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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 28, DE 04 DE JUNHO DE 2019
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Função Vencimento Mensal Carga Horária
Semanal
01 Fiscal Ambiental e Sanitário R$ 2.227,26 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas descritas na Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018 para as funções de igual denominação.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
05 SEC.AGRICULTURA, PEC, COM, INO E MEIO AMBIENTE
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000/54-3468.0210
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
02 DEPARTAMENTO MEIO AMBIENTE
PROJ/ATIV 2.026 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(168)3319004 Contratação por tempo determinado
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
3319004 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TO BANDEIRA, aos quatro dias do
RI
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de Fiscal Ambiental e Sanitário, em razão de não haver tido concurso público
no Município, e até a sua realização, a qual está em fase de elaboração pela empresa
Contratada.
A contratação é necessária em razão da ausência de fiscal sanitário no
Município em razão do pedido de encerramento de contrato temporário e a fim de
adequação à estrutura administrativa criada a qual contempla a junção das funções de
fiscalização ambiental e sanitária.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
DE PINTO BANDEIRA, aos quatro dias do
RARI
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95117-000 !54-3468.0210
MUNICI.PIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO PRÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 063
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentána e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Contratação Processo Seletivo:
Aperfeiçoam
ento
X Criação - 01 Fiscal Ambiental e Sanitário
Expansão
Vigência das Despesas
Fim
6 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA.DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2019 2020 2021
Vencimentos e Vantagens 13.363,56 0,00 0,00
13° Salário 1.113,63 0,00 0,00
1/3 de Férias 371,21 0,00 0,00
INSS - Patronal 22,94% 3.406,22 0,00 0,00
TOTAL 18.254,62 0,00 0,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011- Vencimentose Vantagens 17.580,58 14.848,40 2.732,18
FixasPessoalCivil
3319013- ObrigaçõesPatronais- 6.000,00 3.406,22 2.593,78
TOTAL 23.580,58 18.254,62 5.325,96
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
o quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2019 e
2020:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
Observaçoes: -
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 03 de junho de 2019.
~--~
Andressa Possa
Contador CRC/RS nO
092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 01 Fiscal Ambiental e Sanitário.
DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do
aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos três dias do mês de junho de ,'//-T"