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materia nº 5/2020

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 5 / 2020
Date 2020-01-24
EmentaEstabelece o índice para a revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores do Município, inclusive do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário e aumento real
native_id592

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2020-02-20T14:04:39.403358-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N°, 05, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Estabelece o índice para a revisão geral anual
dos vencimentos e dos subsídios dos
servidores do Município, inclusive do Prefeito,
Vice-Prefeito, Vereadores e Secretário e
aumento real
Art. 1° A revisão geral anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da
Constituição Federal, é concedida com a aplicação do índice de 4,48% (quatro vírgula
quarenta e oito por cento) sobre os vencimentos e os subsídios dos servidores do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, inclusive detentores de Função Temporária (Contratos
Temporários).
Art. 2° A revisão geral anual aplica-se também ao subsídio do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, no mesmo índice de 4,48%
(quatro vírgula quarenta e oito por cento).
Art. 3° É concedido, ainda, aos servidores do Poder Executivo, incluindo os
detentores de Função Temporária (Contratos Temporários), o aumento real da
remuneração, no percentual de 0,52% (zero vírgula cinquenta e dois por cento).
Art. 3°. A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de 01/01/2020.
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, aos vinte e três dias do
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
LEI MUNICIPAL N° 298, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018
VENCIMENTOS - CLASSES
PADRÃO A B C O E
O I 05 Anos O 105Anos O I 05 Anos O I 05 Anos O I 05 Anos
01 R$ 1.403,17 R$ 1.473,33 R$1.547,00 R$ 1.624,35 R$ 1.705,56
02 R$ 1.637,04 R$ 1.718,88 R$1.804,83 R$ 1.895,07 R$ 1.989,82
03 R$ 1.753,96 R$ 1.841,65 R$1.933,74 R$ 2.030,43 R$2.131,95
04 R$ 2.104,76 R$ 2.209,99 R$ 2.320,49 R$ 2.436,52 R$ 2.558,35
05 R$ 2.221,69 R$ 2.332,77 R$ 2.449,41 R$ 2.571,88 R$ 2.700,48
06 R$ 2.338,62 R$ 2.455,55 R$ 2.578,33 R$ 2.707,25 R$ 2.842,61
07 R$ 2.923,28 R$ 3.069,44 R$ 3.222,91 R$ 3.384,05 R$ 3.553,26
08 R$ 3.507,93 R$ 3.683,33 R$ 3.867,50 R$ 4.060,87 R$ 4.263,92
09 R$ 4.092,59 R$ 4.297,21 R$ 4.512,08 R$ 4.737,68 R$ 4.974,56
10 R$ 4.677,25 R$4.911,11 R$ 5.156,66 R$ 5.414,50 R$ 5.685,22
11 R$ 7.740,82 R$ 8.127,86 R$ 8.534,25 R$ 8.960,96 R$ 9.409,01
QUADRO DOS CARGOS EM COMISSÃO
LEI MUNICIPAL N° 253, DE 07 DE JULHO DE 2017
CARGOS EM COMISSAO (CC) VALOR FUNCOES GRATIFICADAS (FGJ VALOR
CC8 R$ 8.734,42 FG8 R$1.520,11
CC7 R$ 4.326,45 FG7 R$ 760,05
CC6 R$ 3.391,01 FG6 R$ 701,59
CC5 R$ 3.274,07 FG5 R$ 666,51
CC4 R$ 2.923,27 FG4 R$ 549,57
CC3 R$ 2.737,38 FG3 R$ 491,11
CC2 R$ 2.689,42 FG2 R$ 432,64
CC1 R$ 2.514,01 FG1 R$ 374,18
- - -------------------
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
QUADRO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
lEI MUNICIPAL N° 335, DE 08 DE AGOSTO DE 2018
VENCIMENTO - CLASSES - 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
NíVEL A B C D E F
Nível 1 R$ 2.712,15 R$ 2.847,76 R$ 2.990,15 R$ 3.139,66 R$ 3.296,64 R$ 3.461,47
Nível 2 R$ 4.057,20 R$ 4.260,06 R$ 4.473,06 R$ 4.696,71 R$ 4.931,55 R$ 5.178,13
Nível 3 R$ 4.465,12 R$ 4.688,38 R$ 4.922,80 R$ 5.168,94 R$ 5.427,39 R$ 5.698,76
Nível 4 R$ 4.601,83 R$ 4.831,92 R$ 5.073,52 R$ 5.327,20 R$ 5.593,56 R$ 5.873,24
VENCIMENTO - CLASSES - 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS
NíVEL A B C D E F
Nível 1 R$ 1.356,07 R$ 1.423,87 R$ 1.495,06 R$ 1.569,82 R$ 1.648,32 R$ 1.730,73
Nível 2 R$ 2.028,60 R$ 2.130,03 R$ 2.236,53 R$ 2.348,36 R$ 2.465,78 R$ 2.589,06
Nível 3 R$ 2.232,56 R$ 2.344,19 R$ 2.461,40 R$ 2.584,47 R$ 2.713,69 R$ 2.849,38
Nível 4 R$ 2.411,17 R$ 2.531,73 R$ 2.658,32 R$ 2.791,23 R$ 2.930,79 R$ 3.077,33
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei dispõe sobre o reajuste anual dos servidores
do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, cumprindo com o que
determina a Constituição Federal, no inciso X do artigo 37.
Além disso, é concedido aos servidores em geral, do Poder Executivo,
percentual de aumento real sobre o salário.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de
lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e três dias
I do mês de janeiro do ano de dois mil e vin e.
RARI
i
ref~to Municipal
MUNICiplO DE PINTO BANDEIRA
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 076:
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de reposição
salarial dos servidores da Câmar.8.eV'ereadC)r~, em cumprimento ao disposto no
Art.16 inciso I §4°,da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criação Reposição Salarial
Expansão
Aperfeiçoamento
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da reposição salarial dos
servidores e Vereadores, abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores
consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da
referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não representando, por tanto em
limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à reposição salarial, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a reposição, desde que
seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é objeto do presente
estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidoscomo os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
~aloresTotaisa
Rubrica Despesatotal Empenharcl
autorizadaaté implementação Diferença
da proposta
3319011- VencimentoseVantagens 402.000,00 8.775,00
Fixas
3319013- ObrigaçõesPatronais 130.000,00 2.009,48
TOTAL 532.000,00 10.784,48
IMPACTOSOBRE A RECEITA CORRENTELíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Legislativo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2019 e
2020:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35
2014 10.390.917,53
2015 11.803.478,19
2016 12.792.033,88
2017 13.218.132,97
2018 14.966.305,82
2019 16.458.149,51
2020 16.317.529,15
2021 17.325.850,10
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 23 de janeiro de 2020.
~G:M
Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Adair Rizzardo, Presidenta da Câmara Municipal de Vereadores de Pinto
Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do
inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a reposição
salarial. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequaçãoorçamentáriarequerida.
Municípiode Pinto Bandeira,aos vinte e três dias do mês dejaneiro de 2020
Adair Rizzardo
Presidente da Câmara
ORDENADOR DE DESPESA
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 075:
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de reposição
salarial dos servidores pública municipal, em cumprimento ao disposto no Art. 16,
inciso I § 4° da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO
X Criação ReposiçãoSalarial
Expansão
Aperfeiçoamento
Obs: os valores do orçamentopara os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidadedo aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000(LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da reposição salarial dos
servidores abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA,
cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências,não representando,por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidoscomo os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011 - Vencimentos e Vantagens 4.417.200,00 227.500,00
Fixas
3319013 - Obrigações Patronais 1.400.000,00 52.097,50
TOTAL 479.000,00 279.59750
IMPACTOSOBRE A RECEITA CORRENTELíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2019 e
2020:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41 %
2019 16.458.149,51 5.149.684,32 31,29%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
b)
Pinto Bandeira, 23 de janeiro de 2020.
} CQ_~----ç~ Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a reposição salarial. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos vinte e três dias do mês de j eiro de 2020

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