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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-01-02
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
native_id588

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DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-20T13:58:57.926335-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 01, DE 02 DE JANEIRO DE 2020
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, servidores em
quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento Mensal Carga Horária Semanal
04 Monitor R$ 995,40 20h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas constantes no
Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST~NCIA
SOCIAL E HABITAÇÃO
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
PROJ/ATIV 2.058 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS PROFESSORES FUNDAMENTAL
(269) 3319004 Contratação por tempo determinado
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST~NCIA
SOCIAL E HABITAÇÃO
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
PROJ/ATIV 2.059 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES CRECHE
(271) 3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5Q Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO E PI TO BANDEIRA, aos dois dias do mês
de janeiro de 2020.
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
MONITOR
Atribuições da Função: Atender a características específicas dos alunos da
Educação Especial; dialogar e manter um bom relacionamento com o professor, direção e
família; usar o bom senso nas situações cotidianas; acompanhar o aluno em atividades
extraclasse; acompanhar e auxiliar o aluno na alimentação, no recreio, no banheiro e nos
deslocamentos, sempre que necessário ou solicitado; participar de momentos de estudo,
reuniões oferecidas na escola ou fora dela; auxiliar o professor titular da turma; executar
outras tarefas semelhantes ou correlatas ao desenvolvimento do ensino.
Requisitos para Provimento do Cargo: Nível Médio Completo.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de Monitor.
Faz-se necessária a contratação de monitor para atender alunos com
necessidades especiais matriculados nas escolas Municipais, para possibilitar a estes o
acesso a uma educação inclusiva
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
de janeiro de 2020.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000{54-3468.0210
Art 16, inciso I e §4° inciso I da lC 101/2000
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 073
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Contratação por tempo determinado, de 4 monitoras secretaria de
educação \------,,---------l
X Criação
Expansão - 04 Monitoras 20 horas
Aperfeiçoam
ento
Vigência das Despesas
Fim
12 meses
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2020 2021 2022
VencimentoseVantagens 45.504,00
13°Salário 3.792,00
1/3 de Férias 1.264,00
INSS- Patronal22,94% 11.598,46
TOTAL 62.158,46
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004- Contrataçãopor tempo 281.000,00 50.560,00 230.440,00
determinado
3319013- ObrigaçõesPatronais 154.000,00 11.598,46 142.401,54
TOTAL 435.000,00 62.158,46 372.841,54
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2019 e
2020:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
Observaçoes: -
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 23 de dezembro de 2019. ~_f~ __
Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 4 Monitoras para a Secretaria de
Educação 20 horas. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos vinte e três dias do mês.
/
bro de 2019

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