PROJETO DE LEI N° 23, DE 03 DE MAIO DE 2019
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Função Vencimento Mensal Carga Horária
Semanal
04 Operador de Máquina R$ 2.115,90 40h
01 Fiscal Ambiental R$ 1.783,04 40h
01 Médico Veterinário R$ 2.227,26 20h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas descritas na Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018 para as funções de igual denominação,
bem como aquelas constantes no Anexo I.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
Pinto Bandeira/R.S
f 54<3468 02Hl
04 SEC OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
01 SEC OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
PROJ/ATIV 2.029 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(96)3319004 Contratação por tempo determinado
05 SEC.AGRICULTURA, PEC, COM, IND E MEIO AMBIENTE
02 DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE
PROJ/ATIV 2.026 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(168)3319004 Contratação por tempo determinado
05 SEC.AGRICULTURA, PEC, COM, IND E MEIO AMBIENTE
01 SEC AGRICULTURA
PROJ/ATIV 2.020 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(142)3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE P,NTO BANDEIRA, aos três dias do mês
de maio do ano de dois mil e dezenove., J'
ID,Vr
HA,' R~RARI
etito Municipal
Sete 589. Pinto 8andeiraft\S
CE? 95717·000 í 54·3468.0210
ANEXO I
FISCAL AMBIENTAL
Atribuições da Função: Observar e fazer respeitar a correta aplicação da legislação
ambiental vigente; fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos,
o poder público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais,
conforme o caso, decorrentes de seus atos; revisar e lavrar autos de infração e aplicar
multas em decorrência da violação à legislação ambiental vigente; requisitar, aos entes
públicos ou privados, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às
atividades de controle, regulação e fiscalização; programar e supervisionar a execução
das atividades de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; analisar e dar
parecer nos processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e
fiscalização na área ambiental; apresentar propostas de aprimoramento e modificação
dos procedimentos de controle, regulação e fiscalização na área ambiental; apresentar
propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do
Município; verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; proceder
a inspeção e apuração das irregularidades e infrações através do processo competente;
instruir sobre o estudo ambiental e a documentação necessária à solicitação de licença
de regularização ambiental; emitir laudos, pareceres e relatórios técnicos sobre matéria
ambiental; executar outras tarefas correlatas.
Requisitos para Provimento do Cargo: Ter ensino médio completo.
Pinto Bandeíra!RS
CEP 95717-000 j 54<345[L0210
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
as funções de Operador de Máquina, Fiscal Ambiental e Médico Veterinário, em razão
de não haver tido concurso público no Município, e até a sua realização, a qual está em
fase de contratação de empresa para a realização deste, estando a licitação em prazo
recursal para posterior homologação.
Todas as contratações pretendidas pelo Projeto de Lei em questão são
necessárias em razão do término próximo de contratos administrativos das referidas
funções, tratando-se de funções necessárias para o andamento dos serviços das
Secretarias correspondentes.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
" GABINETE DO PREFEIT9 DE rlNTO BANDEIRA, aos três dias do mês
de maio de 2019. . "
SandeíraíRS
o
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 060
DATA: 03/05/2019.
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Contratação Processo Seletivo.
f-----,.-------j - 04 Operadores de Máquinas
X Criação - 01 Fiscal Ambiental i--=--=+--=..:..==-=-----I
Expansão - 01 Médico Veterinário f--I-=-':="';"':"":'=---I
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Fim
6 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2019 2020 2021
Vencimentos e Vantagens 74.843,40 0,00 0,00
13° Salário 6.236,95
1/3de Férias 2.078,98
INSS - Patronal 22,94% 19.076,75 0,00 0,00
TOTAL 102.236,08 0,00 0,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Walores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011- Vencimentose Vantagens 265.956,22 83.159,33 182.796,89
FixasPessoalCivil
3319013- ObrigaçõesPatronais- 67.640,81 19.076,75 48.564,06
TOTAL 333.597,03 102.236,08 231.360,95
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2019 e
2020:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
-
QUADRO 4
Observaçoes:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 03 de maio de 2019. J-~u~f~
Andressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 04 Operadores de Máquinas, 01 Fiscal
Ambiental, 01 Médico Veterinário. DECLARO existir recursos orçamentários para a
execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos três dias do mês d~ 1aio de 2019
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