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materia nº 40/2019

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 40 / 2019
Date 2019-09-03
EmentaDispõe sobre o Estágio Obrigatório Não Remunerado de Estudantes em Órgãos da Administração Municipal e dá outras providências
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2019-09-23T09:12:23.222275-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 40, DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre o Estágio Obrigatório Não
Remunerado de Estudantes em Órgãos da
Administração Municipal e dá outras
providencias.
Art. 10 Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, poderão
os órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, que
tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação,
aceitar, como estagiários não remunerados, alunos que estejam frequentando o ensino
regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos.
Art. 2° A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos
referidos no art. 1° desta Lei, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a
instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Parágrafo Único. É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização
os documentos que comprovem a relação de estágio.
Art. 3° No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 3° deverá
constar, pelo menos:
I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município,
estudante e agente de integração, se houver;
II - menção do termo de parceria ou de contrato a que se vincula1.
III - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à
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proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário escolar;
IV - local de realização do estágio;
V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo,
mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e
desempenho do aluno;
VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do
órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o
horário escolar, especificando o intervalo intrajornada que não será computado na
jornada diária;
VII - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados
previamente à Administração, no início do período letivo;
VIII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X - valor da bolsa mensal;
XI - concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a
necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de
estágio e vice-versa;
XII - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;
XIII - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a
indicação do nome da seguradora;
XIV - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;
XV - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área
em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela
avaliação das atividades do estagiário;
XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e
supervisionar o estagiário;
XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à
instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das
tarefas que lhe forem acometidas;
XVIII - obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XIX - condições de desligamento do estagiário; e
XX - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas
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no inciso I deste artigo.
Art. 4° Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos
desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 5° É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas
pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação
cultural e profissional do educando.
Art. 6° A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre
a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades
escolares e com o órgão que venha a ocorrer o estágio.
Art. 7° Ocorrerá o término do estágio:
I - automaticamente, ao término de seu prazo;
11- a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
III - a pedido do estagiário;
IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a
que pertença o estagiário.
Art. 8° Aplica-se ao estágio obrigatório não remunerado de que trata esta Lei,
naquilo que couber, o disposto na Lei Federal nO11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de agosto de 2019.
BANDEIRA, aos vinte e oito dias do
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
Envia-se para apreciação dos senhores Vereadores o Projeto de Lei
acima mencionado, que versa sobre o Estágio Obrigatório não Remunerado de
Estudantes em Órgão da Administração Municipal de Pinto Bandeira.
O estágio de estudantes em geral junto a órgãos públicos e perante a
iniciativa privada está regulamentada pela Lei Federal nO11.788, de 25 de setembro de
2008. No entanto, para que seja possível a realização de estágios junto a órgãos
públicos há a necessidade de edição de lei própria.
O estágio obrigatório é aquele cuja obrigatoriedade está definida no
próprio projeto do respectivo curso e cuja carga horária é requisito para a aprovação e
a obtenção do diploma.
O objetivo da presente regulamentação é de colaborar com o estudante a
fim de possibilitar a este a aplicação prática da teoria aprendida nas disciplinas,
permitindo assim maior assimilação dos conteúdos.
Demais disso, cumpre mencionar que o presente Projeto de Lei trata
apenas do estágio obrigatório não remunerado, não se confundindo com o estágio
previsto na Lei Municipal nO278, de 08 de novembro de 2017.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITODE P TO BANDEIRA, aos vinte e oito dias
do mês de agosto de 2019.
RI
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