| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2013 |
| Date | 2013-12-03 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pl"efeitL-lI"CIMwlicipClI de Pinto BClndeil"CI PROJETO DE LEI 86/2013 Pinto Bandeira, 03 de dezembro de 2013. EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira, Excelentíssima Senhora Vereadora, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências proposta de Projeto de Lei que visa instituir no município a Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública (CIP) em cumprimento ao disposto no art. 149-A da Constituição Federal. Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e elevado apreço. Atenciosamente, ,- - F~~~8' 'o ~o Feliciano Menezes Pizzio J;1 l Prefeito Municipal Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira I 95717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 P ..efeitu ..CI MunicipClI de Pinto BClndei..CI LEI MUNICIPAL N°. __ /2013 Institui a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, cria o Fundo Municipal de Iluminação Pública e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: DA CONTRIBUiÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERViÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP Art. 1° - Fica instituída no Municípiode Pinto Bandeiraa Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, que será regrada nos termos estabelecidos nesta lei. Parágrafo único - O serviço de que trata o "caput" compreende o consumo de energia elétrica na iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2° - É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3° - O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à Empresa Concessionária Distribuidora do Produto Energia Elétrica no território de Pinto Bandeira. Art. 4° - Os valores da CIP são os constantes na tabela anexa, que integra a presente lei e serão reajustados nas mesmas datas e índices dos reajustes instituídos pela Empresa Concessionária Distribuidora do Produto Energia Elétrica. Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira 195717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 Art. 5° - A Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica com distribuição no território de jurisdição do Município de Pinto Bandeira é responsável pela arrecadação e repasse da CIP no Município. Art. 6° - Para dar cumprimento ao disposto no art. 5°, a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica deverá: I - lançar mensalmente e de forma destacada o valor da CIP, na fatura do consumo de energia elétrica dos consumidores ativos; 11- obedecer, no lançamento do valor, a tabela anexa que integra a presente lei complementar; 111- arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à CIP; IV - repassar imediatamente para o Município os valores da CIP arrecadados, nos termos fixados em Decreto do Executivo. Art. 7° - O descumprimento do estabelecido nesta lei pela Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica, acarretará nos acréscimos previstos no art. 96 do Código Tributário Municipal. Art. 8° - O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, será inscrito em dívida ativa, 90 (noventa) dias após a notificação do Município ao devedor. Art. 9° - Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição em dívida ativa: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 111- outro documento emitido pela Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional. DO FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira I 95717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 i'~~ii;;j&)~i~;iJ';~\*.~*'~lt~~lE~W~«j[j!~1f";;ii''f;#i;:I)',)lf!fik!~,~,f)%~w~~i:~~!~j!il_lI$1'_l: § 1° - Para o Fundo Municipal de Iluminação Pública deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP previstos nesta lei. § 2° - O saldo superavitário porventura existente no Fundo Municipal de Iluminação Pública deverá ser aplicado pelo Município no melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 11 - Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar com a Empresa Concessionária do Fornecimento do Produto Energia Elétrica convênio ou contrato a que se refere esta lei. Art. 12 - O Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente lei. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira de de2013. .~Fd!~ ~ e-?~ O João Feliciano M~nezes4:>i~zio» Prefeito Municipal Em / /2013 Registre-se. Publique-se no Mural da Prefeitura Roberta Adami Secretária Adm, Planejamento e Finanças Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira I 95717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119 TABELA CONTRIBUiÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP VALORES DA CONTRIBUiÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA CIP Kwh Residencial Industrial Comercial Rural O a 50 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 R$ 2,00 51 a 100 R$ 3,00 R$ 3,00 R$ 3,00 R$ 3,00 101 a 200 R$ 4,00 R$ 4,00 R$ 4,00 R$ 4,00 201 a 500 R$ 4,50 R$ 4,50 R$ 4,50 R$ 4,50 501 a 1000 R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 5,00 R$ 5,00 1001 a 2000 R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 6,00 R$ 6,00 acima de 2000 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 R$ 7,00 Rua Sete de Setembro, 689 - Centro Pinto Bandeira I 95717-000 Fone: (54) 3468-0210/0118/0119