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materia nº 25/2019

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-05-17
Ementa“Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
native_id544

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-23T08:41:55.404592-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2019-05-23T08:37:28.267748-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 25, DE 16 DE MAIO DE 2019
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Fun_ç_ão Vencimento Mensal Carga Horária Semanal
01 Engenheiro Civil R$ 3.897,70 20h
01 Assistente Social R$ 1.670,44 20h
02 Motorista R$ 1.670,45 40h
01 Fiscal Tributário R$ 2.227,26 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas descritas na Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018 para as funções de igual denominação.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 j 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
04 SEC OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
01 SEC OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
PROJ/ATIV 2.029 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(96)3319004 Contratação por tempo determinado
03 SEC ADM, DESENV ECONOMICO E FINANÇAS
01 SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89) 3319004 Contratação por tempo determinado
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(338) 3319004 Contratação por tempo determinado
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSISTÊNCIA SOCIAL
06 MANUTENÇÃO CULTURA E DESPORTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROJ/ATIV 2.073 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS ASSISTÊNCIA SOCIAL
(307) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO ANOEIRA, aos dezesseis dias do
mês de maio do ano de dois mil e dezenov .
~
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
as funções de Engenheiro Civil, Assistente Social, Motorista e Fiscal Tributário, em
razão de não haver tido concurso público no Município, e até a sua realização, a qual
está em fase de contratação de empresa para a realização deste, estando a licitação em
prazo recursal para posterior homologação.
As contratações para as funções de Assistente Social, Motorista e Fiscal
Tributário são necessárias em razão do término próximo de contratos administrativos
das referidas funções, tratando-se de funções necessárias para o andamento dos
serviços das Secretarias correspondentes.
A contratação para a função de Engenheiro Civil é necessária em razão
do acúmulo de projetos e demanda na Secretaria correspondente, sendo de suma
importância para a continuidade dos serviços.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
mês de maio do ano de dois mil e de
GABINETE DO PREFEITO DJ: PIN
i
BANDEIRA, aos dezesseis dias do
Rua Sete de Setembro, 689. Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da lC 101/2000
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 061
DATA: 15/05/2019.
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da lei Com_Q_lementarnO101-2000.
EVENTO Contratação Processo Seletivo.
f-:-:l-=--:---=--____, - 01 Engenheiro Civil
X Criação - 01 Assistente Social
f-'--'1-=E=-'"x=p,a-=-ns-=-'ã"--o---' - 02 Motoristas
Aperfeiçoam - 01 Fiscal Tributário
ento
Vigência das Despesas
Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2019 2020 2021
Vencimentos e Vantagens 66.817,80 0,00 0,00
13° Salário 5.568,17
1/3 de Férias 3.710,50
INSS - Patronal 22,94% 17.456,53 0,00 0,00
TOTAL 93.553,00 0,00 0,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011 - Vencimentos e Vantagens 246.192,72 76.096,47 170.096,25
Fixas Pessoal Civil
3319013 - Obrigações Patronais - 28.548,47 17.456,53 11.091,94
TOTAL 274.741,19 93.553,00 181.188,19
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2019 e
2020:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 15 de maio de 2019.
\\S-ü_~_f~
0~ndressa Possa
Contadora CRC/RS nO
092496
----------------------------------------------------------~------------------.-----
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Or.çamentário - Financeiro, para a contratação de 01 Engenheiro Civil, 01 Assistente
Social, 02 Motoristas, 01 Fiscal Tributário. DECLARO existir recursos orçamentários para
a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
f
Município de Pinto Bandeira, aos quinze dias do mês de maio de 2, ' 9
j,
Hedalr Ferra
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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