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materia nº 82/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 82 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaCONCEDE AJUDA PECUNIÁRIA DE MORADIA E ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL" QUE EXERCEREM ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS.
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PROTOCOLO
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c.mara de re~
PintoBandeira
PROJETO DE lEI 82/2013
Pinto Bandeira, 25 de novembro de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de lei que visa atender os
requisitos da legislação federal quanto ao Programa Mais Médicos.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente, /1
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~ ~/Lõris Franceschini
Prefeito Municipal
3
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LEI MUNICIPAL N°. __ /2013
Concede ajuda pecuniária de moradia
e alimentação aos médicos
participantes do "Projeto Mais Médicos
para o Brasil" que exercerem atividades
no Município de Pinto Bandeira, e dá
outras providências.
Lóris Franceschini, Prefeito Municipal Em Exercício de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a concessão de ajudas pecuniárias de
moradia e alimentação aos médicos participantes do "Projeto Mais Médicos
para o Brasil" que exercerem atividades no município de Pinto Bandeira.
Art. 2° O Município concederá aos médicos participantes do "Projeto
Mais Médicos para o Brasil" que exercerem atividades no município de Pinto
Bandeira, ajudas pecuniárias mensais para moradia e para alimentação, nos
seguintes valores:
I - ajuda moradia na forma de aluguel de residência, ou de
hospedagem em pousada ou hotel.
11- ajuda alimentação: R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais).
Art. 3° A prestação de ajuda para moradia será efetivada através da
contratação direta entre o Poder Público e o proprietário do imóvel ou do
prestador de serviço de hotelaria.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel
execução.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em /2013
Lóris Franceschini
Prefeito Municipal Em Exercício
Registre-se. Publique-se no Mural
da Prefeitura Pinto Bandeira de de 2013.
Roberta Adami
Secretária Adm, Planejamentoe
Finanças
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