PROJETO DE LEI N° 24, DE 03 DE MAIO DE 2019
Estabelece o Perímetro Urbano da cidade
de Pinto Bandeira/RS.
Art. 1° É fixado o Perímetro Urbano da Cidade de Pinto Bandeira, que
passa a ter a seguinte demarcação e delimitação:
Iniciando no limite leste do antigo lote rural n° 04 da Linha Silva Pinto, junto
ao travessão desta Linha com a Linha Silva Pinto Sul, que hoje é o
cruzamento das Ruas Emancipação, a Estrada do 40 e a VRS855; segue
daí, no sentido norte, na extensão de 200m (duzentos metros), junto ao
limite leste do antigo lote rural nO 04; segue daí, no sentido leste, na
extensão de 220m (duzentos e vinte metros), cruzando o antigo lote rural nO
02 da Linha Silva Pinto até encontrar o lote n° 02 da Linha Jacinto, distante
200m (duzentos metros) do travessão desta Linha, com a Linha Jacinto Sul;
segue daí, no sentido norte, na extensão de 800m (oitocentos metros), no
limite leste do antigo lote rural nO02 da Linha Silva Pinto, distante 100m
(cem metros) do travessão da Linha Jacinto; segue daí, no sentido leste, na
extensão de 220m (duzentos e vinte metros); cruzando o antigo lote rural nO
02 da Linha Jacinto até chegar no limite oeste do lote rural nO04 da Linha
Jacinto, distante 100m (cem metros) ao sul do travessão da Linha Jacinto;
segue daí, na direção norte, na extensão de 500m (quinhentos metros),
junto ao limite leste dos antigos lotes rurais nO02 e 01 da Linha Jacinto,
distante 400m (quatrocentos metros) ao norte do travessão da Linha
Jacinto; segue daí, na direção leste, na extensão de 440m (quatrocentos e
quarenta metros), cruzando os antigos lotes rurais nO03 e 05 da Linha
Jacinto, até o limite leste deste último, distante 400m (quatrocentos metros)
ao norte do travessão da Linha Jacinto; segue daí, na direção norte, na
R.U2 Sete de 689. Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 j 54-3468,0210
extensão de 400m (quatrocentos metros), no limite leste do antigo lote rural
nO05 da Linha Jacinto; segue daí, na direção oeste; na extensão de 440m
(quatrocentos e quarenta metros), cruzando os antigos lotes rurais nO05 e
03 da Linha Jacinto, até o limite oeste deste último, distante 800m
(oitocentos metros) ao norte do travessão da Linha Jacinto; segue daí, no
sentido norte, na extensão de 300m (trezentos metros), junto ao limite leste
do antigo lote rural nO01 da Linha Jacinto, até encontrar o travessão das
Linhas Jacinto e Jacinto Norte; seque daí, na direção oeste, na extensão de
440m (quatrocentos e quarenta metros), até o limite oeste do antigo lote
rural n?01 da Linha Silva Pinto, junto ao travessão das Linhas Silva Pinto e
Silva Pinto Norte; segue daí, na direção sul, na extensão de 370m
(trezentos setenta metros), junto a divisa oeste do antigo lote rural nO01 da
Linha Silva Pinto; segue daí, na direção oeste, na extensão de 220m
(duzentos e vinte metros), cruzando o antigo lote rural nO03, até seu limite
oeste, distante 370m (trezentos e setenta metros ao sul do travessão das
Linha Silva Pinto e Silva Pinto Norte; segue daí, na direção sul, na extensão
de 700m (setecentos metros); junto ao limite oeste dos antigos lotes rurais
nO05 e 06 da Linha Silva Pinto, até o ponto distante 300m (trezentos
metros) ao sul do travessão da Linha Silva Pinto; segue daí, na direção
oeste, na extensão de 110m (cento e dez metros) no antigo lote rural nO08
da Linha Silva Pinto; segue daí, na direção sul, na extensão de 270m
(duzentos e setenta metros) dentro do antigo lote rural nO08; distante 530m
(quinhentos e trinta metros) do travessão das linhas Silva Pinto e Silva
Pinto Sul; seque daí, na direção leste; na extensão de 330m (trezentos e
trinta metros) até o limite leste do antigo lote rural n° 06 da Linha Silva
Pinto, 530m (quinhentos e trinta metros) do travessão das linhas Silva Pinto
e Silva Pinto Sul; segue daí, na direção sul; na extensão de 530m
(quinhentos e trinta metros) junto ao limite leste do antigo lote rural nO06 da
Linha Silva Pinto, até o travessão das linhas Silva Pinto e Silva Pinto Sul;
segue daí, na direção leste, na extensão de 220m (duzentos e vinte
metros), junto ao limite sul do antigo lote rural nO04, chegando ao ponto
inicial do perímetro, correspondendo a uma área superficial de 1.520.722
m2 (um milhão e quinhentos e vinte mil e setecentos e vinte e dois metros
quadrados).
Sete Pinto Bandeira/RS
CEP 957'17-000 } 54·3458 0210
Art. 2° O levantamento digitalizado do Perímetro Urbano, constante no
Anexo Único, fará parte integrante desta Lei.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO TO BANDEIRA, aos três dias do mês
RI
RuaSete de 689, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468,0210
ANEXO ÚNICO
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de lei visa definir o perímetro urbano do Município de
Pinto Bandeira/RS.
A definição de perímetro urbano consiste em importante ferramenta de
planejamento urbano, pelo qual é possível o controle do crescimento dos núcleos
urbanos.
Destaca-se que o planejamento urbano do território através da definição do
perímetro urbano, tem por objetivo orientar a expansão urbana, e a distribuição espacial
da população de forma a garantir o desenvolvimento econômico, social e o equilíbrio
ambiental.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO D
de maio de 2019.
Pinto Bandeira/RS
7-000/54·3468.02'10