§ 2° De posse do novo relatório e elementos complementares, o CorregedorGeral decidirá no prazo do caput deste artigo.
Art. 77. Aplicam-se, supletivamente, à sindicância disciplinar, as normas de
processo administrativo disciplinar previstas nesta Lei.
Subseção VI
Do processo administrativo disciplinar
Art. 78. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de
três Corregedores, designada pelo Corregedor-Geral que indicará, dentre eles, o seu
Presidente.
Art. 79. O processo administrativo observará o contraditório e assegurará a
ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 80. Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia
sindicância, o relatório desta e o julgamento da autoridade competente integrarão os autos,
como peça informativa.
Art. 81. O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias,
contados da data da reunião de instalação da comissão, admitida a prorrogação por mais
trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante ato da autoridade que determinou
a sua instauração.
SB~L Pinto B;H~de~ra/RS
·oao! 54348iL02íO
Art. 82. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 83. Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a
autuação da portaria e demais peças existentes e a expedição do mandado de citação ao
indiciado, designando dia, hora e local para o seu interrogatório.
Parágrafo Único. A comissão terá como secretário Corregedor designado pelo
presidente.
Art. 84. A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e mediante
contrarrecibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à
audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é
imputada, com descrição dos fatos.
§ 1° Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado,
com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2° Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será
citado por via postal, com carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do
registro e o aviso de recebimento.
§ 3° Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
divulgado como os demais atos oficiais do Município e publicado pelo menos uma vez em
jornal de circulação, no mínimo, na região a que pertence o Município, com prazo de quinze
dias.
Art. 85. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento ao
interrogatório após regular citação, o presidente da comissão processante designará, de
ofício, um defensor para atuar na defesa do indiciado, podendo, para tanto, solicitar ao
Prefeito Municipal a designação de um servidor público, dando-se preferência a servidor que
seja formado em curso de ciências jurídicas, quando possível.
Art. 86. O indiciado poderá constituir advogado para fazer a sua defesa.
Art. 87. Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do
indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações
escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
§ 1° Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias,
contados a partir do interrogatório do último deles.
§ 2° O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição,
podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Art. 88. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 89. O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão.
§ 1° De todos os atos probatórios deverão ser intimados, com antecedência
mínima de vinte e quatro horas, o indiciado e seu advogado.
§ 2° A intimação relativa à audiência de inquirição deverá conter o rol de
testemunhas.
Art. 90. O Presidente da cormssao poderá indeferir pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos, motivadamente.
Art. 91. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser
anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado
será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia
e hora marcados para a inquirição.
Art. 92. A comissão inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente:
I- primeiro aquelas referidas na denúncia ou arroladas de ofício; e
II - por último as do indiciado.
Parágrafo Único. Nenhuma testemunha pode ouvir o depoimento da(s) outra(s).
Art. 93. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo não sendo
lícito à testemunha trazê-lo por escrito. '
.. A~. ~4. Antes.=depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por
inteiro,.a ~r.oflssao,~ residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco
com o indiciado, ou Interesse no objeto do processo.
. . § 1° É lícito ao indiciado contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade
o Impedimento ou a suspeição. '
§ 2° Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados o indiciado poderá
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provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentadas no ato e
inquiridas em separado.
§ 3° Sendo provados ou confessados os fatos, a comissão dispensará a
testemunha, ou lhe tomará o depoimento, independentemente de compromisso.
Art. 95. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a
verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo Único. O Presidente da comissão advertirá à testemunha que incorre
em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 96. O Presidente da comissão inquirirá a testemunha sobre os fatos,
concedendo em seguida a oportunidade para que o indiciado ou seu advogado, formule
perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo Único. Mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado as
perguntas indeferidas serão transcritas no termo.
Art. 97. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 98. Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante,
se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 99. Ultimada a instrução do processo, o indiciado ou seu advogado será
intimado, via mandado, por carta postal ou ciência nos autos, de que dispõe de prazo de
vinte e quatro horas para requerer diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine
de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução.
§ 1° Não havendo requerimento do indiciado, ou concluídas as diligências, será
concedido prazo de dez dias para apresentação de defesa escrita, assegurando-se vista do
processo na repartição e sendo fornecida cópia de inteiro teor, mediante requerimento e
reposição do custo.
§ 2° O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os
indiciados.
Art. 100. Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão
apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constarão em
relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas
que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição
ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Rua Seto de
CEt' 95717 ·000
MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
. C dor Geral dentro de dez dias Art. 101. O processo será remetido ao orrege - ,
contados do término do prazo para apresentação da defesa. .
Parágrafo Único. A comissão ficará à disposição da autorid~de.?o~p~ten~e, ate a
decisão final do processo, para prestar esclarecimentos ou cumpnr diligencias Julgadas
necessárias.
Art. 102. Recebidos os autos, o Corregedor-Geral poderá, dentro de cinco dias:
I _ pedir esclarecimentos ou determinar diligências que entender necessárias à
comissão processante, estabelecendo prazo para cumprimento; ou
II - encaminhar os autos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para deliberação acerca da pena a ser aplicada, se reconhecida hipótese de
perda do mandato.
Art. 103. As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais
insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo,
não lhe determinarão a nulidade.
Subseção VII
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso
Art. 104. Da decisão do Corregedor-Geral e do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente que aplicar penalidade à Conselheiro Tutelar é garantido o
direito de pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único. As petições, salvo determinação expressa em regulamento,
serão dirigidas à autoridade competente e terão decisão no prazo de trinta dias.
Art. 105. O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou
provas suscetíveis de reformar da decisão.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração, admitido uma única vez, será
submetido ao Corregedor-Geral ou ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para deliberação em plenária, de acordo com a competência para a aplicação
da penalidade.
.. .Art. 106. Caberá recurso ao Prefeito Municipal, como última instância
administrativa.
Art. 107. O prazFo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
é de trinta dias, a contar da data da ciência do Conselheiro Tutelar da decisão, mediante
notificação pessoal ou da publicação do despacho, o que ocorrer por último.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito
suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 108. É assegurado o direito de vista do processo ao Conselheiro Tutelar ou
ao seu representante legal.
TíTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. A~ despesas com a execução dos programas de atendimento à Criança
e = Adolescente terao a cobertura do Fundo Municipal para a Criança e o Adolescente
criado pelo artigo 25 desta lei. '
.. ~rt. 110. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a lei
Municipal n 68, de 19 de setembro de 2013, e suas alterações.
GABINETE DO PREFEITO
de 2019. INTO BANDEIRA, aos um dia do mês de abril
". ;' .ii
PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
Envia-se para apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei acima
mencionado, objetivando a adequação da Lei Municipal nO68, de 19 de setembro de 2013,
que dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Ad~l~scente,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e o Conselho Tutelar.
Esta revisão teve como base as resoluções do CONANDA - Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente, bem como o Estatuto da Criança e do
Adolescente ECA - Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei Federal 13.019 de 2014, vigente a
partir de primeiro de janeiro de 201. Neste contexto, busca-se a modernização do sistema
municipal de Políticas Públicas da Criança e Adolescente, formulando uma legislação mais
clara e precisa.
Desta forma, o Poder Executivo Municipal, busca fortalecer a rede de
atendimento a Criança e Adolescente, com a definição das linhas de ações, atendimentos e
direitos, melhor definindo as atividades, competências, estruturas, funcionamento e
fiscalização dos ?rgã~s e instrumentos da política da criança e do adolescente no município.
. Ale.m diSSO.,com a alteração trazida fica criado o Sistema Municipal de
Atendimento ~~cloeducatlvo: sendo que por meio deste será dado andamento à elaboração
do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Por fim, considerando que as eleições para escolha dos membros d
Consel.ho T~telar est~o aprazadas para 06/10/2019, solicitamos que o presente proiet~
d~ Lei. ~~ a a reclado em re ime de URGÊNCIA em razão da brevidade
disponibilização de Edital de Eleições. ara
. De tal s~rte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de L . f
aos fins a que se destinam, conforme o exposto. el ace
H
BANDEIRA, aos um dia do mês de
GABINETE DO PREFEITO li>
abril de 2019. .
Sete di':: 689,
CEP957i7~OOO!
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