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PROJETO DE LEI N° 21, DE 03 DE MAIO DE 2019
Institui como política pública o Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à
Violência (PROERD) no Município de Pinto
Bandeira/RS.
Art. 1.° Fica instituído como política pública, no Município de Pinto
Bandeira, o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD)
vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de promover, nas
escolas e na comunidade, ações voltadas à prevenção do uso indevido de drogas, à
promoção da cidadania e à disseminação da cultura da paz.
Parágrafo Único. O Programa, de que trata o caput deste artigo, será
executado pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul (Brigada Militar) em
parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 2.° Constituem atividades do Programa Educacional de Resistência às
Drogas e à Violência - PROERD:
I - promoção de cursos do Programa Educacional de Resistência às
Drogas e à Violência - PROERD, por policiais, para crianças, adolescentes, jovens, pais
e professores, com o propósito de esclarecer as consequências da utilização das drogas
lícitas e ilícitas;
II - realização de aulas sistemáticas de prevenção ao uso abusivo de
substâncias psicotrópicas, que causem dependência física ou psíquica, para as
comunidades escolar e condominial;
III - articulação com a realização de campanha em busca de parcerias
para garantir a sustentabilidade, ampliação e aperfeiçoamento do programa.
Pinto Bandeira/RS
Art. 3.° São objetivos do Programa Educacional de Resistência às Drogas
e à Violência - PROERD:
I - desenvolver um sistema de prevenção à violência e ao uso indevido de
drogas em escolas de todo o Estado do Rio Grande do Sul, para crianças, adolescentes
e jovens;
II - ampliar a integração entre a polícia e a comunidade, pautada no
respeito, disciplina e no convívio saudável com a sociedade;
III - desenvolver habilidades nos operadores de segurança, no sentido de
prevenir a utilização de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 4.° Caberá ao Poder Executivo Municipal, a aquisição do material
didático, certificado, uniformes para os alunos assistidos usarem no dia de sua
Formatura, bem como toda arrumação e cerimonial de formatura.
Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PI~TO BANDEIRA, aos três dias do mês
de maio do ano de dois mil e dezenove.
RuaSetede Pinto BandeíraiRS
CEP 957iH)O{J í 54··346[l-021O
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa institui como política pública o Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (PROERD) no Município de Pinto
Bandeira/RS.
A prevenção ao uso de drogas deve ser uma preocupação constante do
Estado brasileiro, uma vez que a cada ano aumenta entre os jovens o número de
dependentes de substâncias entorpecentes e os crimes associados a esse tipo de ilícito.
A presente proposição tem por objetivo criar as condições legais para que
se desenvolva, no âmbito municipal, pelas polícias militares, um programa dirigido a
jovens, destinado a reforçar as ações de conscientização e de prevenção ao uso de
drogas.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, aos três dias do mês
de maio de 2019.
Bandeira/RS
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