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materia nº 29/2019

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-06-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-28T10:37:43.316095-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 29, DE 14 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2020.
CAPíTULO I - DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2.°, da Constituição Federal, no art. 66 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nO101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2020, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
l-Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei
Complementar nO101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2018;
c) das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com
as fixadas nos exercícios de 2017,2018 e 2019;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da
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Lei Complementar nO101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar nO
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4°, §2°, inciso IV,
da Lei Complementar nO101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°,
§2°, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4°, §2°, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas,
em cumprimento ao art. 40, §30, da Lei Complementar nO101/2000.
III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamentos dos Programas e Ações com execução prevista para o exercício
financeiro de 2020, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nO101, de 2000.
CAPíTULO II- DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020
e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta.
§ 1° A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas
e despesas;
§ 2° Na hipótese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alínea
"a" do inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei deverá ser reelaborado e
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encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3° Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário poderá ser
reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que
são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem
arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5° Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado
primário, nas hipóteses estabelecidas neste artigo, e para efeitos da audiência pública
prevista no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar nO101, de 2000, a meta alcançada será
comparada com a meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nO238, de 24 de maio de 2017
e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1°
desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2020, se surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPíTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária,
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instrumento de programação e natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1° O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nO4.320/64.
§ 3° O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o
seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as
transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas
físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e
concessão de empréstimos e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características,
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.? 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na
Lei Federal nO4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.? 163, de 4 de maio de 2001, e em
suas alterações.
§ 6° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§7° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
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nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nO4.320/1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que dele recebam recursos, devendo a correspondente
execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a
que se refere o art. 48, § 60, da Lei Complementar nO101, de 2000.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art.
67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal nO4.320/1964, e será
composto de:
1-texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei Federal nO4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5°, inciso II, da Lei Complementar nO101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e
as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, § 5°, III, da Constituição Federal;
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v - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei Federal nO
4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com
a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1° e 2°
do art. 2° desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a
receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nO
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(FUNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações
e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nO141, de 13 de
janeiro de 2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no §
2° do art. 13 desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação
da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei
Federal nO4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2019 e
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a previsão para o exercício de 2020;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque
para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação
específicos as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções SOCiaiS,subvenções econômicas e
subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes,
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência
de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de
pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional e publicidade de utilidade
pública;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros
entes da Federação, observado o disposto no art. 61 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados noAnexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos
não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1% (154.580,00) por
cento) da receita corrente líquida.
§ 1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do
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caput do art. 5° da Lei Complementar nO101/2000, a abertura de créditos adicionais
para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária de 2020.
§ 2° Não serão consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais
Reservas de Contingência constituídas à conta de receitas vinculadas.
§ 3° O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá Reserva de
Contingência específica, constituída de recursos livres, para atendimento de
programações decorrentes de emendas individuais que forem aprovadas nos termos
dos arts. 32 a 35 esta Lei.
§ 4° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de
seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
CAPíTULO IV - DAS DIRETRIZES PARAELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças,
até 30 de Agosto de 2019, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal. Devem
efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
11- ao Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
III - ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
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de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb)
V - ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2020 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei
Complementar nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos,
que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois anos seguintes ao exercício de 2020.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nO13/2018 do Tribunal de Contas do Estado ou
da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até o último
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO
101/2000, somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
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para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes
do Anexo IV desta lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao mrcro ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I
e II, da lei Complementar nO101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da lei Complementar nO
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da lei
nO8.666/93, conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 02
(duas) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da lei Complementar
n° 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansão prevista no inciso V do §2° do art. 4°, da referida lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da lei Orçamentária de
2020 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único,
da lei Complementar nO101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e
respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo
previsto no inciso "h" do inciso I, do parágrafo único do art. 1° desta lei.
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Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1° Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá À Secretaria de Administração organizar a formação de
Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas
e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de
custos naAdministração Pública Municipal.
§ 3° As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo
orçamento seja superior a R$ 10.000,00 deverão ser objeto de destaque no relatório
circunstanciado do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos administradores
das entidades da administração indireta, previstos respectivamente nos arts. 2°, III, "a",
4°, III, "a" e 5°, II, "a", da Resolução nO1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar nO141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos
benefícios previdenciários e para a Taxa de Administração, observados os critérios
estabelecidos pela Portaria MPS n 402/2008, ou pela norma que lhe for superveniente.
III-de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
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IV -das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Seção 111- Da limitação orçamentária e financeira
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio.
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9°, §4° da Lei Complementar
nO101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nO101/2000, discriminadas, no mínimo, por
origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à
evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
'" - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
§2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios
e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto
no §2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às
suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos,
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nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetas ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2019, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar nO 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.° 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
111- as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito eAlienação de bens, observado o disposto
no art. 24 desta Lei.
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por
unidade orçamentária.
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§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 6° Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da lei Complementar
nO101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição
Federal e o cronograma referido no § 2° do art. 19 desta lei, o repasse financeiro da
cota destinada ao atendimento das despesas do Poder legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 2° Até o último dia útil do exercício de 2020, o saldo de recursos
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre
de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder legislativo;
§ 3° O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2021.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, considerar-se-é garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
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nos respectivos instrumentos.
§2°A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
execução dos recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1° Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna
da licitação.
§ 2° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei
Complementar nO101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência
pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1° Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9°, §4°, da Lei Complementar nO101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 15 dias antes da audiência, relatório de avaliação
com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas
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e por adotar.
§ 2° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - DasAlterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nO
4.320/1964.
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no
art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento
de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa
específica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das
parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetas se encontrem em
tramitação.
§ 4° Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do §
2° do art. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a
partir do cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a
fonte de recursos correspondente.
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§ 6° Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações
do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 5 dias, a
contar do recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nO
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária,
até 30 de julho de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à
constante da Lei Orçamentária de 2020, desde que não haja alteração da finalidade das
ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2020 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6°
desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na
classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovada na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder
Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde
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que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou economica da execução do
crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2019, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e
um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes na proposta orçamentária.
§ 10 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 20 Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2019, tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 32. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária de que tratam os §§ 90 a 18 do art. 166 da Constituição da
República atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 33. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto
de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos no § 11 do art. 166
da Constituição.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações que atenda,
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de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§2° Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores
deverão indicar, quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo Poder
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação
do disposto no § 1°.
§3° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata
o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o
disposto no §16 do art. 166 da Constituição.
§ 4° Se durante o exercício financeiro de 2020 for verificada a frustração
de receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4° do art. 2° desta Lei, a execução
orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá ser
reduzida na mesma proporção.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 33, sem prejuízo da
redução prevista no seu § 3°, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por
cento) de recursos livres e 0,65 (seis décimos por cento) de recursos vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos
para a aprovação das emendas individuais.
§ 1° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata
o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nO13/2018,
do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2° O valor do limite para apresentação das emendas individuais por
autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número
máximo de vereadores admitido pela Constituição Federal.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre
vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da
emenda individual que desatenda ao disposto nos §§ 9° e 10 do art. 166 da Constituição
Federal, ou os critérios estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes
revertidos à reserva de contingência de que trata o art. 10 desta Lei, os quais poderão
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ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 35. Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição,
consideram-se, impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2°, do art. 33 desta
Lei;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que
proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade
do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por
Lei;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta
Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 1° os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo
serão comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do
art. 166 da Constituição.
§ 2° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal n° 4.320/1964.
§ 3° Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá,
mediante decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos
casos de impedimentos de ordem técnica que trata o caput.
Art. 36. Caberá à contabilidade do Município, através de registros
contábeis específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de
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execução financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária
da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 37. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer
desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nO
101/2000.
§ 1° Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964,
a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2° As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o "caput" deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 -
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa
"45 - Subvenções Econômicas".
Art. 38. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar nO101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração
de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação
específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 39. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, §3°, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits
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de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por 'lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nO101/2000.
Subseção 111-Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 40. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem
à cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 41. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, §60, da Lei Federal nO4.320/1964.
Subseção IV - DosAuxílios
Art. 42. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 60, da Lei Federal no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do MeioAmbiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de
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acordo com a Lei Federal no 9.790/1999, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nO13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de
que trata a Lei Federal no 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nO
7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 1° No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 2° No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente
a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos
Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 43. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
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I - execução da despesa na modalidade de aplicação "50 -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de despesa
"41 - Contribuições", "42 -Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais";
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução
deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art.
1°, inciso I, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nO8.429, de 2 de junho de
1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem
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demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime
jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultaria jurídica da Administração
Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria responsável verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 44. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Art. 45. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e
dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
1- nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
111- área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato
ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 46. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas
por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
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convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 47. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade
de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 48. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Federal nO11.107/2005e pelo Decreto Federal nO6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 49. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nO
101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas
e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6 % ao ano, ou ao
custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o
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caso.
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida
no art. 110 da lei Federal nO8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município
dependem de autorização expressa em lei específica.
CAPíTULO V - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVASÀ DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 50. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
previdência social.
Art. 51. O projeto de lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composiçao da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
CAPíTULO VI - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVASÀS DESPESAS
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 52. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e legislativo, compreendidas as
entidades mencionadas no art. 10 dessa lei, deverão obedecer às disposições da lei
Complementar n?101/2000.
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§ 1° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de setembro de 2019, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em
2020, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o
crescimento vegetativo.
§ 2° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, levará
em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
segundo índices oficiais.
Art. 53. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b"
da Lei Complementar nO101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nO
13/2018 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 54. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 55. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, desde
que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000, e cumpridas as exigências previstas
nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
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§ 1° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a
política de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos
dos projetes de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nO101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem
acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à
Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual,
devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da
Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12
(doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal.
§4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os
incisos I, II, III e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não
atendam às exigências previstas nos incisos I e II do §2°.
§ 6° As proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos
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com pessoal nas hipóteses previstas neste artigo e as leis delas decorrentes não
poderão conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros
anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de
caráter meramente declaratório.
Art. 56. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e
legislativo, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II- as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
111- a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
CAPíTULO VII- DASALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 57.As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2020, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
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c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 58. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II
do art. 57, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 59. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 10 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita
orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro
e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
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§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do §1°:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária
ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% da
Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2020.
Art. 60. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3° do art.
14, da Lei Complementar nO 101/2000, os créditos tributários lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita.
CAPíTULO VIII - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nO 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
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Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem, não sujeitas ao regime de aprovação e execução estabelecido nos
arts. 32 a 35 desta Lei, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nO
238, de 24 de maio de 2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166
da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição,
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por
esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito;
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência referida no caput do art. 10 os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei OrçamentáriaAnual de 2020,
ficarem sem despesas correspondentes.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
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proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os
decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação
ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de junho de 2019.
TO BANDEIRA, aos quatorze dias do
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a apreciação e deliberação referente às
Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO 2020, em atendimento ao que dispõe o
artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre
o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tem a função de estabelecer a ligação
entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a
elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre
alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem
vir a afetar as contas públicas.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal,
reafirmaremos nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzida na busca
do equilíbrio das contas públicas, condição fundamental para impulsionar o
desenvolvimento de nosso Município.
De tal sorte, solicitamos a anális e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforma o ex osto.
I
;
RI
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CEP 95717-000! 54·3468.0210
acima foram utilizados para as projeçOes de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua
não com as origem/espécialrubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
acima foram utilizadospara as projeçOesde receitase despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua
não com as origem/espécia/rubricade receitae/ou grupo de natureza de despesa.
set!a:>a~ sep SeA!Jew!Js3 sep °10:>111::>ap elJ9waw
Oim~'Ifl:IVdSVI~V1N3WV~~OS3ZI~13~1030 131


Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamentodas Despesas- Inclusive Restos a Pagar
ipuracão Conforme a Instrução Normativa nO12/2017, o
ESPECIFICAÇAo 2018 2019 2020 2021 2022
1- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraoreamentárias) 15.696.217,15 18.311.739,60 17.507.242 68 19.136.01375 20.813.948,15
II - DEDUCOES 2.241.975.13 2.831•.199,60 2.638.201.76 2.917.43243 3.213.640,94
I R R F s/Rendimentosdo Trabalho 204.441,60 255.000,00 252.861,00 290.784,12 330.852,01
Contribuições Previdenciáriasdo Regime Próprio - - - - -
Compensação Financeiraentre Regimes - - - - -
Rendimentosde Aplicaçõesde Rec.Previdenciários - - - - -
Deduções da Receita Corrente 2.831,90 2.576.199,60 2.385.340,76 2.626.648,31 2.88~.788,.92
111-(+) Ajuste Perdas com o Fundeb 2.241.97513 1.853.199,60 1.810.977 04 2.020.268 31 2.258.283,11
IV - RECEITA CORRENTE LIQUIDA (1-11+111) 15.696.21715 17.333.739,60 16.680.017 96 18.238.849,64 19.858.590,32
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
Estimativas para a Receita Corrente Liquida
A d TCElRS
Munlcipio de : Pinto Bandeira
Lei de Dlretrlzes Orçamentárias para o Exerclcio de 2020
Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2020a 2022
PODER EXECUTIVO 2020 2021 2022 I
LimiteMáximoLegal - 54 % da RCL (allnea "b" do inciso III do artigo 20 da LRF) 9.007.209,70 9.848.978,80 10.723.638,77
LimitePrudencial- 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 8.556.849,21 9.356.529,86 10.187.456,84
Limitede Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1° do artigo 59 da LRF) 8.106.488,73 8.864.080,92 9.651.274,90
PODER LEGISLATIVO 2020 2021 2022 I
LimiteMáximoLegal - 6%da RCL (allnea "b" do inciso lUdo artigo 20 da LRF) 1.000.801,08 1.094.330,98 L191.515,42
LimitePrudencial- 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 950.761,02 1.039.614,43 1.131.939,65
Limitede Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1° do artigo 59 da LRF) 900.720,97 984.897,88 1.072.363,88
o objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as
Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo.
a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCLno Poder Executivo e Legislativo, caberá a
emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59;
b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL,respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo
l:om o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea lia" do inciso III do artigo 20, ambos da LRF,e coloca o respectivo poder ao
alcance das seguintes vedações:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso Xdo artigo 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
~ - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único
do art. 22 da LRF,o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual excedente no prazo
e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos
da LRF.
Munidpio de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ZOZO
TABELA 03 • Demonstrativo da Evoluçlo da Divida Consolidada Liquida
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Exerclclo Previsão (saldo Prevlslo (Saldo Previsão (Saldo
Saldo Saldo Reestlmatlva Médio) Médio) Médio)
DiVIDA CONSOLIDADA(I) - - - - - -
Divida Moblllári. - - - - - -
Divida Contratual (Inclusive oarcelamentos) - - - - - -
Precatórios DOSterloresa OS-Cl5-2000 - - - - - -
DISPONIBILIDADESDE CAIXA (II) - - - - - -
Disponibilidade da Caixa Bruta - - - - - -
(,.)Restos a Paaar Processados - - - - - -
Demais Haveres Financeiros - - - - - -
DIVIDACONSOLIDADALiqUIDA(11I= I -II) - - - - - -
Cronoarama Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R
Operações de Crédito I Pagamentos 2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Realizado Realizado Reestimatlva Previsão Prevlsio Previsão
2.1 - Ooeracões de Crédito - - - - - -
2.2 EncaraQjl - ExC~o RPPS .
- .~. . .
-
2.3 Amortizações - Exceto RPPS - - -
. . .
$
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicípio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo
inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Olvida Consolidada Liquida - DCL - Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos
Restos a Pagar Processados.
Município de : Pinto Bandeira
LEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS PARA 2020
TABELA02 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
RECEITASPRIMÁRIAS 2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Arrecadação Arrecadação Pro~o Projeção Projeçi'lo Projeçio
12.030.730,01 13.451.410,12 15.735.540,00 15.121.901,93 16.509.365,44 17.931.159,23
249.743,79 100.246,68 358.550,00 269.76l;$6 287>432,20 305.816,29
Receitas Correntes
(-) Aplicações Financeiras em Geral
(-) Aplicações Financeiras do RPPS
(-) Outras Receitas Financeiras
(=) Receitas Primárias Correntes (I)
Receitas de Capital
(-) Operações de Crédito
11.780.986,22 13.351.163,44 15.376.990,00
454.218,78 316.500,00 100.000,00
14.852.140,07 16.221.933,25 17.625.342,94
356.212,77 377.054,12
(-) Amortização de Empréstimos - - r￾r(-~)-A~lie~n~a~çã~o~d~e~l~nv~e~st~im~en~t~os~T~e-m-p-o-ra-'r-io-s-e-p-e-rm-a-n-e-nt-e-s---------r------------r-----------_-r------------_~---------r----------~----------~
r~.-~<...::..:.:E:~~ ..:.;~..:.::a:::::~:..:.::..:.:~~:..:.:~.::.aes:..:::.:;:..:;::..::"'I:..:.::.:.;::'-':"'"~:'-:-':~-)-á-ria-s------------------t--1-2-.::.::;-;::.:::~:;:;:::.:..~.::;.8t---l-3.:.:~~.::;:67·.=566.::;.003::!:'.::;.:::..t----~:,.----5...;.::.::::.::8.:.::~:::38.;:.~<...:~~1+---1-6 ..;:.:.::;.:::.:::;;;;.~~;:;.;2::.::;_;~~-t---1-8~.~~1-::..;;.:.;;..::-":-~--I
DESPESASPRIMÁRIAS 2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
~------------------~----------------~~-----r_",;P~9·~~.a ~to~,5~6d.~~p~a~~~am~.?en~t~o~~~p~a~~CO~E~st~im~a~d~o~--~p~~~ue~ç~i~o~tr+--7P~ri~fce~çã=o~~ __~lP~.8r.~o04~~eçi'l7f .•.. =Oco7=.2~,04~.~.
Despesas Correntes ~2.362, 11.150.137,63 11.660.000,00 13.811.655,96 15.898.539,85
(-) Juros e Encargos da Dívida
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 9.452..362,56 11.150.137,63 11.660.000,00 13.871.655,96 15.898.539,85 18.047.012,04
Despesas de Capitai 1.217.846,39 1.645.798,90 2.000.000,00 1.986.815,17 2.449.723,06 2.919.344,46
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos
(-) Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integarlizado
(-) Aquisição de Títulos de Crédito
(-) Amortização da Dívida
(=) Despesas Primárias de Capital (V) 1.217.846,39 1.645.198,90 2.000.000,00 1.986.875,17 2.449.723,06 2.919.344,46
DESPESASPRIMÁRIASTOTAIS(VI= IV+ V) 10.670.208,95 12.795.936,53 13.660·000,00 15.858.531,74 18.348.262,91 20.966.416,50
JUROSEENCARGOSATIVOS(Variações Patrimoniais Aumentativas) 2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Saldo Saldo Saldo Projeçio Projeção Projeçi'lo
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos -
Consolidação - - - - - -
1.1.3.00.00 - Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos -
Ofss - União
- Juros e Encargos
n:>,nri:>m,,'ntn< Internos Concedidos-
- Juros e Encargos
Internos Concedidos -
Empréstimos e
2.017 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 JUROSEENCARGOSPASSIVOS(Variações Patrimoniais Diminutivas)
Saldo Saldo Saldo Projeçlo Projeçlo Projeçlo
3.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna -
Consolidação - - - - - -
3.4.1.1.3.00.00- Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss
- União - - - - - -
3.4.1.1.4.00.00- Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss
- Estado - - - - - -
- Juros e Encargos da Dívida Contratual Externa
Empréstimos por Antecipação
Encargos de Empréstimos
de Empréstimos
de Empréstimos
de Empréstimos
de Empréstimos
de Empréstimos
de Empréstimos
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - CONSOUDADO
EXERCi CIO DE 2020
AMF - Demonstrativo 1 ILRF art. 4'. , 1'1 R$100
2020 2021 2022
ESPECIFICAÇÃO %PIB %RCL %PIB %RCL PIB %RCL
ValorCorrente (a) ValorConstante (ai (aIRCL) Valor Corrente (b) ValorConstante (bl (BIRCL) ValorCorrente (c ValorConstante PIBI (bIRCL)
x 100 x tOO x 100 x 100 x 100 x 100
Receita Total 15.458.000 40 14.867.75070 9267% 16.865.57821 15.623.21240 9247% 18.308.21335 16.351.31024 I 92.19%
Receitas Primárias I 15.188.238 54 14.608.28945 ~J 9106% 16.578.146.02 15.356.95326 ~J 9089% 18.002.397 06 16.078.181 62 J
I 90.65%
Desoesa Total 15.858.531 74 15.252.98811 -... 9508% 18.348.26291 16.996.67638 õlil! 10060% 20.966.41650 18.725.38703 il! I 105,58%
DesDesas Primárias II 15.858.531 74 15.252.968 11 l~ 9508% 18.348.26291 16.996.678 38 h
10060% 20.966.41650 18.725.387 03 ;, I 105,58%
Resultado Primário I II 670.29320 644.69866 -402% - 1.770.11689 1.639.72511 -971% - 2.964.01944 2.647.20541 .I -14,93%
Resu"ado Nominal 670.29320 644.69886 O'" -402% - 1.770.116,89 1.639.72511 O'" -971% - 2.964.01944 2.647.20541
...
Dívida PúblicaConsolidada S:;
000% S~ 000% ~
I -14,93%
DívidaConsolidada líauida pi 000% íl:! 000%
I 0,00%
. :; . :; q ..
I 0,00%
Receitas Primárias Advindas de PPP (lVl ii ... 000% '5N"- 000% I 0,00%
Desoesas Primárias Geradas Dor PPP Nl íS~ íoe
Se 000% 000%
Imoaeto do SaldO das PPP NI = (IV! - or. ILj~ 000% lLi~ 000% j~I ~':~
Premissas e Metodol",la UtilizadaS:
1- Os pari metros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscaissão relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Emmoeda
corrente e em valores constantes (sem Inflação).Essesindicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas
arrecadadas nos últimostrês exercícios(2016, 2017 e 2018) e os valores reestimados para o exercfcioatual (2019), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao Indicede
inflação, crescimento do PIB,atualização da planta de valores do IPTU,ampliação do perimetro urbano da cidade, politicas de combate à evasão e à sonegação fiscal,comportamento das receitas oriundas de
transferências da Uniãoe do Estado,dentre outros.
2 - Emrelação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Emrelação aos investimentos, além da
inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nivelque viabilizea sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetas em andamento demonstrados no Anexo
IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da divida pública.
3 - Notocante às despesas com pessoal, em especifico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição da República,o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual
aumento acima dos nlveisinflacionários.
4 - Considera-se o PIBe o IPCAcomo as principaisvariáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências
constitucionais e leiais acompanham o ritmo das atividades económicas de âmbito nacional. Assim,para os exerclciosde 2020, 2021 e 2022, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de
3,01 %, 2,68 % e 2,64 % e das taxas de inflação (IPCA),de 4,07 %,4,02 %e 3,94 %,respectivamente, cujas projeções decorrem do sistema de expectativa de mercado, segundo.
Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município,conforme estabelece o § 3i, do art. li da LeiComplementar nil01/00, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública
Municipal,inclusiveas receitas intraorçamentárias.
6 - Emrelação ao cálculodo Resultado Primário e do Resultado Nominal,considerou a metodologia estabelecida na Portaria STNni495/2017 e suas alterações. Osresultados primários previstos para ostrês
exercidos são considerados suficientes para manutenção do equilfbriofiscal.cabe ponderar que, nos termos do art. 2i da LDO,o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei
Orçamentária Anualou durante o exercido de 2020. O resultado nominalreflete a variação do endividamento fiscalliquido entre as datas referidas.
7 - Na estimativa do montante da divida consolidada para 2020, 2021 e 2022, utilizou-se, como parâmetros a previsão da média anual para a taxa de juros SEUC,de 7,31 %, 8,09 % e 8,08 %, segundo.
8 - Já na apuração do montante da dIvida Hquida,os valores das DisponibilidadesFinanceirasforam calculados levando-se em consideração a estimativa da posição em 31/12/2019, projetando-se os valores
futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
O Demonstrativo de Metas Anuaisobjetlva estabelecer as metas para o triênio compreendendo o ano de vigência da LDOe os dois subsequentes, abrangendo a Receita e DespesaTotal, Receitas Não Financeiras,
Despesas Não Financeiras,Resultado Primário, Resultado Nominale OlvidaPública,visando atender a disposição contida no art. 4Q, § li da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
1- as receitas primárias correspondem às receitas fiscaisliqUidas,resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluldas as receitas de aplicações financeiras Uurosde títulos de renda,
remuneração de depósitos e outras receitas de valores rrobtllãrrcs), operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de investimentos permenentes e temporários;
2 - as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentoiriadeduzidas as despesas com juros e amortização da dIvida,aquisição de titulos de capital integralizado e as despesas com concessão de
empréstimos com retorno garantido.
3 - o resultado prlmárto ACIMADALINHAcorresponde à diferença entre as receitas primoiriase despesas primárias evidenciando o esforço fiscaldo Municipio;
4 - o resultado nominal calculado pelo critério ACIMADALINHAfoi obtido a partir do resultado primáriOsomado ao resultado da comperação entre os juros ativos e passivos,representado a diferença entre o
saldo previsto da dívidafiscalHquidaem 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5 - a divida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusiveas decorrentes de emissão de titules, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados; as assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no
orçamento; dos precat6rios judiciaisemitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 - a dfvidaConsolidada LiqUida- DCL~corresponde à divida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, Hquldosdos Restos a Pagar Processados.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
EXERCiclO DE 2019
AMF - Demonstrativo 2 LRF, art. 4°, §2°, R$ 1,00
ESPECI FICAÇAO
l-Metas Previstas
em
2017 (a)
%PIB % RCL
II-Metas Realizadas
em %PIB %RCL
Variação
%
Valor (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 11.967.133,80
12.230.628,35
Receita Primárias(I) 11.967.133,80
Despesa Total
Despesa Primárias(II) 12.230.628,35
Resultado Primário(I-II) 263.494,55
Resultado Nominal
Dívida Pública
Consolidada
Dívida Consolidada
Líquida
2017 (b)
o 76,24% 13.767.910,12
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76,24% 13.643.663,44
77,92% 12.795.936,53
77,92% 12.795.936,53
-1,68% 847.726,91
0,00%
0,00%
o
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87,71% 1.800.77632 1505%
86,92% 1.676.52964 14,01%
81,52%
81,52%
5,40%
0,00%
0,00%
o objetivo destedemonstrativo é estabeleceruma comparaçãoentre as metas fixadase o resultado obtido no exercícioanterior aoda edição da LDO
(2017), incluindo análisedos fatores determinantes parao alcanceou nãodos valores estabelecidos como metas, visandoa atender o disposto no
art. 4º, § 2º, incisoIda LRF.
Assim,conforme demonstrado em audiência públicade avaliaçãodas metas fiscais relativas aoterceiro quadrimestre do exercíciofinanceiro de 2017
(art. gº, §4º da LRF), o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em R$ 1.205.701,58,valor 16,07 %
superior à meta estabelecida,que era de R$ 75.010,00.O desempenhoverificado demonstra que o ingressodas receitasprimárias (nãofinanceiras)
«foi / nãofoi» capazde suportar o total dasdespesasprimárias (nãofinanceiras) do exercício.
565.308,18 462%
565.30818 4,62%
1.111.221,46 -421,72%
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCiclOS ANTERIORES
EXERCfclO DE 2019
ESPECIFICAÇAO
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4·, §2·, inciso II) R$ 1,00
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Li uida
VALORES A PRE OS CORRENTES
2017 2018 Variação % Variação % 2021 Variação%
.967.133,80
- 11.967.133,80
- 12.2 8,35
- 12.2 8,35
263.494,55
2019 2020
9,11%
9,15%
15,70%
15,70%
164,08% -
16.865.578,21
16.578.146,02
.348.262,91
2,91
1.7 .116,89
1.770.116,89
ESPECIFICAÇAo
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada
2017 Variação % 2019
2022
18.308.213,35
18.002.397,06
2 .416,50
.416,50
2.964.019,44
2.964.019,44
Variação %
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2020), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2016,2017 e 2018), bem
como para os dois seguintes (2019 e 2020), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, §2°, inciso II, da LRF.
Os valores relativos ás previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2016,2017 e 2018 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão do
Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exerclcios de 2020, 2021 e 2022, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo de Metas Anuais, referido no art. 2°, inciso I, do Projeto de Lei de LDO, evidenciando, assim, a sua consistência.
8.55%
8,59%
14,27%
14,
67,
*'
67,45%
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LfQUIDO
EXERCíCIO DE 2019
AMF - Demonstrativo 4
PATRIMÓNIO LíQUIDO
Patri môn io/Ca pita I
Reservas
Resultado Acumulado
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÓNIO LíQUIDO 2018 % 2017 % 2016 %
Patrimônio/Capital - - - - -
Reservas - -
Lucros ou Prejuízos
Acumulados - - - - - -
TOTAL .} • ? >i )f' -
PATRIMÓNIO LíQUIDO
CONSOLIDAÇÃO GERAL
2018 2016
0,00%
0,00%
100,00%
%
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL
6.368.987,86
6.368.987,86 100,00%
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Património Liquido nos três exercícíos anteriores ao da edíção da LDO
(2016,2017 e 2018), cumpríndo, dessa forma, o dísposto no art. 4°, §2°, íncíso III, da LRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", ou "Lucros ou Prejuizos Acumulados" o
Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Em termos consolidados, a evolução do Património Liquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período
de 2016 a 2018, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 1.961.421,08 em 31.12.2018 para R$ 8.330.408,94 em
31.12.2018
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCíCIO DE 2019
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.45!, §25!,inciso III) R$l,OO
RECEITASREALIZADAS 2018 2017 2016
SALDOSDE EXERCíCIOSANTERIORESA 2015
RECEITASDE CAPITAL - Alienacã de Ativos m
Alienacão de Bens Móveis
DESPESASEXECUTADAS 2018 2017 2016
APLICAÇÃO DOS RECURSOSDA ALIENAÇÃO DEATIVOS (II) -
DESPESASDE CAPITAL - -
Investimentos - - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESASCORRENTESDOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio dos Servidores Públicos - - -
SALDO FINANCEIRO
Valor (III) 2.4.000,00 24.000,00 64.500,00
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2016, 2017 e 2018).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita
pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "ê vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimõnio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCíCIO DE 2019
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) R$1,00
~t:IUKt:~1 RENÚNCIADE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMA
COMPENSAÇAo SI 2020 2021 2022
BENEFICIÁ
IPTU DESCONTOS 17.000,00 17.651,10 18.307,72
- - - Vide Obsevação
Pagamentoem
- - - cota única
- -
- -
- -
- -
TOTAL 17.000,00 17,651,10 18.307,72 -
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2019 foram previstos de acordo com informaçõesdo setor
tributário da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2020 e 20210, foram claculados a partir dos valores
de 2019 aplicando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 20: 3,83%
Inflação para 20: 3,72%
Conforme os arts. 13,54 e 55 do Projeto de lei das DiretrizesOrçamentárias,a estimativa de renúncia de
receita deverá estar inserida na metodologiade cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos
municipais.
Esse demonstrativotem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúnciafiscal de receita,
identificandoseus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendoainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4°, §2°, incisoV da LRF.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF, o qual determina que a
renúnciadeve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultadosfiscais.
Consequentemente,as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas,
pojs a compensaçãojá estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas
receitas.
Municipio de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCfclO DE 2019
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art, 4·, §2·, inciso V) R$1,00
EVENTO Valor Previsto 2020
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 855.662,02
351.755,36
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias
Decorrente de Transferências Correntes
(-) Transferências Constitucionais
1-) Triãnsferênciauo FUNDEs
(2.026.513.97)
(14.490,59)
(2.012.023,38)
Saldo Finai do AUmOnto Permanente de Receita (II
276.875,83
11.749.638,14)
Reducão Permanente de Desoesa (II)
Mamem Bruta (III) = (1+11) '1.749.638,141
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCe 1.207.417,38
Relativas a Outras DesDesas Correntes
Novas DOCe lIeradas por ppp
Margem LIquida de Expansão de DOCe (V) = (III-IV) SEM MARGEM
A Demonstraçãoda margemde expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a
assegurar que não haverácriação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras,o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanenteda despesade caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato
normativoque fixe a obrigatoriedade de execução por um periodo superior a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposiçãocontida no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2020 considerou-se o incremento real,
ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes, no biênio 2018-2019
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em
20198. foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2018-2019 nos grupos de
natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da
margem líquida de expansão.
Caso necessário,a MargemLíquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder
Executivo,como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado
não previstas no orçamento,observado o disposto no art. 17 da LDO.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 01 Câmara de Vereadores
Programas 2020 Total
Ação Unidadede
Produto medida
01.01 - Manutençãodas Atividades do Poder Legislativo Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 480.000,00 480.000,00
01.02 - Manutençãodo Serviçode Publicidade Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 19.000,00 19.000,00
01.03 - Manutençãoe Conservaçãodo Prédio da Câmara Unidade Meta Física! 1
Prédio Conservado Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 504.000,00 504.000,00
OBJETIVO:Garantir o pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz necessário no decorrer dos
anos, dar maior transparência dos atos tomados pela Câmara Municipal. Garantindo o pagamento de salários e de suas obrigações, aquisições de
troféus confraternizações e recepções.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 02 Gabinete do Prefeito
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
02.01 - Manutençãodas Atividadesdo Gabinete Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 280.000,00 280.000,00
02.02 - Manutençãodos Serviçosde Publicidade Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 80.000,00 80.000,00
02.03 - Aquisição e Manutençãode Veículos Unidade Meta Física! 1
VeículoAdquirido Valor 15.000,00 15.000,00
02.04 Manutençãodas Associaçõese Federações e Confederações Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 70.000,00 70.000,00
02.05 Manutençãoda SegurançaPública Unidade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 45.000,00 45.000,00
TOTAL 490.000,00 490.000,00
OBJETIVO:Garantir o perfeito funcionamento do Orgão com pagamento de salários e seus encargos, dar transparência dos atos com
publicação dos mesmos, equipando o Gabinete com o que for necessário dar apoio a segurança pública e auxílios as entidades.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 03 - Secretaria da Administração
i Programas 2020 Total
i Ação Unidade
I
Produto de medida
03.01 - Manutençãodas Atividades da Secretaria da Administração Atividade Meta Física! 1
Valor 485.000,00 485.000,00
Atividade Mantida
03.02 - Capacitaçãode Servidores Servidor Meta Física! 4
Servidor Capacitado
Valor 12.000,00 12.000,00
03.03 - Aquisição, Manutençãode Equipamentos, Móveis para Sec Unidade Meta Física! 6
EQuipamentoAdoulrido
Valor 30.000,00 30.000,00
03.04 - Manutençãodo Centro Administrativo Municipal Unidade Meta Física! 1
Manutencão
Valor 14.000,00 14.000,00
03.05 - Realizaçãode Concurso Público Unidade Meta Física! 1
Concurso Público
Valor 15.000,00 15.000,00
03-06 - ProgramaVale Alimentação Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 150.000,00 150.000,00
03-07 - Informatização dos Serviços Municipais Atividade Meta Fiscal! 1
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
03-08- Consórcio Público Atividade Meta Física! 1
NovaAtividade, Manutencão Valor 391.292,00 391.292,00
TOTAL 1.117.292,00 1.117.292,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salários, aquisição de equipamentos e proporcionando
capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do Vale Alimentação e outras necessidades que se fizer necessário, bem como
manutenção do consórcio público.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04 Secretaria da Fazenda
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
04.01 - Manutençãodas Atividades da Secretariada Fazenda Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 290.000,00 290.000,00
04.02 -Incentivo à Arrecadação Campanha Meta Física! 6
Campanhade Incentivo Valor 7.000,00 7.000,00
04.03 - Equipamentose Móveispara Secretaria Unidade Meta Física! 5
Atividade Mantida
Valor 12.000,00 12.000,00
04.04 - Manutençãodos Serviçosde Informática Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
04.07 - Capacitaçãode Servidores Unidade Meta Física! 8
Servidor Capacitado Valor 6.000,00 6.000,00
TOTAL 330.000,00 330.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria da Fazenda e incentivar campanhas que valorizem o incremento da receita.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 09. - Turismo
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
09.01 - Manutenção Calendário de Eventos Unidade Meta Física! 18
Desenvolvimento Cultural Valor 50.000,00 50.000,00
Meta Física! 1
09.02 - Manutenção das Atividades da Secretaria Unidade Valor
Atividade Mantida 70.000,00 70.000,00
Meta Física! 1
09.03 - Promoção do Turismo e Atendimento Turístico Unidade Valor
Atividade Mantida 35.000,00 35.000,00
Meta Física! 1
09.04 - Participação de Eventos e Feiras e Cursos Unidade Valor
Atividade Mantida 11.000,00 11.000,00
Meta Física! 1
09.05 - Apoio à Prática de Esportes Unidade Valor
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
TOTAL 216.000,00 216.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento da Secretaria de Turismo com pagamento de salários seus encargos, equipando com o que for necessário,
dando enfase ao Patrimônio Histórico assessorando na elaboração do calendário de evento. Participar de eventos e apoiar o turismo interno.
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 08 Secretaria da Agricultura
Proaramas 2020 Total
Ação Unidade de
Produto medida
08.01 - Manutenção das Atividades da Sec. Da Agricultura Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 115.000,00 115.000,00
08.02 - Convênio de Assistência Técnica Profissionais Meta Física! 3
Serviços de Assistência Técnica Profissional Valor 80.000,00 80.000,00
08.03 -Incentivo ao Agronegócio Construç6es Meta Física! 5
Terraplenagem, Projetos e Incentivo Financeiro Valor 60.000,00 60.000,00
08.04 - Formação do Pacote Agrícola Produtores Meta Física! 800
Incentivo Financeiro, Máquinas, Veterinário Valor 165.000,00 165.000,00
08.05 - Capacitação de Produtores Produtores Meta Física! 80
Caoacitacão de Produtores Rurais
Valor 6.500,00 6.500,00
08.06 - Aquisição e Manutenção Máquinas, Veículos e Equipamentos Unidade Meta Física! 1
Veículo e Equipamentos Valor 500.000,00 500.000,00
08.07 - Programa de Irrigação Unidade Meta Física! 5
Famílias Atendidas Valor 18.000,00 18.000,00
08.08 -Implantação do Sistema Troca-Troca Unidade Meta Física! 80
Famílias Atendidas Valor 7.000,00 7.000,00
08.09 - Incentivo à implantação Aviários e Pocilgas (Chiqueirões) Estufas Unidade Meta Física! 8
Familias Atendidas Valor 35.000,00 35.000,00
08.10 - Auxílio a Produtores Rurais Unidade Meta Física! 1
Famílias Atendidas Valor 383.500,00 383.500,00
08.11 - Capacitação de Servidores Unidade Meta Física! 6
Servidores Capacitados Valor 7.000,00 7.000,00
TOTAL 1.377.000,00 1.377.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria bem como auxiliar os produtores rurais com incentivo a permanecer em suas
propriedades com horas máquinas, vetrinário, inseminador e outros profissionais que for necessários para a fixação do homem no campo, tornando suas
propriedades competitiva.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.04 Indústria
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
05.04.01- Manutençãodas Atividades do Distrito Industrial Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 13.000,00 13.000,00
05.04.02- Incentivo Instalaçãoe Ampliação de Empresas Empreend. Meta Física! 1
GeraçãoEmpregoe Renda Valor 30.000,00 30.000,00
05.04.03- Manutenção,ConservaçãoAmpliação,Construçãode Pavilhões Campanha Meta Física! 1
Aumentode Arrecadação Valor 300.000,00 300.000,00
TOTAL 343.000,00 343.000,00
OBJETIVO:Garantir o Funcionamento do departamento de Industria, através de construções de novos módulos para a instalação de fábricas e
novos empreendimentos.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.03 - Meio Ambiente
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
05.03.04 - Manutençãodas Atividadesdo MeioAmbiente Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 80.500,00 80.500,00
05.03.05 - Recolhimentoe Destinaçãodo Lixo Famflias Meta Física! 800
FamíliasAtendidas Valor 400.000,00 400.000,00
05.03.06 - LicenciamentoAmbiental Famílias Meta Física! 800
LicenciamentoRealizado Valor 25.000,00 25.000,00
TOTAL 505.500,00 505.500,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento J com terceirização na coleta de lixo bem como a sua destinação final.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão:07.01- Ensino Pré-Escolar e Creche
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
07.01.01- Manutenção das Atividadesdo Educação Infantil Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 250.000,00 250.000,00
07.01.02- Construção de Crechee Escola de Educação Infantil Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 400.000,00 400.000,00
07.01.03- Curso de Aperfeiçoamento unidade Meta Física! 15
ServidoresCapacitados Valor 4.000,00 4.000,00
07.01.04- Equipamentospara Escolas Infantis Equiptos. Meta Física! 25
Aquisição Equipamentos Valor 20.000,00 20.000,00
07.01.05- Manutenção do Prédio Unidade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
07.01.06- Transporte Escolar Alunos Meta Física! 35
TransporteAlunos Escola Infantil Valor 250.000,00 250.000,00
07.01.07- Manutenção da MerendaEscolar Atividade Meta Física! 50
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
TOTAL 979.000,00 979.000,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Infantil, bem como dar condições para o seu desenvolvimento intelectual aprimorando seu
convívio em grupo, apoiando as atividades pedagógicas, auxílio no transporte escolar, merenda e aumentando o atendimento o ingresso de alunos
com menor idade.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.02 - Ensino Fundamental
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
07.02.01 - Manutençãodo Ensino Fundamental Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 712.000,00 712.000,00
07.02.02 - Conservaçãode Escolas % Meta Física! 7
Conservaçãode Imóveis Valor 15.000,00 15.000,00
07.02.03 - Capacitaçãode Professorese Servidores Prof. Meta Física! 40
ServidorCapacitado Valor 5.000,00 5.000,00
07.02.04 - TransporteEscolar Alunos Meta Física! 360
Alunos Transportados Valor 360.000,00 360.000,00
07.02.05 - Auxílio a Estudantes Alunos Meta Física! 50
Concessãode Auxílios a Estudantes Valor 4.000,00 4.000,00
07.02.06 - Turno Inverso Alunos Meta Física! 70
Impalntaçãode Turno Inverso Valor 30.000,00 30.000,00
07.02.08 - MerendaEscolar Alunos Meta Física! 370
Alunos Alimentados Valor 90.000,00 90.000,00
07.02.09 - Manutençãoda Secretariada Educação Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 28.000,00 28.000,00
TOTAL 1.244.000,00 1.244.000,00
CONTINUA.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.02 - Ensino Fundamental
Programas 2020 Total
Ação Unidade
Produto de
07.02.10 - Aquisição de Equipamentos Equiptos. Meta Física/ 6
EquipamentosAdquiridos Valor 17.000,00 17.000,00
07.02.12 - Construção, Reformae Ampliação Escolas Veículo Meta Física/
Prédios Reformados/Construídos/Ampliados Valor 322.034,00 322.034,00
07.02.13- Vale Alimentação Unidade Meta Física/ 7
Atividade Mantida Valor 140.000,00 140.000,00
TOTAL 1.723.034,00 1.723.034,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Fundamental, com pagamento de salários e encargos o transporte escolar, merenda escolar bem
como os convênios com a União e Estado, aprimorando seus profissionais com cursos de capacitação, equipando a secretaria e escolas quando for
necessário, vale alimentação e outras atividades que se fazem necessárias para o desenvolvimento da educação.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.04 -Assistência ao Educando
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
07.04.01 - Transporte EscolarPara o Ensino Médio e Superior Alunos Meta Física! 130
TransporteGratuito de Estudantes Valor 60.000,00 60.000,00
07.04.02 - Auxílio a Cursos Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 7.000,00 7.000,00
07.04.03 - Atendimento a EducaçãoEspecial Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
07.04.04 - Educacão para Jovens e Adultos (EJA) Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 4.000,00 4.000,00
07.04.05 - Construçãode PistaAtlética Unidade Meta Física!
Quadrasconstruídas Valor 3.000,00 3.000,00
TOTAL 94.000,00 94.000,00
OBJETIVO:Garantir aos educandos o transporte escolar gratuito, cursos de aperfeiçoamento como Inglês, Informática, Italiano, canto e outros que
se fizer necessários para o desenvolvimento intelectual.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.05 - Cultura
Programas 2020 Total
Ação Unidade
de
Produto medida
07.05.01 - Aquisição ou Locação Instalação Casa da Cultura Atividade Meta Física! 1
DesenvolvimentoCultural Valor 7.000,00 7.000,00
07.05.02- Manutençãodos EventosCulturais Unidade Meta Física! 1
DesenvolvimentoCultural Valor 14.000,00 14.000,00
07.05.03 - Manutençãoda BandaMunicipal Musical Unidade Meta Física! 4
DesenvolvimentoCultural Valor 35.000,00 35.000,00
07.05.04 - Auxílio a Entidadespara Preservação das Culturas Unidade Meta Física! 1
DesenvolvimentoCultural Valor 6.000,00 6.000,00
07.05.05 - Instalaçãoe ManutençãoMuseu Municipal Unidade Meta Física! 1
DesenvolvimentoCultural Valor 128.000,00 128.000,00
07.05.06- RestauraçãoManutençãodo PatrimônioCultural Unidade Meta Física! 1
PatrimônioHistórico Valor 2.000,00 2.000,00
TOTAL 192.000,00 192.000,00
OBJETIVO:Garantir o desenvolvimento do departamento de cultura, bem como o incremento e acesso a acervos públicos biblioteca, museu,
patrimônio histórico, incremento com eventos culturais.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.01 - Saúde
Programas 2020 Total
Ação Unidade
de
Produto medida
06.01.01 - Manutençãodas Atividadesda Secretaria da Saúde Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 787.023,00 787.023,00
06.01.02 - Manutençãodos Programacom Governo Federal e Estadual Pessoas Meta Física! 1.720
PopulaçãoAtendida Valor 450.000,00 450.000,00
06.01.03 - Assistência Médico-Hospitalar Pessoas Meta Física! 1.720
Convêniosde Assistência Médico-Hospitalar Valor 220.000,00 220.000,00
06.01.04 - Manutençãoda VigilânciaEpidemiológicae Sanitária Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 35.000,00 35.000,00
06.01.05 - Aquisição de Medicamentose Material Odontológico Pessoas Meta Física! 1.720
MedicamentosAdquiridos e Material Valor 400.000,00 400.000,00
06.01.06 - Educação Permanentedo quadro de Servidores da Saúde Unidade Meta Física! 15
ServidoresCapacitados Valor 15.000,00 15.000,00
06.01.07 - Saúde Mental Unidade Meta Física! 300
Valor 40.000,00 40.000,00 PopulaçãoAtendida
06.01.08 - Aquisição e Manutençãode Equipamentos Equip. Meta Física! 11
Equipamentos Valor 40.000,00 40.000,00
TOTAL 1.987.023,00 1.987.023,00
CONTINUA:
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PPA 2018/2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.01 - Saúde
Programas 2020 Total
Ação Unidade
Produto de
06.01.09 - Aquisição e Manutençãoda Frota de Veículo Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 180.000,00 180.000,00
06.01.10Assistência Médica a População (contrataçãode médicos e
Meta Física! 1
técnicos profissionaisna área de saúde) Atividade
Valor 500.000,00 500.000,00 PopulaçãoAtendida
Meta Física! 1
06.01.11 ConstruçãoPosto de Saúde Projeto Valor
i Prédio Construído 300.000,00 300.000,00
TOTAL 2.967.023,00 2.967.023,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Secretaria com pagamento de salários, encargos e contratação de profissionais das diversas áreas para atender as
necessidades da população como médicos, enfermeiros técnicos e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisição de
medicamentos da lista básica com inclusão de acordo com a comissão de Assistência Farmacêutica, e adesão a programa de saúde mental na atenção básica
para apoio material ao PSF,e contratação de exames e hospitais para a realização de procedimentos que ainda não possuímos na nossa unidade básica de
saúde. Ampliar e ou construir a unidade básica de saúde para facilitar e dar maior atenção ao atendimento a população.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.05 • Assistência Social
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
06.05.01 • Manutençao da Assistência Social Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 52.000,00 52.000,00
06.05.02 - Assistência a Criança e ao Adolescente Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.05.03 - Assistência ao Idoso e a Família Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
06.05.04 - Auxílios e Subvenções e Benefícios Eventuais Entidades Meta Física! 3
Conceder Auxílio as Entidades Valor 10.000,00 10.000,00
06.05.05 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Equiptos Meta Física! 3
Equipamentos Adquiridos Valor 50.000,00 50.000,00
06.05.06 - Manutenção do Conselho Tutelar Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 86.000,00 86.000,00
TOTAL 233.000,00 233.000,00
OBJETIVO: Garantir a população o atendimento da assistência Social e do Conselho Tutelar, equipamento como o que for necessário, e a estrutura para a
realização de suas atividades em prol da população menos assistida.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2020
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.05 - Energia Elétrica
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
105.03.01 - I::.xtensao de xeoe I::.létnca na Area Kural e Auxilio a coiocaçao
Atividade de Rede Trifasica Meta Física! 1
Eletrificação Rural Valor 100.000,00 100.000,00
05.03.02 - Ampliação da Potência na Rede Elétrica Unidade Meta Física! 2
Iluminação Pública Valor 85.000,00 85.000,00
05.03.03 - Ampliação e Manutenção da Rede Pública Unidade Meta Física! 15
Iluminação Pública Valor 80.000,00 80.000,00
TOTAL 265.000,00 265.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de Energia Elétrica, bem como ampliação de redes, de potência para fixação do homem na zona
rural. Manutenção da iluminação pública urbana com troca de lampadas e substituição e instalação de braços para iluminação pública.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.04 - Departamento de Esgoto
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
06.04.01 - Manutençãoe Ampliação da LimpezaPública Atividade Meta Física/ 1
Atividade Mantida Valor 170.000,00 170.000,00
06.04.02 - Ampliação, Remodelação,Manut. Praças, Parques e Jardins Unidade Meta Física/ 1
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
TOTAL 200.000,00 200.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento das atividades que se fazem necessárias ao Municipio bem como incentivando a separação do lixo com
campanhas educativas, manter a terceirização da limpeza pública e coleta do lixo, dar condições as praças públicas.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão:06.03- Departamento de Água
Programas 2020 Total Unidade Ação
de
Produto medida
06.03.01- ManutençãoSistemade Abastecimento de Água Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
06.03.02- Construçãoe Ampliaçãode Redes de Água Unidade Meta Física! 2
PoçosPerfurados Valor 30.000,00 30.000,00
06.03.03- Ampliação e Conservaçãode Rede de Esgoto Unidade Meta Física! 15
Atividade Mantida Valor 635.000,00 635.000,00
TOTAL 675.000,00 675.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de água, bem como abertura de poços e ampliação de redes atingindo assim todas as
famílias no Município com água potável, garantindo a manutenção dos poços e analise permanente da água com contratação de profissionais
paraa execução do trabalhos de acompanhamento e tratamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.07 - Habitação
Programas 2020 Total
Ação Unidade
de
Produto medida
06.07.01 - AdquirirAreas de terra para implantação Loteamentos Atividade Populares Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 5.000,00 5.000,00
06.07.02 - Manutençãodo Departamento Meta Física!
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
06.07.03- ElaborarPlano Diretor Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 15.000,00 15.000,00
TOTAL 50.000,00 50.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento de habitação com o incremento de aquisição e regularização de áreas de terra para a
instalação de loteamentos populares, com a inserção de famílias em zona de alagamento.

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