| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2013 |
| Date | 2013-12-03 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI 85/2013
Pinto Bandeira, 03 de dezembro de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Submetemos à superior deliberação de Vossas Excelências
proposta de Projeto de Lei que visa instituir no município a nota fiscal eletrônica
de serviços.
Referido PL visa atender normativa nacional descrita no Ajuste
SINIEF 07/2005 e alterações conforme disposto na Emenda Constitucional 42.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente, 1
,~ F..d~ ~(0 e '
o João Feliciano Menezes fÍ?zzio 7~
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro, 689 - Centro
Pinto Bandeira 195717-000
Fone: (54) 3468-0210/0118/0119
LEI MUNICIPAL N°. _ ____;/2013
Institui a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica, o Recibo Provisório de
Serviços e dá outras providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE,
cuja emissão, registrará as operações de prestação de serviços dos
contribuintes inscritos na Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças do Município de Pinto Bandeira.
Parágrafo único. Fica instituído o Recibo Provisório de Serviços -
RPS, para utilização exclusiva das empresas habilitadas a emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSE.
Art. 2° As operações registradas em Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica - NFSE ficam dispensadas de escrituração no Livro Registro
Especial do ISSQN e na Declaração Mensal de Serviços.
Art. 3° As empresas sediadas em outros municípios, que venham a
prestar serviço dentro do território de Pinto Bandeira, deverão obrigatoriamente
requerer Cadastro de Contribuinte via sistema NFSE.
Art. 4° O Poder Executivo disciplinará:
I - A emissão da NFSE;
11- Os prestadores de serviços sujeitos a utilização da NFSE, por
atividade e por faixa de receita bruta;
III - O cronograma de implantação da NFSE;
IV - As regras de lançamento e arrecadação das operações
registradas através da NFSE;
V - As regras de utilização do RPS.
Rua Sete de Setembro, 689 - Centro
Pinto Bandeira I 95717-000
Fone: (54) 3468-0210/0118/0119
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P ..efeit",..a M"'l'1icipal de Pil'1toBal'1dei..a
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2013.
.~~~8..~
)' João Feliciano Menezes P{hio ~
Prefeito Municipal
Em / /2013
Registre-se. Publique-se no Mural
da Prefeitura
Roberta Adami
Secretária Adm, Planejamentoe
Finanças
Rua Sete de Setembro, 689 - Centro
Pinto Bandeira 195717-000
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