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materia nº 47/2019

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 47 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id575

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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-04T08:43:50.954048-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 47, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
01 Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.336,36 40h
03 Operário R$ 1.336,36 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas descritas na Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018 para as funções de igual denominação.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000! 54-3468.0210
04 SEC OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
01 SEC OBRAS, SANEAMENTO E TRÂNSITO
PROJ/ATIV 2.029 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(96)3319004 Contratação por tempo determinado
03 SEC ADM, DESENV ECONOMICO E FINANÇAS
01 SECRETARIAADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
PROJ/ATIV 2.013 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(89) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
do mês de outubro do ano de dois
BANDEIRA, aos dezessete dias
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95711-000! 54-3468.0210
-,
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
ExcelentíssimoSr. Presidente
ExcelentíssimosSr.(s)Vereadores(as)
o presenteProjeto de Lei visa a contrataçãopor tempo determinadopara
as funções de Auxiliar de Serviços Gerais e Operário, em razão de não haver tido
concurso público no Município,e até a sua realização,a qual está em fase de execução
pela empresaContratada.
As contratações são necessárias em razão do término de contratos
temporários já ocorridos, bem como de contratos temporários que ocorrerão nos
próximosmesese antes do término do certamedo concursopúblico.
Assim, necessária as contratações em comento para o andamento das
atividades das Secretarias correspondentes,tratando-se de funções necessárias para
prestaçãodos serviçospúblicosde forma eficaz.
De tal sorte, solicitamosa análise e aprovaçãodo presente Projetode Lei
face aos fins a que se destinam,conformeo exposto.
GABINETE DO PREFEITO
do mês de outubrodo ano de dois
o BANDEIRA, aos dezessete dias
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira!RS
CEP 95117-000 f 54-3468.0210
'.
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 069
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da i,c 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da lei Com~lementar nO101-2000.
EVENTO Contratação Processo Seletivo:
f-=X---=-t--=C::..:.r..:..::ia=c,ão-=---- __ - 01 Auxiliar de Serviços Gerais
Expansão - 03 Operário f-----f-=-=-='---'-"--':.:_:_-
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Início Fim
artir de sua contrata N 6 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2019 2020 2021
Vencimentos e Vantagens 10.690,88 21.381,76 0,00
13° Salário 890,88 1.781,76 0,00
1/3 de Férias 296,96 593,92 0,00
INSS - Patronal 22,94% 2.724,98 5.449,96 0,00
TOTAL 14.603,70 29.207,40 0,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
-,
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal n° 248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
- -- -------- - -- - - -- ---
'.
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~aloresTotais a
Rubrica Despesa total Empenharei
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011 - Vencimentos e Vantagens 151.006,00 35.636,16 115.369,84
Fixas Pessoal Civil
3319013 - Obrigações Patronais 84.475,00 8.174,94 76.300,06
TOTAL 235.481,00 43.811,10 191.669,90
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2019 e
2020:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66% N
Observaçoes:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 16 de outubro de 2019.
.M~~
Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de, 01 Auxiliar de serviços gerais 40 horas
e 03 Operário 40 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos dezesseis dias-do mês
//
I
d "f'Fe rari
~--r eito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA

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