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materia nº 58/2019

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 58 / 2019
Date 2019-12-13
EmentaRevoga e altera dispositivos da Lei Municipal n. 334, de 08 de agosto de 2018 e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-20T13:58:33.266554-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0
2019-12-27T10:33:13.001932-03:00 Pedido de Vistas 8 0 0
2019-12-27T10:32:23.675201-03:00 Pedido de Vistas 8 0 0

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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 58, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Revoga e altera dispositivos da Lei Municipal nO
334, de 08 de agosto de 2018 e dá outras
providências.
Art. 1° O § 3a do art. 5° da Lei Municipal 334, de 08 de agosto de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° .
§ 3° Os passeios públicos deverão ter superfície regular e antiderrapante, de
acordo com as especificações técnicas normatizadas.
Art. 2° Fica revogado o inciso VI do art. 9° da Lei Municipal 334, de 08 de agosto de
2018, passando o § 5° a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° .
§ 5° Complementarmente aos incisos I a IX, poderá ser exigido pelo Município
Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), considerando o porte e o potencial impacto
ambiental do empreendimento, mediante a elaboração de Termos de Referência
pelo Setor competente.
Art. 3° Ficam revogados o § 7° e § 8° do art. 19 da Lei Municipal nO334, de 08 de
agosto de 2018.
Art. 4° O Parágrafo Único da Lei Municipal 334, de 08 de agosto de 2018, passa a
vigorar com seguinte redação:
Art.34 .
Parágrafo Único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as
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CEP 95717-000! 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
providências para assegurar o escoamento das águas;
/I - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
111- em terrenos com declividade igualou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 5° Fica revogado o Parágrafo Único do art. 59 da Lei Municipal 334, de 08 de
agosto de 2018, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 O sistema de esgoto sanitário será projetado e instalado pelo proprietário,
conforme projeto previamente aprovado pelo Município e de acordo com as
normas da Concessionária.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações
orçamentárias específicas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO. DE
dezembro de 2019.
ANOEIRA, aos onze dias do mês de
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a revogação e alteração de dispositivos na Lei
Municipal nO334, de 08 de agosto de 2018.
Necessária a alteração da legislação em comento a fim de adequar os
dispositivos à realidade local, bem como à Lei Federal nO6.766/79.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
dezembro de 2019.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 f 54-3468,0210
MUNICíplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pinto Bandeira/RS, 16 de dezembro de 2019.
Ofício 160/GabPref/PMPB/2019
À Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Exmo. Sr. Vereador Presidente
Adilso Antonio Salini
Referente: Mensagem Retificativa Projeto de Lei nO58, de 11 de dezembro de 2019
Ao cumprimentá-lo, encaminho mensagem retificativa ao Projeto de Lei n° 58,
de 11 de dezembro de 2019, a fim de alterar o art. 5°, passando a ser:
Art. 5° Fica revogado o Parágrafo Único do art. 59 da Lei Municipal 334,
de 08 de agosto de 2018,passando o caput a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 59 Os empreendimentos passíveis de parcelamento nos termos
deste Lei, deverãodispor de estaçãode tratamento de esgoto própria ou
de sistema completo de tratamento de esgoto individual, sendo a
instalação e a operaçãode responsabilidade do proprietário.
Sendo o que tínhamos
estima e consideração.
Atenciosamente,
reiteram-se os votos de elevada
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54-3468.0210 I prefeito@pintobandeira.rs.gov.br
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