MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 19, DE 23 DE ABRIL DE 2020
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, servidores em
quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função
Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
01 Professor de Língua R$ 2.012,50 20h
Estrangeira Moderna - Inglês
01 Enfermeiro R$ 2.923,28 40h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas constantes no
Anexo I da presente Lei, bem como aquelas descritas na Lei Municipal nO298, de 02 de
fevereiro de 2018 para as funções de igual denominação.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
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06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST~NCIA
SOCIAL E HABITAÇÃO
04 MANUTENÇÃO DO FUNDEB
PROJ/ATIV 2.058 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS PROFESSORES FUNDAMENTAL
(269) 3319004 Contratação por tempo determinado
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(338)3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITQDE PI O BANDEIRA, aos vinte e três dias
do mês de abril de 2020.
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ANEXO ÚNICO
CARGOS: PROFESSOR DE LíNGUA ESTRANGEIRA MODERNA - INGLÊS
ATRIBUiÇÕES: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos; organizar as operações
inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação;
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar
registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar
trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e
horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; participar da
elaboração e execução do plano político pedagógico; integrar órgãos complementares
da escola; executar tarefas afins com a educação.
CARGA HORÁRIA:
a) 24 (vinte e quatro) horas semanais para os professores da educação infantil e das
séries ou anos iniciais do ensino fundamental.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução / Habilitação: curso superior de letras com habilitação em inglês.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
a função de Professor de Língua Estrangeira Moderna - Inglês e Enfermeiro.
A língua inglesa vem assumindo papel cada vez mais relevante como
parte da inclusão social na contemporaneidade.
Um dos objetivos gerais do ensino de Inglês na Educação Infantil e no
Ensino Fundamental é o de despertar o interesse do aluno pelo idioma, respeitando o
universo infantil. A criança aprende num contexto natural e espontâneo (adequado à sua
faixa etária) por meio de atividades lúdicas e dinâmicas.
Espera-se que, ao ter contato com a língua estrangeira na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, o aluno seja capaz de utilizar o
conhecimento construído nas interações como base para melhor desempenho quando
estiver nos anos finais do ensino fundamental, bem como contribuir para a consolidação
de sua aprendizagem nas etapas seguintes. Assim, visando ampliar possibilidades aos
educandos da Rede Municipal de Ensino será incluído na Parte Diversificada da Matriz
Curricular o ensino da Língua Estrangeira Moderna - Inglês.
Quanto a função de enfermeiro, em que pese ter sido ocupado o cargo
existente no Quadro Geral de Cargos e Salários, faz-se necessário outro profissional a
fim de suprir a demanda na Secretaria Municipal de Saúde, mormente considerando o
momento atual de pandemia e que demanda um esforço do SUS (Sistema Único de
Saúde) para a identificação de eventuais afetados e para a implementação de políticas
para reduzir os riscos de transmissão.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
do mês de dezembro de 2019.
o BANDEIRA, aos vinte e três dias
RI
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ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 082
Art 16, inciso I e §4° incis()1 da LC 101/2000
contratação de
unicipal, em
IAm1An1t!lIrnO 101-2000.
Vigência das Despesas
112 meses
Início / Fim
INSS - Patronal 22,94% 15.096,90
2022
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS O PESAS PARA O EX
PARA OS DOIS S ES ....PODER E
clero DE VIGÊNCIA
IVO
Natureza 2021
TOTAL 80.907,30
Vencimentos e Vantagens
13° Salário
1/3 de Férias
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
_._-- -----
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal n° 248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar n° 101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
lValores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004- Contrataçãoportempo 149.000,00 65.810,40 83.189,60
determinado
3319013- ObrigaçõesPatronais 74.000,00 15.096,90 58.903,10
TOTAL 223.000,00 80.907,30 142.092,70
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2019 e
2020:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
-
QUADRO 4
Observaçoes:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 22 de abril de 2020.
)_ill~J~
Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 1 Professor de Língua Estrangeira
Moderna - Inglês de 20 horas e 1 Enfermeiro de 40 horas. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notada mente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos vinte e dois di
rari
efeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA