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materia nº 31/2019

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 31 / 2019
Date 2019-07-02
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal n. 298, de 02 de fevereiro de 2018, altera Anexo I e dá outras providências.
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2019-07-12T15:29:00.273620-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 31, DE 02 DE JULHO DE 2019
Altera dispositivos da Lei Municipal nO298, de 02 de
fevereiro de 2018, altera Anexo I e dá outras
providências.
Art. 1° O caput do art. 10 da Lei Municipal 298, de 02 de fevereiro de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 Ficam reservados às pessoas portadoras de deficiência 5% (cinco por cento) dos
cargos públicos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 2° O art. 11da Lei Municipal 298, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11 Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, tanto
para a prestação do concurso, quanto para o exercício das atribuições do cargo ou
emprego, mas que não a impossibilite para o exercício do mesmo.
Art. 3° Ficam revogados os arts. 12 e 13 da Lei Municipal nO298, de 02 de fevereiro de
2018.
Art. 4° O Anexo I da Lei Municipal 298, de 02 de fevereiro de 2018 passa a vigorar com
a alteração de carga horária do cargo de Fisioterapeuta, conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias específicas.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO , aos dois dias do mês de julho de
2019.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE CARGOS
(.....)
CARGO: FISIOTERAPEUTA
ATRIBUiÇÕES: Elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico
funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas
fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físicos funcionais intercorrentes , na
sua estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações
apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade;
prescrever, baseado no constatado na avaliação físico funcional as técnicas próprias da
Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico no
paciente; dar alta nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas
que demonstrem não haver alterações que indiquem a necessidade de continuidade destas
práticas terapêuticas. Prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar,
manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano,
por meio de: ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico,
hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eletroterápico ou sonidoterápico; utilização, com o
emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cardiorrespiratório, cardiovascular, de
educação ou reeducação neuromuscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular,
de locomoção, de regeneração osteoarticular, de correção de vício postural, de adaptação ao
uso de órtese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou
ambientais, para o desempenho físico do cliente; executar demais tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 30 horas semanais.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Instrução: Superior Completo
b) Habilitação: Específica para o exercício legal da profissão.
c) Idade mínima: 18 anos completos.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a alteração de dispositivos na Lei Municipal nO
298, de 02 de fevereiro de 2018.
Isso porque, necessária a adequação das disposições no tocante as vagas
destinadas aos portadores de deficiência, tendo em vista que a legislação objeto de alteração
conflita com o disposto na Lei Municipal nO374, de 29 de março de 2019.,
Logo, a fim de não haver problemas futuros no tocante as vagas destinadas aos
portadores de deficiência e estas serem as mesmas para todos os cargos efetivos existentes no
Município, necessária a adequação.
Além disso, considerando a divergência de entendimentos no âmbito do Poder
Judiciário acerca da carga horária relativa ao cargo de Fisioterapeuta, no sentido de aplicação
da Lei local em detrimento da legislação federal, e a fim de não haver interrupção quando da
realização do concurso público, necessária a alteração em comento.
Gize-se, que a alteração da carga horária de 40h para 30h semanais, conforme
levantamentos efetuados junto a Secretaria de Saúde, não afetará o atendimento à população.
Assim sendo, e considerando a necessidade urgente das adequações
pretendidas, uma vez que a realização dos atos administrativos de execução do Concurso
Público estão em andamento e para não prejudicar os prazos estipulados, solicitamos que o
presente Projeto de lei seja apreciado em regime de URGÊNCIA.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei face
aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE iPINTO BANDEIRA, aos dois dias do mês de
julho de 2019. . . ' J
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Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/Rê
CEP 95717-000 f 54-3468.0210

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