MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 52, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a largura das estradas
municipais e respectivas faixas de domínio,
fixa limitações de uso, fixa faixa não
edificável, autoriza o recebimento de áreas
em doação, concede isenção da contribuição
de melhoria.
Art. 1° São fixadas as seguintes larguras da faixa de trânsito das estradas
municipais:
I - Principais, 15 (quinze) metros;
II - Secundárias, 13 (treze) metros;
111- Vicinais, 12 (doze) metros.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Estradas Principais, as que ligam a sede do Município com as dos
Municípios limítrofes, ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante através
das estradas federais ou estaduais;
II - Estradas Secundárias, as que ligam a sede do Município com suas
localidades principais;
III - Estradas Vicinais, as que interligam localidades municipais ou que
interessam apenas a possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada
para chegarem às propriedades.
Art. 3° Para as estradas classificadas no art. 2°, são estabelecidas as
seguintes faixas de domínio, a partir de seu eixo:
1- Principais, 7,5 (sete vírgula cinco) metros de cada lado;
II - Secundárias, 6,5 (seis vírgula cinco) metros de cada lado;
111- Vicinais, 6 (seis) metros de cada lado.
Art. 4° Ao longo das estradas municipais, será obrigatória a reserva de faixa
não edificável de, no mínimo, 7,5 (sete vírgula cinco) metros de cada lado a partir da faixa
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de domínio.
Art. 5° Aos proprietários de áreas marginais às estradas municipais de que
trata esta Lei são estabelecidas as seguintes limitações nas faixas de domínio:
I - de plantar vegetação de porte, que possa prejudicar, pela umidade
provocada pela sombra, a consistência da faixa carroçável ou que venha a prejudicar a
visibilidade em relação ao tráfego de veículos;
II - proceder escavações ou desmontes sem autorização do Município.
§ 1° Compete ao proprietário lindeiro às estradas municipais proceder a
roçada da faixa de domínio sempre que a vegetação possa comprometer a faixa de trânsito
ou a sua visibilidade.
§ 2° A falta de atendimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), além da obrigação de restabelecer, na área de
domínio, a condição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação, findos os quais a
multa será aplicada a cada 30 (trinta) dias ou fração excedente.
§ 3° Na hipótese de o proprietário não proceder a roçada dentro de 30 (trinta)
dias da notificação, o Município a executará e lançará seu custo em nome do omisso, a
título de indenização.
Art. 6° Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais
para atender ao disposto no artigo 1° desta Lei, o Município realizará a desapropriação
correspondente, cobrando a Contribuição de Melhoria, com base no Código Tributário
Municipal, quando do alargamento resultar valorização dos imóveis beneficiados.
Parágrafo Único. O proprietário que doar ao Município as áreas necessárias
ao alargamento previsto neste artigo, ficará isento da Contribuição de Melhoria.
Art. 7° O Executivo, através de Decreto, enquadrará as estradas municipais,
conforme as disposições desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE'PINTO /ANDEIRA' aos vinte e oíto dias do
mês de novembro de 2019. ~\ ri
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa definir a largura das estradas municipais e
respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, fixa faixa não edificável, autoriza o
recebimento de áreas em doação, concede isenção da contribuição de melhoria.
O Projeto de Lei em comento se justifica pela necessidade de regulamentar,
por lei, o sistema viário municipal, estabelecendo normas, critérios e procedimentos para as
estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, na área rural do Município.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO Df PINTO ANDEIRA, aos vinte e oito dias do
mês de novembro de 2019. J I .
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