MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 12, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 03 (três) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Função Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
02 Médico Clínico Geral R$ 7.740,82 20h
01 Enfermeiro R$ 2.923,28 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas descritas na Lei
Municipal nO298, de 02 de fevereiro de 2018 para as funções de igual denominação.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118. de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
07 SECRETARIA DE SAÚDE
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(338)3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO E P TO BANDEIRA, aos vinte dias do mês
de março de 2020.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000154-3468.0210
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MUNiCíPIO DE PiNTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
as funções de médico e enfermeiro, considerando a impossibilidade de perfectibilização
dos atos necessários para posse e entrada em exercício dos profissionais aprovados
em Concurso Público.
É cediço que o momento atual é complexo e que demanda um esforço do
SUS (Sistema Único de Saúde) para a identificação de eventuais afetados e para a
implementação de políticas para reduzir os riscos de transmissão.
Considerando a impossibilidade de nomeação, posse e entrada em
exercício dos profissionais da saúde, principalmente em decorrência da suspensão de
serviços privados não urgentes em clínicas e prestadores de serviço de saúde o que
impossibilitaria a realização dos exames necessários para tanto, necessária a
contratação em caráter urgente.
Assim, faz-se necessária a contratação por tempo determinado das
respectivas funções a fim de atender necessidade temporária e suprir a demanda junto
à Secretaria Municipal de Saúde, sendo referida contratação urgente, devendo tal
projeto ser apreciado em caráter de URGÊNCIA.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEIT
de março de 2020.
RI
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 081
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, illciso I §4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Contratação por tempo determinado
X Criacão - 2 Médico clínico geral - 20h
Expansão - 1 Enfermeiro ESF - 40h
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
112 meses
Início/Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES ....PODER EXECUTIVO
Natureza 2020 2021 2022
Vencimentose Vantagens 220.859,04
13° Salário 18.404,92
1/3 de Férias 6.134,97
INSS- Patronal22,94% 56.294,51
TOTAL 301.693,44
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
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Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 2 Médico clínico geral 20h e 1
Enfermeiro ESF 40h. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notada mente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.