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materia nº 37/2019

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 37 / 2019
Date 2019-08-02
EmentaDá Nova Redação e Inclui Dispositivos na Lei Municipal n° 196, de 25 de janeiro de 2017.
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2019-08-12T09:26:08.777362-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 37, DE 02 DE AGOSTO DE 2019
Dá Nova Redação e Inclui Dispositivos na
Lei Municipal nO 196, de 25 de janeiro de
2017.
Art. 1° O caput do art. 2° da Lei Municipal nO196, de 25 de janeiro de
2017, fica alterado, sendo acrescidos os §§ 6°, 7° e 8° ao referido artigo, ficando estes
com as seguintes redações:
Arf. 2° As diárias serão devidas aos servidores municipais, a exceção do
motorista, que, designados pela autoridade competente, se deslocarem
do Município no desempenho de suas atribuições ou em missão ou
estudo de interesse da Administração, com o objetivo de cobrir as
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nos termos
desta Lei.
(...)
§6° Considerando a natureza da atividade do motorista, quando no pleno
exercício de suas funções este não fará jus ao recebimento de diárias,
mas sim ao ressarcimento das despesas com alimentação, até o limite de
R$ 30,00 (trinta reais).
§ 7°Ao motorista que se deslocar para finalidade diversa das atividades
que exerce, bem como que necessitar pernoitar fora do Município, fará
jus ao valor da diária especificada no Grupo III.
§ 8° É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra
retribuição de caráter indenizatório de despesas com afim tação e
estadia.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 2° O caput do art. 3° da Lei Municipal nO196, de 25 de janeiro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Arf. 3° À exceção do motorista, o servidor que necessitar se deslocar da
sede do Município, nos termos do en. 2° desta Lei, deverá solicitar, por
escrito, autorização ao Prefeito, com devida justificativa e comprovação
da necessidade de deslocamento.
Art. 3° A tabela constante no art. 4° da Lei Municipal nO 196, de 25 de
janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Agente Público Dentro do Dentro do Fora do Fora do
Estado sem Estado com Estado sem Estado com Executivo pernoite pernoite pernoite pernoite
Grupo I - Prefeito, Vice- R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 150,00 R$ 350,00
Prefeito
Grupo II - Secretários R$ 80,00 R$ 160,00 R$ 100,00 R$ 280,00
Municipais, Secretários
Adjuntos e Procuradoria￾Geral do Município
Grupo III - Demais R$ 65,00 R$ 130,00 R$ 80,00 R$ 250,00
Servidores Municipais
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEI~9
de agosto de 2019.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 f 54-3468.0210
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s)Vereadores (as)
Envia-se para apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei
acima mencionado, objetivando a alteração da Lei Municipal nO196, de 25 de janeiro
de 2017.
Isso porque, considerando que o deslocamento do Município é atividade
inerente ao cargo de motorista, mais adequado definir a restituição de despesas com
alimentação, uma vez que o deslocamento não é eventual, mas sim habitual.
Além disso, estar-se-á regulamentando a impossibilidade de cumulação
de pagamento de parcelas indenizatórias de mesma natureza.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
iI
I
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, aos dois dias do mês
de agosto de 2019.
RI
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210

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