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materia nº 1/2020

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-04-28
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores Municipais para o Quadriênio 2021 a 2024 e dá outras providências.
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2020-05-25T16:19:48.751953-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
DISPÕE SOBRE A
SUBsíDIOS DOS
MUNICIPAIS PARA O
2021 A 2024 E
PROVIDÊNCIAS
FIXAÇÃO DOS
VEREADORES
QUADRIÊNIO DE
DÁ OUTRAS
A Câmara Municipal de Pinto Bandeira encaminha para
apreciação e deliberação do Plenário, o presente Projeto de Lei com origem legislativa, que
dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores municipais para o quadriênio de 2021
a 2024 e dar outras providências.
Em anexo, segue o presente Projeto de Lei, parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento e Parecer Jurídico.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos vinte e oito dias do mês de abril
de dois mil e vinte.
ADAIR RIZZARDO
PRESIDENTE
ADILSO ANTÔNIO SALlNI
VICE-PRESIDENTE
SOLANGE NICHETTI COMIOTTO
1a SECRETÁRIA
SILVANA CECCON BURLlNI
2° SECRETÁRIA
Rua Padre Luiz Segalli, 560 - Centro - Pinto Bandeira-RS CEP: 95717-000
1/21/1
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Lei Orgânica do Município (LOM) em seus arts. 25 e 29
definem que os subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores serão fixados
por iniciativa do Poder Legislativo e caberão sanção ou veto do Prefeito.
Seguindo a Constituição Federal de 1988, a Câmara Municipal de
Vereadores de Pinto Bandeira encaminha para apreciação e deliberação do Plenário, o presente
Projeto de Lei com origem legislativa, que dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores
Municipais para o quadriênio de 2021 a 2024 e dar outras providências.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
ADAIR RIZZARDO
PRESIDENTE
ADILSO ANTÔNIO SALlNI
VICE-PRESIDENTE
SOLANGE NICHETTI COMIOTTO
1a SECRETÁRIA
SILVANA CECCON BURLlNI
2° SECRETÁRIA
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
PROJETO DE LEI DE ORIGEM LEGISLATIVA N° 01 DE 28 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBsíDIOS
DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA O
QUADRIÊNIO DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pinto Bandeira, para o
quadriênio 2021 à 2024 é fixado nos termos desta Lei, observadas sempre os limites preceitos
estabelecidos nosArtigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2°. O valor do subsídio mensal dos Vereadores, para o quadriênio 2021 à 2024, que
inicia em 1° de janeiro de 2021, será de R$ 1.957,65 (mil novecentos e cinquenta e sete e
sessenta reais e cinco centavos).
Parágrafo único: Os subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento
dos vencimentos dos servidores municipais.
Art.3°. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores receberá subsídio mensal no
valor de R$ 3.871,18 (três mil oitocentos e setenta e um reais e dezoito centavos)
Art. 4°. Fica assegurado aos Vereadores o recebimento da 13a remuneração no mês de
dezembro de cada ano, correspondente ao valor integral de um subsídio mensal.
Art. 5°. O presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ou seu substituto legal, investido
no cargo de Prefeito receberá o subsídio como tal, inclusive o valor da verba de representação.
Art. 6°. Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos
seguintes casos:
I - doença devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do município;
III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de
até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo Municipal em localidade não pertence ao
Município;
VI - licença gestante, por cento e vinte dias;
VI - licença paternidade, no prazo de sete dias;
VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado
médico.
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Art. 7°. Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara
Municipal, autorizadas pelo plenário, o Vereador receberá diárias, conforme disposto em
legislação específica.
Parágrafo Único. Para custear despesas decorrentes ao exercício da Vereança, os
Vereadores receberão ajuda de custo, conforme definida em lei específica.
Art. 8°. As ausências injustificadas dos Vereadores à Sessão Plenária Ordinária,
determinam o desconto no subsídio mensal no percentual de 20% (vinte por cento), por ausência.
Art. 9°. As ausências injustificadas dos Vereadores às Sessões Solenes e Sessões
Especiais, motivarão descontos no subsídio mensal no percentual de 10% (dez por cento) por
ausência.
Art. 10. A participação dos Vereadores nas Sessões Extraordinárias realizadas pela
Câmara de Vereadores, durante o recesso serão gratuitas, sendo vedada qualquer remuneração a
título de indenização pela participação.
Paragrafo Único. A ausência injustificada do Vereador na Sessão Extraordinária, importará
em desconto no subsídio mensal do Vereador faltante no percentual de 10% (dez por cento) por
ausência.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por datação orçamentária
própria.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir 10
de janeiro de 2021.
Pinto Bandeira, 28 de abril de 2020.
Hadair Ferrari
Prefeito Municipal
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER LEGISLATIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO O AMENT ÁRIA E FINANCEIRA N° 082
Art 16, inciso I e °Inciso I da LC 101/2000
a finalidade muneração dos
.",.".... "',"''''... Em cumpri nto ao disposto
lementar nO101-2000.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCfclO DE 2021 a 2024
DOS SENHORES VEREADORES
Natureza 2021 2022 2023 2024
Vencimentose Vantagens 234.388,56 246.107,76 258.402,44 269.547,00
13° Salário 19.532,38 20.508,98 21.495,17 22.075,14
INSS- Patronal22,94% 58.249,46 61.161,88 64.208,51 66.898,12
TOTAL 312.170,40 327.778,62 344.106,12 358.520,26
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias.
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo
UnlCO do art. 3° da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não
representando,por tanto em limite para a programaçãoda despesa orçamentária.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidoscomo os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
~aloresTotaisa
Rubrica Despesatotal Empenharcl
autorizadaaté implementação Diferença
da proposta
3319011- Vencimentose Vantagens 300.000,00 58.009,84 241.990,16
Fixas
3319013- Obrloacões Patronais 75.000,00 17.748,03 57.251 97
TOTAL 375.000,00 75.757,87 299.242,13
IMPACTOSOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2021 a
2024:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líauida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
QUADRO 4
2022 18.000,000,00 6.400.000,00 35.55%
2023 19.000,000,00 6.500,000,00 34.,21%
2024 20.000,000,00 6.600,000,00 33,00%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2024, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 15 de abril de 2020.
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J-~dressa Possa
Contador CRC/RS n° 092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Adair Rizzardo, Presidenta da Câmara de Vereadores do Municipal de Pinto
Bandeira, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do
inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de
Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a
remuneração dos vereadores no mandato de 2021 a 2024 existir recursos orçamentários
para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentáriarequerida.
Municípiode Pinto Bandeira,aos quinze dias

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