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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 42, DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, servidores em
quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados:
02 R$ 1.932,00
Quantidade Vencimento Mensal a Horária Semanal
20h
Art. 2° As atividades desempenhadas para a contratação de Professor e
Professor de Educação Infantil na forma desta Lei são aquelas descritas na Lei Municipal
nO 335, de 08 de agosto de 2018, sendo que as especificações exigidas serão as
seguintes:
I - Professor: formação de nível médio, na modalidade normal e/ou curso
superior de licenciatura plena, específico para séries ou anos iniciais do ensino
fundamental;
II - Professor de Educação Infantil: formação de nível médio, na
modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena, específico para educação
infantil.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza
administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210 /
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
da Lei nº 118. de 21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas
seguintes dotações orçamentárias:
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST~NCIA SOCIAL
E HABITAÇÃO
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
PROJ/ATIV 2.058 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS PROFESSORES FUNDAMENTAL
(269) 3319004 Contratação por tempo determinado
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E HABITAÇÃO
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
PROJ/ATIV 2.059 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES CRECHE
(271) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PI O BANDEIRA, aos vinte e oito dias
do mês de agosto do ano de dois mil .:H't1~t:l
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
ExcelentíssimoSr. Presidente
ExcelentíssimosSr.(s)Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado
para a função de Professor, em razão de não haver tido concurso público no
Município, e até a sua realização, a qual está em fase de elaboração - inscrições
abertas - pela empresa Contratada.
A contratação pretendida ocorre em razão da gravidez de detentora de
função temporária, a qual se afastará do serviço por meio de licença maternidade,
sendo necessáriasas contrataçõesem comento para a continuidadedo ano letivo.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de
Lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PI TO BANDEIRA, aos vinte e oito dias
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 067
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Contratação Processo Seletivo: Professores 20 horas
X Criação - 02 Professores 20 horas
Expansão
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Fim
6 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2019 2020 2021
Vencimentos e Vantagens 23.184,00 0,00 0,00
13° Salário 0,00 0,00
1/3 de Férias 0,00 0,00
INSS - Patronal 22,94% 5.318,40 0,00 0,00
TOTAL 28.502,40 0,00 0,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidadedo aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando,por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presenteestudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de, 02 Professores 20 horas. DECLARO
existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento
proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notada mente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequaçãoorçamentária requerida.
Municípiode Pinto Bandeira, aos vinte e oito dias do mês de a sto de 2019