PROJETO DE LEI N° 26, DE 31 DE MAIO DE 2019
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
01
Vencimento Mensal
R$ 3.897,70
Quantidade a Horária Semanal
20h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas descritas na Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018 para as funções de igual denominação.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
03 SEC ADM, DESENV ECONOMICO E FINANÇAS
01 SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Pinto Bandeíra/RS
957H~\.lüO!54-3463 0210
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO OE PIN
do mês de maio do ano de dois mil e de-.ffiI"IlO
BANDEIRA, aos trinta e um dias
RuaSetede 689,Centro,Pinto BsndeírafRS
CEP 95717-000 j 54-346!H21O
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de Engenheiro Civil, em razão de não haver tido concurso público no
Município, e até a sua realização, a qual está em fase de elaboração pela empresa
Contratada.
A contratação é necessária em razão do acúmulo de projetos e demanda
na Secretaria correspondente, sendo de suma importância para a continuidade dos
serviços Secretária, bem como para a realização das obras planejadas por esta
Administração.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PI TO BANDEIRA, aos trinta e um dias
do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.
/'
BandeíraíRS
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
MUNICIPIODE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DEADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 062
DATA: 27/05/2019.
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO ContrataçãoProcessoSeletivo.
f----,~---- - 01 EngenheiroCivil
Expansão
X Criação
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIODE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES- PODER EXECUTIVO
Natureza 2019 2020 2021
Vencimentos e Vantagens 23.686,04 0,00 0,00
13° Salário 1.948,86 0,00 0,00
1/3 de Férias 0,00 0,00
INSS - Patronal 22,94% 5.880,65 0,00 0,00
TOTAL 31.515,55 0,00 0,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativoanexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
j-
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidadedo aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando,portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
1
j
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
r.talores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011 - Vencimentos e Vantagens 107.456,28 25.634,90 81.821,38
Fixas Pessoal Civil
3319013 - Obrigações Patronais - 35.000,00 5.880,65 29.119,35
TOTAL 142.456,28 31.515,55 110.940,73
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2019 e
2020:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
-
QUADRO 4
Observaçoes:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizesr o.amentárias.
Pinto Bandeira, 27 de maio de 2019.
,
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Darci de Giacometti
Contador GRC/RS nO
59155
j/l
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 01 Engenheiro Civil. DECLARO existir
recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentáriarequerida.
Município de Pinto Bandeira,aos vinte e sete dias d
r err i
Pr feito Municipal
ORDENADORDE DESPESA