MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 03, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre o cumprimento do estágio
probatório de que trata o § 4° do arf. 41 da
Constituição da República, com a redação dada
pela EC n° 19-98, e dá outras providências.
Art. 1° O cumprimento do estágio probatório de que trata o § 4° do art. 41 da
Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 05 de
junho de 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o qual a sua
aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento de avaliação conduzida
por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da estabilidade,
observados os seguintes quesitos:
1- assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1°A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três servidores.
§ 2° A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um
deles abrangendo o período de três meses de exercício.
Art. 3° A avaliação do servidor ocorrerá no efetivo exercício do cargo para o qual
foi nomeado.
§ 1° Todos os afastamentos, exceto o gozo de férias legais, suspendem a
avaliação do estágio probatório.
§ 2° Cessada a causa suspensiva, a avaliação será retomada.
Art. 4° Durante o processo de avaliação, o servidor deverá ter vista de cada
boletim de estágio, podendo se manifestar sobre os itens avaliados pela(s) respectiva(s)
Rua Sete de Setembro. 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
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chefia(s), devendo apor sua assinatura.
Art. 5° O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio probatório
deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as deficiências.
Art. 6° Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado insatisfatório por três
avaliações consecutivas, será processada a exoneração do servidor.
Art. 7° Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-Ihe-á
assegurada vista do procedimento, pelo prazo de cinco dias úteis, para apresentar defesa e
indicar as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único. A defesa, quando apresentada, será apreciada em relatório
conclusivo, por comissão especialmente designada pelo Prefeito, podendo, também, ser
determinadas diligências e ouvidas testemunhas.
Art. 8° O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado e
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se estável, observado o disposto no artigo 26,
da Lei Municipal n.o 118, de 20 de agosto de 2014.
Art. 9° O estagiário, quando convocado, deverá participar de todo e qualquer
curso especifico referente às atividades de seu cargo.
Art. 10 Nos casos de cometimento de falta disciplinar, o estagiário terá a sua
responsabilidade apurada através de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
independente da continuidade da apuração do estágio probatório.
Art. 11 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE ~INTO ANOEIRA, aos vinte três dias do mês de
janeiro de 2020.
ARI
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a regulamentação do estágio probatório na
esfera municipal para fins de aquisição de estabilidade dos servidores efetivos.
O estágio probatório é o período que visa aferir se o servidor público possui
aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual
ingressou por força de concurso público.
O período do estágio probatório é de três anos e inicia-se quando o
candidato toma posse do cargo ao qual prestou concurso.
Para tornar-se estável o servidor precisa passar pelo estágio probatório e ser
aprovado nas avaliações.
Além de ser um princípio constitucional, o estágio probatório possibilita por
meio das avaliações, identificar o perfil profissional e estabilizar servidores comprometidos
com a Administração Pública.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PI TO BANDEIRA, aos vinte e três dias do
mês de janeiro de 2020.
RI
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Pref,ito Municipal
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Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
EMENDA ADITIVA N° 01/2020 AO PROJETO DE LEI N° 03 DE 24 DE JANEIRO DE 2020
Acrescente-se inciso I ao art. 2°, §2° que passará a conter a seguinte
redação:
Art. 2° Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de três anos, durante o
qual a sua aptidão, capacidade e desempenho serão objetos de procedimento
de avaliação conduzida por Comissão Especial designada para esse fim, com
vista à aquisição da estabilidade, observados os seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - relacionamento.
§ 1°A Comissão Especial de estágio probatório será formada por três
servidores.
§ 2° A avaliação será realizada através de boletins de desempenho, cada um
deles abrangendo o período de três meses de exercício.
I. Todos os atos da Comissão Especial designada serão registrados por
escrito por meio de procedimento administrativo específico a fim de
apurar os elementos nos incisos contidos no caput do presente artigo.
Acrescente-se parágrafo único ao arts. 5°, qual passará a conter a seguinte
redação:
Art. 5° O servidor que não preencher algum dos requisitos do estágio
probatório deverá receber orientação adequada para que possa corrigir as
deficiências.
Parágrafo único: Todos os atos da Comissão Especial designada que
orientarão os servidores deverão registrar por meio escrito dentro do
procedimento administrativo específicos quais as orientações foram
repassadas.
Plenário da Câmara de Vereadores de Pinto Bandeira-RS, 28 de janeiro de 2020.
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva ao Projeto de Lei n° 03 de 23 de janeiro
de 2020 é de suma importância.
Isso porque, tem o objetivo de esclarecer e registrar todos os atos
ocorridos durante o estágio probatório a fim de que a Administração Pública Municipal
exerça a efetiva fiscalização sobre os seus servidores.
É preciso frisar que o implemento destes registros durante o estágio
probatório devem ocorrer com maior fiscalização pois é o período em que a Administração
irá avaliar a aptidão técnicas, morai e profissional para o servidor desempenhá-Ia.
Com os devidos registras, as obrigações da Administração Pública
Municipal e dos servidores serão apuradas de igual forma para preencher os requisitos
constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Logo, haverá ampla juridicidade
administrativa.
ADAIR RIZZARDO
VEREADOR
SILVANA CECCON BURLlNI
VEREADORA
GERSON ODORCICK
VEREADOR