br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 20/2020

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-04-24
EmentaDispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Pinto Bandeira/RS.
native_id609

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-04-29T13:48:05.341003-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 20, DE 23 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno
do Município de Pinto Bandeira/RS.
Art. 1° Fica instituído, no Município de Pinto Bandeira, o Sistema de
Controle Interno, com o objetivo de promover a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos e bens públicos,
no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nos termos dos arts. 70 a
75 da Constituição Federal e art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno ficará integrado e
vinculado, diretamente, à estrutura do Gabinete do Prefeito.
Art. 2° Entende-se por Sistema de Controle Interno, o conjunto de
unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno previstas na Constituição
Federal e normatizadas no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, de
forma integrada, tendo como atribuições:
I - avaliar o cumprimento dos programas, diretrizes, objetivos e metas
previstos no Plano Plurianual;
II - verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO;
III - verificar os limites e condições para realização de operações de
crédito e inscrição em restos a pagar;
IV - verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total
com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V - verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI - aferir a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII - verificar o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo
Rua Sete de Setembro. 689. Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Municipal;
VIII - controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
IX - avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da
despesa pública;
X - verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
XI - controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
XII - avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do
Município;
XIII - verificar a escrituração das contas públicas;
XIV - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos, através
das atividades de auditoria, a serem realizadas nos diversos sistemas administrativos;
XV - apreciar os relatórios de gestão fiscal, assinando-os;
XVI - avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução
dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII - apontar e alertar formalmente a autoridade administrativa, quanto
às falhas, atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou anti-econõmicos, que
resultem em prejuízo ao erário, apuradas através das auditorias, sob pena de
responsabilidade solidária, além de indicar as soluções;
XVIII - verificar a implementação das soluções indicadas;
XIX - criar condições para atuação do controle externo, supervisionando e
auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do
Estado - TCE, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento
às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação
dos processos e apresentação dos recursos;
XX - orientar e expedir atos normativos para os Setores e Secretarias;
XXI - participar continuamente de treinamentos, seminários, cursos e
palestras que tenham como objetivo o aperfeiçoamento dos membros que fazem parte
do Sistema de Controle Interno;
XXII - verificar a exatidão e a fidelidade das informações, e assegurar a
observância de todos os dispositivos constitucionais, especialmente os dos relativos aos
incisos I a VI, do art. 59, da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal;
XXIII - verificar através das diversas unidades da estrutura organizacional,
a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXIV - controlar o uso e guarda dos bens e pertences do Município,
efetuado pelosórgãospróprios;
XXV - verificar o controle orçamentário e financeiro das receitas e
despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamentoe Orçamento, e de
Contabilidadee Finanças;
XXVI - manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca da
regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e
sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XXVII - revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de
Contas Especiais, instauradas pela Prefeitura Municipal, inclusive sobre as
determinadaspeloTribunalde Contasdo Estado- TCE;
XXVIII - representar ao TCE, sob pena de responsabilidadesolidária,
sobre as irregularidadese ilegalidadesque evidenciem danos ao erário não reparados
integralmentepelas medidasadotadaspela administração;
XXIX - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
administração;
XXX - elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do
Executivo;
XXXI - desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que
decorramdas suas atribuições.
Art. 3° O Sistema de Controle Interno será composto pelo órgão de
coordenação central, denominado Unidade Central de Controle Interno, responsável
pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior, e pelas Unidades
Executoras.
Parágrafo Único. Entende-se por Unidades Executoras do Sistema de
Controle Interno, as diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das
atividades de controle interno, inerentes às suas funções finalísticas, ou de caráter
administrativo.
Art. 4° A Unidade Central de Controle Interno é o órgão central
responsável pela coordenaçãodas atividades do Sistema de Controle Interno, e será
integradapor 03 (três) servidoresdo Município,sendo um deles o ocupantedo cargo de
Controlador Internoe dois deles ocupantes de cargos que exijam escolaridadede nível
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
superior.
§1º É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em
comissão para exercer atividades na Unidade Central de Controle Interno.
§2º Os servidores integrantes da Unidade Central de Controle Interno
escolherão entre os seus membros o Coordenador que representará o órgão perante
terceiros.
Art. 5° A Unidade Central de Controle Interno sempre que necessário,
poderá requerer parecer técnico ao Órgão Jurídico do Município.
Art. 6° As orientações da Unidade Central de Controle Interno serão
formalizadas por meio de Normas Internas, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito
Municipal e/ou Presidente do Legislativo, quando for o caso, possuirão caráter
normativo.
Art. 7° As Normas Internas Operacionais serão emitidas pela Unidade
Central de Controle Interno, assinadas pelo Prefeito e pelo Controle Interno, e
implantadas nos diversos órgãos da Prefeitura.
Parágrafo Único. A partir da implantação de uma Norma Interna
Operacional, cada Unidade Executora a qual cabe a responsabilidade do atendimento
da Norma, será o responsável pelo controle de sua execução.
Art. 8° São obrigações dos servidores integrantes da Unidade Central de
Controle interno:
I - manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados,
atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II - representar, por escrito, ao Prefeito ou Presidente da Câmara, contra o
servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do
exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os
exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou
Presidente da Câmara e para expedição de recomendações.
Art. 9° Os responsáveis pela Unidade Central de Controle Interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
conhecimento ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara, referente à auditoria
procedida em cada um dos referidos poderes.
§ 1° Caso não tenham sido tomadas providências para corrigir as
irregularidades relatadas pelo Controle Interno, no prazo de 90 (noventa) dias após a
emissão do relatório, a Unidade Central de Controle Interno emitirá ofício ao Prefeito ou
ao Presidente da Câmara, conforme o caso, solicitando pronunciamento a respeito.
§ 2° Não havendo resposta no prazo de 05 (cinco) dias úteis à solicitação
feita pela Unidade Central de Controle Interno, o caso deverá ser encaminhado ao
Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, conforme prevê o
art. 74, inciso IV, § 1°, da Constituição Federal.
Art. 10 Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte
legitima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pela
Unidade Central de Controle Interno.
Art. 11 A Unidade Central de Controle Interno reunir-se-á, no mínimo, 01
(uma) vez por mês, registrando em ata própria os assuntos discutidos na reunião.
Art. 12 Para cada semestre, a Unidade Central de Controle Interno fará
relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao
aperfeiçoamento das atividades controladas, a iniciar na segunda quinzena do mês de
janeiro e julho de cada ano.
Art. 13 O Sistema de Controle Interno constitui atividade administrativa
permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu
funcionamento, é considerada como relevante serviço público obrigatório.
Art. 14 Nenhum processo, documento ou informação, poderá ser
sonegado aos serviços de Controle Interno, no exercício das atribuições inerentes às
atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão.
Parágrafo Único. O agente público que, por ação ou omissão, causar
embaraço, constrangimento ou obstáculo, à atuação da Unidade Central de Controle
Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilização
administrativa, civil e penal.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
----------------- ---- ------------------------------
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 15 As despesas da Unidade Central de Controle Interno correrão à
conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará por meio de Decreto, o
Regimento Interno do Sistema de Controle Interno, em até 60 (sessenta) dias, após a
publicação desta lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
do mês de abril de 2020.
TO BANDEIRA, aos vinte e três dias
-
RI
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa instituir o Sistema de Controle Interno do
Município de Pinto Bandeira/RS.
O artigo 74 da Constituição Federal, prevê que os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário devem articular sistema de controle interno com a finalidade de,
em síntese, garantir a legalidade, legitimidade e economicidade das atividades
relacionadas à função administrativa. Em conjunto com outros órgãos de controle, o
sistema de controle interno foi concebido, pelo constituinte originário, como uma
instância necessária para prevenir e combater a corrupção, contribuindo para
concretização dos direitos fundamentais assegurados em nossa Carta Magna.
Na atualidade, subsiste a necessidade de atuação do Poder Legislativo
para disciplinar os ditames constitucionais acima elencados, o que, além de obrigar
todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a
estruturarem seus respectivos sistemas de controle interno, garantirá a observância de
um mesmo arcabouço normativo, com diretrizes, finalidades e atribuições uniformes.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
do mês de abril de 2020.
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000I 54-3468.0210

open original →