Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SUBsíDIOS DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO PARA O QUADRIÊNIO DE
2021 A 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Pinto Bandeira encaminha para
apreciação e deliberação do Plenário, o presente Projeto de Lei com origem legislativa, que
dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito municipal para o quadriênio
de 2021 a 2024 e dar outras providências.
Em anexo, segue o presente Projeto de Lei, parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento e Parecer Jurídico.
Câmara Municipal de Vereadores de Pinto Bandeira, aos vinte e oito dias do mês de abril
de dois mil e vinte.
ADAIR RIZZARDO
PRESIDENTE
ADILSO ANTÔNIO SALlNI
VICE-PRESIDENTE
SOLANGE NICHETTI COMIOTTO
18 SECRETÁRIA
SILVANA CECCON BURLlNI
2° SECRETÁRIA
1/21/1
Rua Padre Luiz Segalli, 560 - Centro - Pinto Bandeira-RS CEP: 95717-000
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
JUSTIFICATIVA
De acordo com a Lei Orgânica do Município (LOM) em seus arts. 25 e 29
definem que os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixados por iniciativa do Poder
Legislativo e caberão sanção ou veto do Prefeito.
Seguindo a Constituição Federal de 1988, a Câmara Municipal de
Vereadores de Pinto Bandeira encaminha para apreciação e deliberação do Plenário, o presente
Projeto de Lei com origem legislativa, que dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e VicePrefeito municipais para o quadriênio de 2021 a 2024 e dar outras providências.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
ADAIR RIZZARDO
PRESIDENTE
ADILSO ANTÔNIO SALlNI
VICE-PRESIDENTE
SOLANGE NICHETTI COMIOTTO
13 SECRETÁRIA
SILVANA CECCON BURLlNI
2° SECRETÁRIA
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
PROJETO DE ORIGEM LEGISLATIVA W 02 DE 28 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SUBsíDIOS DO PREFEITO E DO VICEPREFEITO PARA O QUADRIÊNIO DE 2021 A
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. O Prefeito e Vice-Prefeito Municipal perceberão subsídio mensal nos termos desta
Lei no quadriênio de 2021 a 2024.
Art. 2° O subsídio do Prefeito é fixado no valor de R$ 13.003,17 (treze mil, três reais e
dezessete centavos).
Art. 3° O subsídio do Vice-Prefeito é fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 4° Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, de que tratam os artigos 2° e 3° desta
Lei, serão reajustados, por meio de lei específica, na mesma data e no mesmo índice em que for
procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, de que trata o inciso X, do
artigo 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. No primeiro ano do mandato, o índice revisional será proporcional ao
número de meses transcorridos do início da legislatura até a sua concessão.
Art. 5° Além do subsídio mensal, os agentes políticos descritos nos artigos 2° e 3° desta
Lei, perceberão, em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro
salário aos servidores do Município, uma quantia igual aos respectivos subsídios vigentes naquele
mês.
Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Plenário Nelson Provensi
Art. 6° Ao ensejo do gozo de férias anuais, os agentes políticos descritos nos artigos 2° e
3°, perceberão subsídios acrescidos de um terço.
Parágrafo único. O período de férias decorrente do último ano de mandato poderá ser gozado no
segundo semestre desse ano ou poderá ser indenizado em pecúnia, em razão da impossibilidade
de seu gozo.
Art. 7°. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por dotação orçamentária
própria.
Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, contando seus efeitos a partir 1°
de janeiro de 2021.
Pinto Bandeira, 28 de abril de 2020.
Hadair Ferrari
Prefeito Municipal
J
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidadedo aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000(LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias.
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo
único do art. 3° da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não
representando,por tanto em limite para a programaçãoda despesa orçamentária.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidoscomo os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
~aloresTotaisa
Rubrica Despesatotal Empenharcl
autorizadaaté implementação Diferença
da proposta
3319011- Vencimentose Vantagens 300.000,00 58.009,84 241.990,16
Fixas
3319013- ObrigaçõesPatronais 75.000,00 17.748,03 57.251,97
TOTAL 375.00000 75.75787 299.242,13
QUADRO3 Verificaçãoda DisponibilidadeOrçamentáriado Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total EmpenhareI
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011 - Vencimentos e Vantagens 400.000,00 60.000,00 340.000,00
Fixas
3319013 - Obriaações Patronais 100.000,00 13.764,00 86.236,00
TOTAL 500.00000 73.76400 426.236,00
IMPACTOSOBRE A RECEITA CORRENTELíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2021 a
2024:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
2022 18.000,000,00 6.400.000,00 35.55%
2023 19.000,000,00 6.500,000,00 34.,21%
2024 20.000,000,00 6.600,000,00 33,00%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente LIquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 15 de abril de 2020.
--~~~
J:ndressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a remuneração dos vereadores e prefeito e vice-prefeito
no mandato de 2021 a 2024 existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentáriarequerida.
Municípiode Pinto Bandeira,aos quinze dias do mês de abril de 2020
Hadair Ferrari
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
Art 16, inciso I e§ 4° incis.o I da LC 101120QO
MUNICIPIODE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDODEADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 084
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de rêmuneração do
Prefeito;Vice-Prefeito e Secretârio,)Ml,lnl~ipais no perfodoJetivo~, ~Q21)a2024. Em
cumprimento ao disposto no Art. 16, Inciso L§.4°~da Lei Complementar nO101-2000.
QUADRO 1
ESTIMATIVA DEACRÉSCIM.ONASDESP·ESAS·PARAO EXERCfclO DE 2021 a 2024
DO PREFEIT.OE VICE-PREFEIT.O
Natureza 2021 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 238.767,98 250.706,40 263.241,60 276.403,20
13° Salário 19.897,33 20.892,20 21.936,80 23.033,60
INSS - Patronal 22,94% 59.337.82 62.304,71 65.419,92 68.690,80
TOTAL 318.003,13 333.903,31 350.598,32 368.127,60
QUADRQ2
EST.IMAT.IVADEACRÉSCIMO NAS DESPESAs PARA O EXERciclO DE 2021 a 2024
DOS SECRETÁRIOS
Natureza 2021 2022 2023 2024
Vencimentos e Vantagens 330.919,68 347.465,28 364.838,40 383.080,32
Fixas
13° Salário 27.576,64 28.955,44 30.403,20 31.923,36
INSS - Patronal 22,94% 82.239,05 86.350,91 90.668,42 95.201,84
TOTAL 440.735,37 462.771,63 485.910,02 510.205,52
'to
\
- - - - - - - ---------------------------- ---
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidadedo aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar n° 101/2000(LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias.
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo
único do art. 3° da referida Lei, os mesmos constituem meras referências, não
representando,por tanto em limite para a programaçãoda despesa orçamentária.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidoscomo os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Legislativo
lValoresTotaisa
Rubrica Despesatotal Empenharcl
autorizadaaté implementação Diferença
da proposta
3319011- VencimentoseVantagens 300.000,00 58.009,84 241.990,16
Fixas
3319013- ObrigaçõesPatronais 75.000,00 17.748,03 57.251 97
TOTAL 375.00000 75.75787 299.242,13
QUADRO3 Verificaçãoda DisponibilidadeOrçamentáriado Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011 - Vencimentos e Vantagens 400.000,00 60.000,00 340.000,00
Fixas
3319013 - Obrigacões Patronais 100.000,00 13.764,00 86.236,00
TOTAL 500.000,00 73.764,00 426.236,00
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercicios encerrados e sua projeção para os anos de 2021 a
2024:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
2022 18.000,000,00 6.400.000,00 35.55%
2023 19.000,000,00 6.500,000,00 34.,21%
2024 20.000,000,00 6.600,000,00 33,00%
QUADRO 4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 15 de abril de 2020.
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Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a remuneração dos vereadores e prefeito e vice-prefeito
no mandato de 2021 a 2024 existir recursos orçamentários para a execução das
despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentáriarequerida.
Municípiode Pinto Bandeira,aos quinze dias do mês de abril de 2020
Hadair Ferrari
Prefeito Municipal
ORDENADOR DE DESPESA
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