MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 38, DE 02 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a concessão de valesrefeição aos servidores municipais e dá
outras providências.
Art. 1° É instituído o benefício do vale-refeição aos servidores municipais
ativos e àqueles contratados na forma do art. 192 da Lei Municipal nO118,de 20 de
agosto de 2014, de participação facultativa, na razão de um vale-refeição por dia
útil do mês, excluído o sábado.
Art. 2° Os vales-refeição serão fornecidos através de empresa
especializada em refeições/convênio, ficando o Poder Executivo, desde já,
autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as
normas relativas à licitação.
Art. 3° O valor do vale-refeição será de R$ 10,00 (dez) reais e a
participação dos servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado,
no percentual de 5% (vinte por cento) do valor total dos vales.
Art. 4° O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos
servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer
vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o
salário de contribuição previdenciário.
Art. 5° Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores
municipais inativos, os servidores municipais detentores de cargo em comissão e
aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses
que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
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Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.r Esta Lei entrará em vigor na data de 02/01/2020, data em que ficará
revogada a Lei Municipal nO42/2013.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, aos dois dias do mês
de agosto de 2019.
ARI
ito Municipal
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s)Vereadores (as)
Envia-se para apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei
acima mencionado, objetivando a alteração da Lei Municipal nO42/2013.
Isso porque, necessário fixar o valor do vale-refeição por vale e não
valor mensal, conforme consta na Lei Municipal objeto de revogação.
Além disso, considerando a eminente realização do concurso público,
onde serão providos 64 cargos, necessária a adequação dos valores a tal título,
considerando as particularidades do Município de Pinto Bandeira, bem como,
estender o benefício às contratações temporárias que, eventualmente, se farão
necessárias.
Demais disso, desde já cumpre referir que a Constituição Federal, no
artigo 39, § 3° relaciona quais os direitos que se aplicam aos servidores públicos,
sendo que, dentre eles não está inserido o vale-alimentação. Isto é, o valealimentação não se trata de uma obrigação, mas, sim, de uma situação que
demanda a análise de conveniência, motivo pelo qual envia-se para apreciação o
Projeto em comento.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PI TO BANDEIRA, aos dois dias do
mês de agosto de 2019.
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