br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 28/2020

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 28 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021.
native_id623

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-08-07T15:00:42.444100-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 79

MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 28, DE 10 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2021.
CAPíTULO I - DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2.°, da Constituição Federal, no art. 66 da Lei Orgânica do Município, e na Lei
Complementar nO101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município, relativas ao exercício de 2021, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei
Complementar nO101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2019;
c) das metas fiscais previstas para 2021, 2022 e 2023, comparadas com
as fixadas nos exercícios de 2018, 2019 e 2020;
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO OE PINTO BANDEIRA
ESTADO 00 RIO GRANDE 00 SUL
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da
Lei Complementar nO101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
em cumprimento ao disposto no art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar nO
101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso IV,
da Lei Complementar nO101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°,
§ 2°, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000.
II - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos
riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas,
em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da Lei Complementar nO101/2000.
III - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações com execução prevista para próximo exercício, o
qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei
orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio
público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei
Complementar nO101, de 2000.
CAPíTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021
e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta.
§ 1° A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas
e despesas;
§ 2° Na hipótese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alínea
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
------------------------------------------- -
(
.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
"a" do inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei deverá ser reelaborado e
encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da
memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3° Durante o exercício de 2021, a meta resultado primário poderá ser
reduzida até o montante que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que
são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição
Federal.
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de
arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que forem
arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5° Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado
primário, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 90, § 40, da Lei
Complementar nO 101, de 2000, a meta alcançada será comparada com a meta
ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exerci CIO financeiro de 2021
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nO238, de 24 de maio de 2017
e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1° Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1°
desta Lei, as metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento ao Poder Legislativo da proposta orçamentária para 2021, se surgirem
novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 2° Na hipótese prevista no parágrafo 1°, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
CAPíTULO 111- DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/ 54-3468.0210
------------------- - _ ...
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
orgao, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e
natureza de despesa detalhada até o nível de elemento.
§ 1° O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nO4.320/64.
§ 3° O conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de
operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o
seguinte:
I - incluem-se no conceito de instrumentos de programação as
transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas
físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e
concessão de empréstimos e financiamentos; e
II - os instrumentos de programação, de acordo com suas características,
podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.? 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza
de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na
Lei Federal nO 4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.? 163, de 4 de maio de 2001, e em
suas alterações.
§ 6° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 7° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à
unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
------ . -- - -----------
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por
meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nO4.320/1964,
utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que dele recebam recursos, devendo a correspondente
execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a
que se refere o art. 48, §6°, da Lei Complementar nO101, de 2000.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art.
67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal nO4.320/1964, e será
composto de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei Federal nO4.320/1964, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo
com o art. 5°, inciso II, da Lei Complementar nO101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e
as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
Ai Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
social, conforme art. 165, § 5°, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das
despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei Federal nO
4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com
a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1° e 2°
do art. 2° desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a
receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nO
101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nO9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações
e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nO141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no §
2° do art. 13 desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e
projeções para o exercício de 2021, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação
da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei
Federal nO4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu
estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2020 e a previsão para o
exercício de 2021;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2021 com as dotações
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque
para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação
específicos as dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas
físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes,
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência
de contrato de rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de
pequeno valor;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência
Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros
entes da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos
fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos
não vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 1 % (154.580,00) por
cento) da receita corrente líquida.
§ 1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do
caput do art. 5° da Lei Complementar nO101/2000, a abertura de créditos adicionais
para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária de 2021.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
, I
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 2° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de
seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
§ 3° Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de
emendas individuais que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta lei.
CAPíTULO IV - DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS AlTERAÇOES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças,
até 30 de Agosto de 2020, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de lei Orçamentária, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem
efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
III - ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -
FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), caso tenha sua vigência
prorrogada, ou daquele que vier a substituí-lo
VI - ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2021 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei
Complementar nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) públicats) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos,
que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois anos seguintes ao exercício de 2021.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da
receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites
estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nO06/2019 do Tribunal de Contas do Estado ou
da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até o último
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO
101/2000, somente serão iniciados novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes
do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual,
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao micro ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
,
,
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I
e II, da lei Complementar nO101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos
no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da lei Complementar nO
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da lei
n° 8.666/93, conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde
que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento, não exceda a 02
(duas) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da lei Complementar
n° 1?1/2000, quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Contmu~do, p~derá ~er realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de
expansao prevista n~ I~ciso V do §2° do art. 4°, da referida lei, desde que observados:
,I.- o h~l~e das respectivas dotações constantes da lei Orçamentária de
2021 e de créditos adicionais',
_ II - os limites estabelecidos pela lei Complementar nO101/2000, no caso
da geraçao de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III - o valor da margem líquida de ex _
previsto no inciso "h" do inciso I do . ~.. pansao constante no demonstrativo
, paraqraro UnlCOdo art. 1° desta Lei.
Art. 17. O controle de custos e av r _ d
financiados com recursos dos orçamento d a_laçao os re~ultados dos programas
Municipal de deverá ser orientado para: ats:çloe~ desenvolvidas pelo Poder Público
pública e o resultado obtido de form .e~ a e eCI~~nto da relação entre a despesa
recursos, permitindo o a~ompanh a a p~orrzar a anal~seda eficiência na alocação dos
patrimonial. amen o das gestoes orçamentária, financeira e
RuaSetedeSet b 68 CEem ro, 9,Centro,PintoBandeira/RS
P 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 1° Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá À Secretaria de Administração organizar a formação de
Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas
e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de
custos na Administração Pública Municipal.
§ 3° As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cujos totalidade de recursos contemplados no respectivo
orçamento seja superior a R$ 10.000,00 deverão ser objeto de destaque no relatório
circunstanciado do Prefeito, do Presidente da Câmara Municipal e dos administradores
das entidades da administração indireta, previstos respectivamente nos arts. 2°, III, "a",
4°, III, "a" e 5°, II, "a", da Resolução nO1.099/2018, do Tribunal de Contas do Estado.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da lei
Complementar nO141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos
benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão e para a Taxa de Administração,
observados os critérios estabelecidos pela Portaria MPS nO402/2008, ou pela norma
que lhe for superveniente.
111- de aportes de recursos do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta lei.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits
financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a
restabelecer equilíbrio.
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar
nO101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao
disposto no art. 13 da Lei Complementar nO101/2000, discriminadas, no mínimo, por
origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à
evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios
e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto
no § 2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional
às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos,
nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
/1- ;
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das
diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar nO 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.O141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias
da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto
no art. 24 desta Lei.
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por
unidade orçamentária.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 6° Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
nO101/2000.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição
Federal e o cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da
cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o
dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 2° Até o último dia útil do exercício de 2021, o saldo de recursos
financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre
de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3° O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2022.
Art. 22. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura
do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações
financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
nos respectivos instrumentos.
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar
nO101, de 2000.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210 j-
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1° Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2021, os valores
consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar,
quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna
da licitação.
§ 2° A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no
caput deste artigo.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da Lei
Complementar n° 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo Único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos
devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência
pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante
prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nO
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
4.320/1964.
§ 1° A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de
créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no
art. 8°, parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2021 para pagamento
de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa
específica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das
parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em
tramitação.
§ 4° Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2021;
111- valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de
recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do §
2° do art. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a
partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 6° Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações
do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 5 dias, a
contar do recebimento da solicitação.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2021, com indicação de recursos
compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nO
4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária,
até 30 de julho de 2021.
Parágrafo Único. Caso seja necessário, a codificação da programação
objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à
constante da Lei Orçamentária de 2021, desde que não haja alteração da finalidade das
ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6°
desta Lei.
§ 1° Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre
programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um
órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes
para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade
orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
§ 2° As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão
resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo
haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder
Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde
qU,e.verificad~ a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
credito, atraves da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210 /""I .
/
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
seus créditos adicionais.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2020, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei
orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico
correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e
um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais,
constantes na proposta orçamentária.
§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas
segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2020, tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do seu custo total estimado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos da Lei nO238, de 24 de maio de 2017 - Plano Plurianual 2018/2021 e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166
da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações
das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 2° Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição,
serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por
esta Lei: "
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao
pagamento de sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez) o montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos em
andamento, constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 3° Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção 11- Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Se prejuízo do disposto no §§ 9° a 18 do art. 166 da Constituição
da República, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de
lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto
de lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecido no § 11 do art. 166
da Constituição.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações que atenda,
de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos
para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os
autores deve~ão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo
Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da
aplicação do disposto no § 1°.
§ 3° A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I
· id ão da despesa e o
Cumulativamente, o empenho, a tqin aç o caput compreende,
respectivo pagamento. , . . de 2021 for verificada a frustração
§ 4° Se durante ~ sxercrcro fi;~neC:~~o art. 20 desta Lei, que determine a
de receitas na forma estabelecida pelos §§ . a execução orçamentária das
h movimentação financeira,
limitação de empen os, ~ d individuais poderá ser reduzida na mesma programações orçamentanas das emen as
proporção.
Art 35 Para fins de atendimento ao disposto no art. 34, sem, prejuízo ~a
. ., ° P ieto de Lei Orçamentária de 2021 contera reserva e
:~~i~~~~~~::!;~~fiS:: e~
4
v~~or :~Uivalente 1,2%~uminte~~o e:~~ d(::ii~~:~::n~~~ da receita corrente uquída estimada para o exerci CIO,se, . ,
cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos Vinculados as
ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos
para a aprovação das emendas individuais. . .
§ 1° Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata
o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nO06/2019,
do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2° O valor do limite para apresentação das emendas individuais por
autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de
vereadores com assento da Câmara Municipal.
§ 3° É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre
vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das
emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção,
sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem
fática ou legal que obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária em
consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
§ 1° Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que
venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
---_
-- --- ~----
~- --
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda, observado o disposto no §2°, do art. 34 desta
Lei;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos
estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que
proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou
contribuições;
111-desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos
insumos ou equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de
execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com
funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável,
nos casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for
necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela
emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do
empreendimento, após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para
instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por
Lei;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 34 desta
Lei como fonte de recursos para as emendas individuais;
§ 2° Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com
o fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até
60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo
estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da
execução das emendas de que trata esta subseção.
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 3° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2021 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da lei Federal nO4.320/1964.
§ 4° As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias
das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último
quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25
desta lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução
orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata
esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de
execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão
detalhar, no mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a
classificação funcional e programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos
valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda
financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer
desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da lei Complementar n°
101/2000.
§ 1° Em atendimento ao disposto no art. 19 da lei Federal nO4.320/1964,
a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2° As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 -
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa
,
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000J 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
"45 - Subvenções Econômicas".
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da
Lei Complementar nO 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração
de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação
específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos dos arts. 12, § 3°, I, 16 e 17 da Lei Federal nO4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo Único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits
de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por 'lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nO101/2000.
Subseção 111-Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das
seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem
à cobertura de déficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei
especial anterior de que trata o art. 12, §60, da Lei Federal nO4.320/1964.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
,.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6°, da Lei Federal nO4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como
entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de
acordo com a Lei Federal nO9.790/1999, e que participem da execução de programas
constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar
conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos
e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nO13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de
que trata a Lei Federal nO 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nO
7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/ 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 10 No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 20 No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente
a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de
Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nO4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências
a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução
deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210 //1
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art.
1°, inciso I, da Lei Complementar nO64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nO8.429, de 2 de
junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem
demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime
jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da
Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração
Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria responsável verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e
dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 f 54-3468.0210 j
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato
ou instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas
por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade
de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues
a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Federal nO11.107/2005 e pelo Decreto Federal nO6.017/2017.
Seção VIII- Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da lei Complementar nO
101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas
e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6 % ao ano, ou ao
custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o
caso.
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
11- integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida
no art. 110 da lei Federal nO8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de
empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município
dependem de autorização expressa em lei específica.
CAPíTULO V - DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS A
DIvIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
cornposiçao da receita total do Município, recursos provenientes de operações de
crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
CAPiTULO VI - DAS DISPOSIÇCES RELATIVAS As DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. No exercício de 2021, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as
entidades mencionadas no art. 6° dessa Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar nO101/2000.
§ 1° Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a
folha de pagamento do mês de setembro de 2020, compatibilizada com as despesas
apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em
2021, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o
crescimento vegetativo.
§ 2° A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, levará
em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional,
segundo índices oficiais.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b"
da Lei Complementar nO101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nO
06/2019 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio
e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do
disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, desde
que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22,
parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000, e cumpridas as exigências previstas
nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
. . § 1° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a
politica de pessoal da Administração Municipal:
. I ~ pr~porcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais
mediante a realização de programas de treinamento· ' ,
. II .- p~oporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores munici ais
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais· p ,
espeCialment~"n~ ~~~hO::~C:~n~O~di~~~:ede~raba~hO,_equipamentos~ infraestrutura,
trabalho. ' a men açao, transporte e segurança no
§ 2° No caso dos incisos I II III e IV d t . -
dos projetos de lei ou quando ~ , , o capu , as exposlçoes de motivos
, ror o caso os pro d·
correspondentes deverão demonst ' ce nnentos administrativos
Complementar n~ 101/2000 as segUirnatre' ~a~a os ~feitos dos artigos 16 e 17 da Lei
. .' s mlormaçoes:
I - estimativa do impacto orçame t·· fi .
devam entrar em vigor e nos dois sub t n ano- mancelro no exercício em que
acres.cidos nas despesas com pessO:le~u~ns:~ esp~ci~cando-se os valores a serem
Receita Corrente Líquida estimada. acresclmo percentual em relação à
II - declaração do' ordenador de despesas de que há adequação
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual,
devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da
Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os
valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12
(doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal,
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os
incisos I, II, III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, caso não
atendam às exigências previstas nos incisos I e II do § 2°.
§ 6° As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às
proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive
de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros
anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de
caráter meramente declaratório.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
111- a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo,
é de exclusiva competência do Prefeito Municipal.
CAPíTULO VII- DAS ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetas de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2021, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II
do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos
recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes
necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210 I,
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1° A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerado na estimativa da receita
orçamentária, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro
e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes
medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do lndice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística -IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do §1°:
I - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - proposições de incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária
ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% (cinco)
% da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2021.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3° do art.
14, da Lei Complementar nO 101/2000, os créditos tributários lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
,
j/.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
constituindo como renúncia de receita.
CAPITULO VIII - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei
Complementar nO 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios,
ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de
projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo
deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 5° do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar
Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei
orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é
proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os
decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput consideram-se
!
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação
ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
de junho de 2020.
BANDEIRA, aos dez dias do mês
,
,;'
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a apreciação e deliberação referente às
Diretrizes Orçamentárias para 2021 - LDO 2021, em atendimento ao que dispõe o
artigo 165 da Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre
o Plano Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tem a função de estabelecer a ligação
entre o curto prazo (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA). A LDO orienta a
elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre
alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem
vir a afetar as contas públicas.
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal,
reafirmaremos nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzida na busca
do equilíbrio das contas públicas, condição fundamental para impulsionar o
desenvolvimento de nosso Município.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITOqE PINT BANDEIRA, aos dez dias do mês
de junho de 2020. .
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 I 54-3468.0210
izoz VHv'd SVIl:lV.lN3IW~l:lOS3ZIl:l.13l:l1030 131
PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas
Valores em R$
CONSOUDADASANUAIS
ARRECADADA
2017
ARRECADADA
2018
ARRECADADA
2019
REESTlMADO
2020
PROJETADO
2021
PROJETADO
2022
PROJETADO
2023

Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2021
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - Inclusive Restos a Pagar
3.0.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.00.00.00.00.00
3.1.91.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.2.00.00.00.00.00
3.2.91.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00
3.3.00.00.00.00.00
3.3.91.00.00.00.00
4.0.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00
4.4.00.00.00.00.00
4.4.91.00.00.00.00
4.5.00.00.00.00.00
4.5.90.66.00.00.00
4.5.90.99.00.00.00
4.5.90.99.00.00.00
4.5.91.00.00.00.00
4.6.00.00.00.00.00
4.6.00.00.00.00.00
4.6.00.00.00.00.00
4.6.00.00.00.00.00
4.6.91.00.00.00.00
9.9.99.99.99.99.01
9.9.99.99.99.99.02
CONTAS
CONSOLIDADAS ANUAIS
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
.1 :::::: .: ~~~!~~~: Indiretes
Pessoal do R P P S
Despesas Com Pessoal -INTRAORÇAMENTARIAS
JUROS E ENCARGOS DA DíVIDA
Juros e Encargos da pívida - Executiv Ilndiretas
Juros e Enca·rgO$daiDívida • Legislativo
Juros e encargos da Dívida RPPS
Juros e encargos da Divida - RA'ORCAIM!=NTJIl.RIAS
OUT ESAS
Outras
Outras esas Correntes·
Outras Despesas Correntes RPPS
Outras Despesas s -INTRAORCAMENTÁRIAS
DESPESAS. O
INVESTíMEN
os - Executvi Ilndiretas
- Legislativo
RPPS
- INTRAORCAMENTARIAS
S FINANCEIRAS
Concessão de
Outras Invers
Outras Inversões iras
Inversões Financeiras -INTRAORÇAMENTÁRIAS
AMORTIZAÇÃO DA DíVIDA PÚBLICA
Amortização da Divida - Executivo Ilndiretas
Amortização da Divida - Legislativo
Amortização da Dívida - RPPS
Amortização da Divida -INTRAORCAMENTÁRIAS
RESULTADO ORÇAMENTÁRIO I RESERVA - SEM RPP$
IRESULTADO ORÇAMENTÁRIO I RESERVA 00 RPPS
DAS
PAGA(Estim) PROJETADO

Município de PINTO BANDEIRA
Lei de Dlretrlzes Orçamentárias para o Exerclclo de 2021
Tabela 04 • Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o perlodo de 2021 a 2023
PODER EXECUTIVO
2021
Limite Méximo Legal - 54 % da ReL (allnea ".,"do inciso.1IIdo artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial- 51,30% da ReI. (parágrafo (lni(X).(jo artigo 22 daLRF)
Limite de Alertll - 48 60 % da ReL (inciso II do !U· do artigo 59 da LRF) I
10.224.357,66
9.713..139,77
9.201.921 89
2022
11.101.980,19
10.1$46.881,18
9.991.782,17
2023 J
11.872.116,05
11.278.510,24
10.684.904,44
2021 2022 2023
1.136.039,
1.079.237,
1.022.43577
1.233.553,35
1.171.875,69
1.110.19802
1.319.124,01
1.253.167,80
1.187.21160
!
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES OR('AMENTÁRIAS PARA 2021
L\B! IA 11~- DemonltratÍ\o da E,oluçiodll Dnidll Consolidada Uqulda
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
- das obrigações financeiras do Municipio, inclusive as decorrentes de emissão de titulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicipio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
- dos precatários judiciais emitidos a partirde 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluidos.
Divida Consolidada Liquida - DCL - Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres
financeiros, liquidas dos Restos a Pagar Processados.
Município de PINTOBANDEIRA
LEIDEDIRETRIZESORÇAMENTÁRIASPARA2021
TABELA06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMADALINHA
RECEITASPRIMÁRIAS Projeção
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias
(-) Aplicações Financeiras em Geral
2.018 2.019 2.020 2.021 2.022
Arrecadação Arrecadação Projeção projeção Projeção
13.451.410,12 15.009.791,39 16.699.400,00 17.222.600,61 18.651.526,34
100.246,68 79.565,66 999.000,00 430.228,88 456.020,11
2.023
19.933.688,47
482.981,48
(-)Aplicações Financeiras do RPPS
(-)Outras Receitas Financeiras 1.000,00 33.674,65 42.475,98 53.446,90
(=) Receitas Primárias Correntes (I) 19.397.260,10
- 129.547,21
15.69!1.4OO,00 16.758.697,08 18.153.030,25
Receitas de Capital - Exceto Intraorçamentárias 343.948,68
(-) Operações de Crédito
(-)Amortização de Empréstimos
===------:~----------~--------~ -
13.351.163,44 14.800.678,52
316.500,00 399.625,22 100.000,00 308.815,22 326.009,66
(-)Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes
(-)Outras Receitas de Capital - Não Primárias
- """,00 39
15.200.303,7
100.000,00 I 308.815,22 ~ ,66
--15-.;;;';799;';;;;';;;.4OO=,00;';;;-fI--17-.06=7;';;;.5';;;;12~,3O;;;;;~ 18.479.039,90
(=) Receitas Primárias de Capital (II)
RECEITASPRIMÁRIASTOTAIS(III = I+ II) 1••667.663,44 19.:::;-
~ ~ ~ D~B__P_ES_AS __P_RI_M~Á~R_IAS ~==p~a~~~;.;;;.~~.;;;;1~:~n-m=-~=!===pa-~g.;;;;2c~~0~m1';;;;~~~t;o==~=:pa~gm~.;;;;~2~;.;;;=02';;;;d=0~m~-.;;;;a-d~o~t==--P~!~·:;.;;;~=1_o--~--_p~!;.;;;~~;.;;;~.;;;;24o---~--~--
Despesas Correntes - Exceto Intraorçamentárias 12.695.936,53 13.843.947,53 15.835.540,00 16.260.482,55 18.088.745,27 20.704.766,97
(-) Juros e Encargos da Dívida 52.265,26 19.759,32 20.705,79 21.871,53
Despesas de Capital - Exceto Intraorçamentárias
(=) Despesas Primárias Correntes (IV) 12.643.671,27 13.843.947,53 15.835.540,00 16.240.723,23 18..068.039,48 20.682.895,44
(-)Aquisiç. De Títulos de Capital Já Integralizado
(-) Concessão e Empréstimos e Financiamentos
(-)Aquisição de Títulos de Crédito
- -
(-)Amortização da Dívida
20.682.895,44
(=) Despesas Primárias de Capital (V) .
DESPESASPRIMÁRIASTOTAIS(VI= IV+ V) 12.643.671,27 13.843.947,53 15.835.540,00 16.240.723,23 18.068.039,48
JUROSEENCARGOSATlVOS(Variações Patrimoniais Aumentativas) 2.019 2.020 2.021
Saldo Saldo Projeção
- Juros e Encargos de Empréstimos Internos Concedidos
Empréstimos e
- Juros e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos
Financiamentos Internos Concedidos
Financiamentos Internos Concedidos
e Encargos de Financiamentos Internos Concedidos
- Juros e Encargos de Financiamentos Externos Concedidos
Sobre Empréstimos e
- Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Internos Concedidos - Inter Ofss - União
- Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e
Empréstimos e
JUROS E ENCARGOS PA55fVOS (Variações Patrimoniais Diminutivas) 2.018 2.019 2.020 2.021 2.022 2.023
Saldo Saldo Saldo Projeção Projeção Projeçio
3.4.1.1.1.00.00- Jurose Encargosda DívidaContratual Interna - Consolidação
- - - - - -
3.4.1.1.3.00.00- Jurose Encargosda Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
União - - - - - -
3.4.1.1.4.00.00- Jurose Encargosda Dívida Contratual Interna - Inter Ofss -
~stado - - - - - -
-
-
~
I
1.1.5.00.00 - Juros e Encargos da Dívida Contratual Interna - Inter Ofss
Municipio de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MEl AS ANUAIS - CONSOLIDADO
EXERCiCIO DE 2021
AMF - Demonstrativo1 LRFart.te l'
17.53141583
17.067,51230
16.260,48255
16.240,72323
826.78906
826,789.06
16.991,09888
16,541.49282
15,759.33568
15,740.18534
80130748
801,30748
R 100
2023
%PIB %RCL PIB %RCl
(bl (B IRCL) Valor Corrente (e Valor Con.tante (bIRCL)
"00 x 100
17.77754662 51 9231% 20
17,310,57148 8988% 19
16.944,95599 U
8798% 20
16.925,55947 8788% 20
385,01201 200%-
385.01201 I~i200%-
000%
000%
000%
000%
..ii 000%
ESPECIFICAÇAo
2021
o Demonstrativo de Metas Anuais objetlva estabelecer as metas para o trtêntc compreendendo o ano de vlg@nciada LDO e os dois subsequentes, abrangendo a Receita e Despesa Total, Receitas Nlo
Financeiras, Despesas Nlo Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal e Divida Pública, visando atender a disposição contida no art. as, § 1i da LRF.
Para melhor entendimento, cabem aqui os sesuintes conceitos:
1- as receitas primárias correspondem àsreceitas fiscais líquidas, resultantes do somatório das receitas correntes e de capital, excluídas as receitas de aplicações financeiras ijuros de títulos de renda,
remuneraçlo de depÓSitos e outras receitas de valores mobiliários), operações de crédito, amortizaçlo de empréstimos e alienação de Investimentos permenentes e temporários;
2 - as despesas primárias correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortlzaçlo da dívida, aquisição de titulos de capitallntegralizado e as despesas com ccncessâc
de empréstimos com retorno garantido.
3 - o resultado primário ACIMA DA UNHA corresponde à diferença entre as receitas primárias e despesas primárias evidenciando o esforço fiscal do Município;
4 - o resultado nominal calculado pelo critério ACIMA DA LINHA fui obtido a partir do resultado primário somado ao resultado da comperação entre os juros ativos e passivos, representado a diferença entre
o saldo previsto da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior;
5 - a dívida pública consolidada é o montante apurado das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou
tratados; as assumidas em vIrtude da reailzaçio de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas
no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não paiOS durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos;
6 - a divida Consolidada liqUida - DCl - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponivel e os haveres financeiros, liquidos dos Restos a Pagar
Processados.
Premiu.s e Metodololi. utlllz.cs.$:
1- Os parimetros macroeconômicos utilizados na elaboraçio dasestimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais sãc relacionados na l.beI. 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em
moeda corrente e em vaiores constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composiçlo da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base
as receitas arrecadadas nos últimos três exerceres (2017, 2018 e 2019) e os valores reestrmedcs para o exercido atuai (2020), além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por
exemplo, ao indice de inflaçlo, crescimento do PIB, atuaUzaçlo da planta de valores do IPTU, ampliaçio do perimetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento
das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em reiaçio às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeios. Em relação aos investimentos, além
da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessasdespesas em nível que viabilize a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetes em andamento demonstrados
no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento dasobrigações decorrentes de juros e amortizaçlo da divida pública.
:1- No tocante às despesas com pessoal, em específico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição da RepÚblica, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual
aumento acIma dos níveis InflacIonáriOS. As Tabelas 03 e 04 demonstram, respectivamente, as prcqeções para a Receita Corrente liqUida e limites para 05 Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo.
_.- Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas trlbutârias e não trlbutârlas, bem como as transferências
constitucionaIs e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de imbito necrcner. Assim, para os exerctcrcs de 2021, 2022 e 2023, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto
nacional.
5 - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o § 32, do art. li da lei Complementar ni 101/00, compreende as receitas de todos os órgãos da
Administração Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias.
6 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN ni 286/2019 e suas alterações. Os resultados primários previstos para os três
exercrctcs dio considerados suficientes para manutençio do equilíbrIo fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2i da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da eiaboraçlo da Lei
Orçamentária Anual ou durante o exercido de 2021. O resultado nominal reflete a verteçãc do endIvidamento fiscal liquido entre as datas referidas. A memória de cálculo do Resultao Primário e Nominal
pelo critério acima da linha está especificada NI l.bel.06.
1· Na estimativa do montante da divida consolidada para 2021, 2022e 2023, utilizou-se, como parâmetros a previslio da média anual para a taxa de juros SELIC, de 7,31%, 8,09% e 8,08% .
•• Já na apuração do montante da divida liquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a estimativa da posiçio em 31/12/2020, projetando-se os valores
futuros com base nos percentuaiS médios dos valores realizados no ano anterior.
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS - RPPS
EXERCíCIO DE 2021
Este demonstrativo foi elaborado peloPoderExecutivo Municipal para fins de dar maior transparência à meta de Resultado Primário, possibilitando o
acompanhamento individualizado do resultadoprimário do Tesouro Municipal e do Regime Própriode Previdência, bem como auxiliar na avaliação
do cumprimento das metas fiscais. A metodologiae os conceitos são idênticos aos utilizados para a elaboração do anexo de metas fiscais
Municipio de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALlAÇAo DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCíCIO ANTERIOR
EXERCíCIO DE 2021
AMF - Demonstrativo 2
%PIB
R$1,00
ESPECIFICAÇÃO em %PIB
Variação
%RCL
Dívida Públíca
Consolidada
Dívida Consolidada
Li uida 0,00%
o objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO
(2018), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no
art. 42, §22, inciso I da LRF.
Assim, conforme demonstrado em audiência pública de avaliação das metas fiscais relativas ao terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2019
(art. 92, § 42 da LRF),o resultado primário, principal indicador de sustentabilidade fiscal do setor público, ficou em RS-343.188,18, valor 10,62%
inferior à meta estabelecida, que era de R$ 2.228.373,09. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não
financeiras) não foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício.
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCíCIOS ANTERIORES
EXERCíCIO DE 2021
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 3 (lRF, art.4°, §2°, inciso II) R$ 1,00
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
2020 !Variação o/c
VALORES A PR~OS CORRENTES
Variação
%
2018
13.767.910,12
13.767.910,12
14.626.700,80
14.626.700,80
858.790,68
-
2019
15.835.540,00
15.835.540,00
15.835.540,00
15.555.771,54
Variação %
15,02%
15,02%
-100,00%
8,26%
-1911,36%
°
O
°
16.799.400,00 6.,09%
16.799.400,00 6,09%
16.799.400,00
°
16.799.400,00 6,090/0
- -100,00%
O
O
O
2021
17.531.415,83
17.067.512,30
16.260.482,55
16.240.723,23
826.789,06
826.789,06
4,36%
1,60%
-3,21%
-3,33%
O
O
O
O
2022
18.977.536,00
18.479.039,90
18.088.745,27
18.068.039,48
411.000,43
411.000,43
-
Variação%
8,25%
8,27%
11,24%
11,25%
-50,29% -
-50,29% -
2023
20.277.637,16
19.741.208,78
20.704.766,97
20.682.895,44
941.686,66
941.686,66
Variação %
6,85%
6,83%
14,46%
14,47%
-329,12%
-329,12%
ESPECIFICAÇÃO
2020 Variação
%
VALORES A PR~OS CONSTANTES
Variação
%
2018
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
14.598.
14.598.
15.50 ,95
15.508.853,95
910.585,33
2019
16.096.826,41
16.096.826,41
16.096.826,41
Variação %
10,27%
10,27%
-100,00%
3,79%
-100,00%
16.799.400,00
16.799.400,00
16.799.400,00
16.799.400,00
4,36%
4,36%
4,36%
2021
16.991.098,88
16.541.492,82
15.759.335,68
15.740.185,34
801.307,48
801.307,48
1,14%
-1,54%
-6,19%
-6,31%
2022
17.777.546,62
17.310.571,48
16.944.955,99
16.925.559,47
385.012,01
385.012,01
o
4,63%
4,65%
7,52%
7,53%
-51,95% -
-51,95% -
2023
18.365.502,91
17.879.658,49
18.752.355,37
18.732.546,28
852.887,79
852.887,79
o 000%
Variação %
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exercício da LDO (2021), em comparação com as estabelecidas para os três exercícios anteriores (2018,2019 e
2020), bem como para os dois seguintes (2022 e 2023), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primàrio, Resultado Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, §2°, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2018, 2019 e 2020 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da
previsão do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas
para o estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
Variação %
3,31%
3,29%
10.67%
10,68%
-321,52%
-321,52%
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LíQUIDO
EXERCíCIO DE 2021
PATRIMÔNIO LíQUIDO
AMF - Demonstrativo 4 R$l,OO
2019 2017 %
PatrimôniojCapital
Reservas
Resultado Acumulado
6.368.987,86 44,57%
PATRIMÔNIO LíQUIDO
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LíQUIDO
PatrimôniojCapital
Reservas
Lucros ou Prejuízos
Acumulados
TOTAL
PatrimôniojCapital
Reservas
Resultado Acumulado
É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal nQ 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei Federal nQ 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a
nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
o presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO(2017, 2018 e 2019), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4Q, § 2Q, inciso III, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no
caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes
de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos
do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha "Resultado Acumulado", foram considerados os valores
de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2017 a 2019, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 344.293,89 em 31.12.2017 para R$ 8.674.702,83
em 31.12.2019.
. -- -- --------------
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCíCIODE 2021
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4°, §2°, inciso III) R$100
RECEITAS REALIZADAS 2018 2017 2016
SALDOS DE EXERCíCIOSANTERIORESA 2016 - -
RECEITAS DE CAPITAL 24.000.00 24.000.00 64.500.00
ALlENACÃO DE ATIVOS 24.000.00 24.000.00 64.500.00
Alienacão de Bens Móveis 24.000.00 24.000.00 64.500.00
Alienacão de Bens Imóveis - - -
Alienacão de Bens lntanqlveis - - -
Rendimentode Aolicacôes Financeirade Alienac de Bens - - -
TOTAL 24.000,00 24.000,00 64.500,00
DESPESAS EXECUTADAS 2018 2017 2016
APLICAÇÃO DOS RECURSOSDAALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESASDE CAPITAL - - -
Investimentos - -
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida -
DESPESASCORRENTES DOS REGIMESDE PREVID. - - -
RegimeGeral de PrevidênciaSocial -
RegimePróprio dos Servidores Públicos
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO
112.500,00 88.500,00 64.500,00
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
o demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2017, 2018 e 2019).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de ResponsabilidadeFiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o património público para o financiamento de despesa corrente,
salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCi CIO DE 2021
IPTU DESCONTOS
Vide Obsevação
Pagamento em
cota única
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2021 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2022 e 2023, foram claculados a partir dos valores de 2021, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 3,46%
Inflação para 3,43%
Essedemonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de
receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da
LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar
cumprimento ao disposto no art. 4º, §2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar
novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para
reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento
de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso
pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem
objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)que disciplinou a sua aplicação. Como
sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios
econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional,
legaI e infra legaI.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, §6º, estabelece o controle sobre as renúncias de
receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRFestabeleceu em seu
artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na
gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas pelos arts. 13 e, 60 do Projeto de Lei das
Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de
cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art.
14, I, da LRF,o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias
contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento de receita,
proveniente da elevação de atiquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
au contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de
estimativa das respectivas receitas.
Município de PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCiclO DE 2021
AMF - Demonstrativo 8 R$ 1,00
Previsto 2021
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2020, foi
calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2020-2021 nos grupos de natureza de despesa
"Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão.
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não
haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente
da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a
obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida
no art. 4°, § 2°, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2021 considerou-se o incremento real, ou seja, a
diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no
biênio 2020-2021
Caso necessário, a Margem Liquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder Executivo, como
forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado não previstas no orçamento,
observado o disposto no art. 16 da LDO.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 01 Câmara de Vereadores
Programas 2021 Total
Ação Unidade de
Produto medida
01.01 - Manutençãodas Atividades do Poder Legislativo Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 480.000,00 480.000,00
01.02 - Manutençãodo Serviço de Publicidade Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 19.000,00 19.000,00
01.03 - Manutençãoe Conservação do Prédioda Câmara Unidade Meta Física! 1
Prédio Conservado Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 504.000,00 504.000,00
OBJETIVO:Garantir o pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz necessário no decorrer dos
anos, dar maior transparência dos atos tomados pela Câmara Municipal. Garantindo o pagamento de salários e de suas obrigações, aquisições de
troféus confraternizações e recepções.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 02 Gabinete do Prefeito
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
02.01 - Manutençãodas Atividades do Gabinete Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 280.000,00 280.000,00
02.02 - Manutençãodos Serviços de Publicidade Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 80.000,00 80.000,00
02.03 - Aquisição e Manutençãode Veículos Unidade Meta Física! 1
Veículo Adquirido Valor 15.000,00 15.000,00
02.04 Manutençãodas Associações e Federaçõese Confederações Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 70.000,00 70.000,00
02.05 Manutençãoda Segurança Pública Unidade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 45.000,00 45.000,00
TOTAL 490.000,00 490.000,00
OBJETIVO:Garantir O perfeito funcionamento do Orgão com pagamento de salários e seus encargos, dar transparência dos atos com
publicação dos mesmos, equipando o Gabinete com o que for necessário dar apoio a segurança pública e auxílios as entidad s.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 03 - Secretaria da Administração
Programas 2021 Total
Ação Unidade
Produto de medida
03.01 - Manutenção das Atividades da Secretaria da Administração Atividade Meta Física! 1
- -- - _. 1- Yalor I 485.000,00 - 485.000,00
Atividade Mantida
03.02 - Capacitação de Servidores Servidor Meta Física! 4
Servidor Capacitado
Valor 12.000,00 12.000,00
03.03 - Aquisição, Manutenção de Equipamentos, Móveis para Sec Unidade Meta Física! 6
Equipamento Adquirido
Valor 30.000,00 30.000,00
03.04 - Manutenção do Centro Administrativo Municipal Unidade Meta Física! 1
Manutenção
Valor 391.292,00 391.292,00
3.05 - Consórcio Unidade Meta Física! 1,00 1,00
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
03-06 - Programa Vale Alimentação Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 150.000,00 150.000,00
103-07 - Informatização dos Serviços Municipais Atividade Meta Fiscal! 1
I 1 I Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 1.103.292,00 1.103.292,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamentode salários, aquisição de equipamentos e proporcionando
capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do Vale Alimentação e outras necessidades que se fizer necessário, bem como
manutenção do consórcio público.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04 Secretaria da Fazenda
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
04.01 - Manutenção das Atividades da Secretariada Fazenda Atividade Meta Física/ 1
Atividade Mantida Valor 290.000,00 290.000,00
04.02 - Incentivo à Arrecadação Campanha Meta Física/ 6
Campanhade Incentivo Valor 7.000,00 7.000,00
04.03 - Equipamentose Móveis para Secretaria Unidade Meta Física/ 5
Atividade Mantida
Valor 12.000,00 12.000,00
04.04 - Manutenção dos Serviços de Informática Atividade Meta Física/ 1
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
04.07 - Capacitação de Servidores Unidade Meta Física/ 8
Servidor Capacitado Valor 6.000,00 6.000,00
TOTAL 330.000,00 330.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria da Fazenda e incentivar campanhas que valorizem o incremento da receita.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.01 - Secretaria de Obras
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
05.01.01 - Aquisição de EquipamentosparaArruamento. Unidade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 40.000,00 40.000,00
05.01.02 - Construção e ManutençãoAbrigos Públicos Unidade Meta Física! 1
Unidade Mantida Valor 15.000,00 15.000,00
05.01.03 - Revitalizaçãode Praças e banheirosPúblicos Atividade Meta Flslca! 1
V::olnr
Atividade Mantida 130.000,00 130.000,00
05.01.04 - Aquisição Manutençãode Veículo, Máquinas e Implementos Atividade Rodoviários. Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 400.000,00 400.000,00
05.01.05 - Abertura, Ampliação, Pavimentação,Conservação Estradas 1
Municipais e Vias Públicas com Calçamentoou Asfalto Atividade Meta Física!
Estradase Ruas Conservadas Valor 3.724.566,83 3.724.566,83
05.01.0§ -Aquisição de Terreno para Parquede lIiIáguinasConstrução Atividade 1
de Prédio para Garagemde Máquinas. Meta Física!
Valor
Atividade Mantida 20.000,00 20.000,00
05.01.07 - Manutençãodas Atividades da Secretariade Obras Unidade Meta Física! 1
Unidade Mantida Valor 700.000,00 700.000,00
05.01.08 - Manutençãodo ProgramaCIDE Unidade Meta Física! 1
Unidade Mantida Valor 31.000,00 31.000,00
05.01.09 - Limpeza das Estradas Municipais Atividade Meta Física! 1
Limpeza Pública Valor 160.000,00 160.000,00
05.01.10 - Aquisição de Imóveis Unidade Meta Física! O
- UnidadeAdquirida Valor 0,00
05.01.11 - Capacitação de Servidores Unidade Meta Fisica! 20
ServidoresCapacitados Valor 6.500,00 6.500,00
05.01.12- Manutençãodo Campo Municipal Unidade Meta Física! 1
Unidade Mantida Valor 6.500,00 6.500,00
TOTAL 5.233.566,83 5.233.566,83
CONTINUA: Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria de Obras bem como manter em pleno estado de uso das estradas de acesso ao
Município, aquisição manutenção da frota de veículos e máquinas, manter pontes pontilhões e a limpeza pública. Garantir o pagamento de salários e
encargos a capacitação deseus servidores com curso de aperfeiçoamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.02 - Comunicação
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
05.02.01- Instalaçãoe ManutençãoAntenas ImagensTelevisão Atividade Meta Física/ 1
Telefonia Rural Valor 7.000,00 7.000,00
TOTAL 7.000,00 7.000,00
OBJETIVO:Garantir O funcionamento do departamento de comunicação bem como adquirir centrais de telefonia para a zona rural.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.03 - Meio Ambiente
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
05.03.04 - Manutençãodas Atividades do MeioAmbiente Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 80.500,00 80.500,00
05.03.05- Recolhimentoe Destinaçãodo Lixo Famílias Meta Física! 800
FamíliasAtendidas Valor 400.000,00 400.000,00
05.03.06- LicenciamentoAmbiental Famílias Meta Física! 800
LicenciamentoRealizado Valor 25.000,00 25.000,00
TOTAL 505.500,00 505.500,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento, com terceirização na coleta de lixo bem como a sua destinação final.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.04 Indústria
Programas 2021 Total
Ação Unidade
de
Produto medida
05.04.01 - Manutençãodas Atividades do DistritoIndustrial Atividade Meta Física/ 1
Atividade Mantida Valor 13.000,00 13.000,00
05.04.02 - IncentivoInstalaçãoe Ampliaçãode Empresas Empreend.Meta Física/ 1
GeraçãoEmpregoe Renda Valor 30.000,00 30.000,00
05.04.03 - Manutenção,ConservaçãoAmpliação,Construçãode Pavilhões Campanha Meta Física/ 1
Aumentode Arrecadação Valor 300.000,00 300.000,00
TOTAL 343.000,00 343.000,00
OBJETIVO:Garantir o Funcionamento do departamento de Industria, através de construções de novos módulos para a instalação de fábricas e
novos empreendimentos.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.05 - Energia Elétrica
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
05.03.01 - Extensão de Rede Elétrica na Area Rural e Auxilio a Colocação Atividade
de Rede Trifasica Meta Física! 1
Eletrificação Rural
Valor 100.000,00 100.000,00
05.03.02 - Ampliação da Potência na Rede Elétrica Unidade Meta Física! 2
Iluminação Pública Valor 85.000,00 85.000,00
05.03.03 - Ampliação e Manutenção da Rede Pública Unidade Meta Física! 15
Iluminação Pública Valor 80.000,00 80.000,00
TOTAL 265.000,00 265.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de Energia Elétrica, bem como ampliação de redes, de potência para fixação do homem
na zona rural. Manutenção da iluminação pública ur ana com troca de lampadas e substituição e instalação de braços para iluminação pública.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.01 - Saúde
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
06.01.01- Manutençãodas Atividades da Secretariada Saúde Atividade Meta Física/ 1
Atividade Mantida Valor 787.023,00 787.023,00
06.01.02- Manutençãodos Programacom GovernoFederal e Estadual Pessoas Meta Física/ 1.720
PopulaçãoAtendida Valor 450.000,00 450.000,00
06.01.03- Assistência Médico-Hospitalar Pessoas Meta Física/ 1.720
Convêniosde Assistência Médico-Hospitalar Valor 220.000,00 220.000,00
06.01.04 - Manutençãoda Vigilância Epidemiológicae Sanitária Atividade Meta Física/ 1
Atividade Mantida Valor 35.000,00 35.000,00
06.01.05 - Aquisição de Medicamentose MaterialOdontológico Pessoas Meta Física/ 1.720
MedicamentosAdquiridos e Material Valor 400.000,00 400.000,00
06.01.06 - EducaçãoPermanentedo quadro de Servidores da Saúde Unidade Meta Física/ 15
ServidoresCapacitados Valor 15.000,00 15.000,00
06.01.07- Saúde Mental Unidade Meta Física/ 300
Valor 40.000,00 40.000,00
PopulacãoAtendida
06.01.08- Aquisição e Manutençãode Equipamentos Equip. Meta Física/ 11
Equipamentos Valor 40.000,00 40.000,00
TOT~L 1.987.023,00 1.987.023,00
ÇONTINUA:
.
-
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.01 - Saúde
Programas 2021 Total
Ação Unidade
Produto de
06.01.09 - Aquisição e Manutençãoda Frota deVeículo Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 180.000,00 180.000,00
06.01.10Assistência Médicaa População (contrataçãode médicos e 1
técnicos profissionaisna área de saúde) Atividade Meta Física!
Valor 500.000,00 500.000,00
Pooulacão Atendida
Meta Física! 1
06.01.11 ConstruçãoPostode Saúde Projeto Valor
Prédio Construído 300.000,00 300.000,00
TOTAL 2.967.023,00 2.967.023,00
OBJETIVO:Garantir o Funcionamentoda Secretariacom pagamentode salários, encargos e contratação de profissionais das diversas áreas para atender as
necessidades da população como médicos, enfermeiros técnicos e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisição de
medicamentosda lista básicacom inclusãode acordo com a comissão de Assistência Farmacêutica,e adesãoa programa de saúde mental na atençãobásica
para apoio material ao PSF,e contratação de exames e hospitais para a realizaçãode procedimentos que ainda não possuímos na nossa unidade básica de
saúde.Ampliar eou construir a unidadebásicadesaúdeparafacilitar e dar maior atençãoaoatendimento população.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.03 - Departamento de Água
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
06.03.01 - ManutençãoSistemade Abastecimentode Água Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
06.03.02 - Construção e Ampliaçãode Redesde Água Unidade Meta Física! 2
PoçosPerfurados Valor 30.000,00 30.000,00
06.03.03 - Ampliação e Conservaçãode Redede Esgoto Unidade Meta Física! 15
Atividade Mantida Valor 635.000,00 635.000,00
TOTAL 675.000,00 675.000,00
OBJETIVO:Garantir O funcionamento do departamento de água, bem como abertura de poços e ampliação de redes atingindo assim todas as
famílias no Município com água potável, garantindo a manutenção dos oços e analise permanente da água com contratação de profissionais
para a execução do trabalhos de acompanhamento e tratamento .
..
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.04 - Departamento de Esgoto
Programas 2021 Total
Ação Unidade
de
Produto medida
06.04.01 - Manutenção e Ampliação da Limpeza Pública Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 170.000,00 170.000,00
06.04.02 - Ampliação, Remodelação, Manut. Praças, Parques e Jardins Unidade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
TOTAL 200.000,00 200.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento das atividades que se fazem necessárias ao Município bem como in entivando a separação do lixo com
campanhas educativas, manter a terceirização da limpeza pública e coleta do lixo, dar condições as praças 'blicas.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.05 - Assistência Social
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
06.05.01 - Manutençãoda Assistência Social Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 52.000,00 52.000,00
06.05.02 - Assistência a Criançae ao Adolescente Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.05.03- Assistênciaao Idoso e a Família Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
06.05.04 - Auxílios e Subvençõese BenefíciosEventuais Entidades Meta Física! 3
ConcederAuxílio as Entidades Valor 10.000,00 10.000,00
06.05.05 - Aquisição de Equipamentose MaterialPermanente Equiptos Meta Física! 3
EquipamentosAdquiridos Valor 50.000,00 50.000,00
06.05.06 - Manutençãodo ConselhoTutelar Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 86.000,00 86.000,00
TOTAL 233.000,00 233.000,00
OBJETIVO: Garantir a população o atendimento da assistência Social e do Con lho Tutelar, equipamento como o que for necessário, e a estrutura para a
realização de suas atividades em prol da população menos assistida.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXai-PROGRAMAS
Órgão: 06.07 - Habitação
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
06.07.01- AdquirirAreas de terra para implantaçãoLoteamentos Atividade Populares Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 5.000,00 5.000,00
06.07.02- Manutençãodo Departamento Meta Física!
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
06.07.03- ElaborarPlano Diretor Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
TOTAL 50.000,00 50.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento de habitação com o incremento de aqui~çãoe regularização de áreas de terra para a
Instalação de loteamentos populares, com a Inserção de famíllas em zona de=:
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.01 - Ensino Pré-Escolar e Creche
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
07.01.01- Manutençãodas Atividades do EducaçãoInfantil Atividade Meta Física/ 1
Atividade Mantida Valor 250.000,00 250.000,00
07.01.02- Construçãode Crechee Escola deEducação Infantil Atividade Meta Física/ 1
Atividade Mantida Valor 400.000,00 400.000,00
07.01.03- Curso de Aperfeiçoamento unidade Meta Física/ 15
ServidoresCapacitados Valor 4.000,00 4.000,00
07.01.04- Equipamentospara Escolas Infantis Equiptos. Meta Física/ 25
Aquisição Equipamentos Valor 20.000,00 20.000,00
07.01.05- Manutençãodo Prédio Unidade Meta Física/ 1
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
07.01.06- Transporte Escolar Alunos Meta Física/ 35
TransporteAlunos EscolaInfantil Valor 250.000,00 250.000,00
07.01.07- Manutençãoda MerendaEscolar Atividade Meta Física/ 50
Atividade Mantida
Valor 25.000,00 25.000,00
TOTAL 979.000,00 979.000,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Infantil, bem como dar condições para o seu desenvolvimento intelectual aprimorando seu
convívio em grupo, apoiando as atividades pedagógicas, auxílio no transporte escolar, merenda e aumentand o atendimento o ingresso de alunos
com menor idade.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.02 - Ensino Fundamental
Programas 2021 Total
Unidade Ação
de
Produto medida
07.02.01 - Manutenção do Ensino Fundamental Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 712.000,00 712.000,00
07.02.02 - Conservação de Escolas % Meta Física! 7
Conservação de Imóveis Valor 15.000,00 15.000,00
07.02.03 - Capacitação de Professores e Servidores Prof. Meta Física! 40
Servidor Capacitado Valor 5.000,00 5.000,00
07.02.04 - Transporte Escolar Alunos Meta Física! 360
Alunos Transportados Valor 360.000,00 360.000,00
07.02.05 - Auxílio a Estudantes Alunos Meta Física! 50
Concessão de Auxílios a Estudantes Valor 4.000,00 4.000,00
07.02.06 - Turno Inverso Alunos Meta Física! 70
Impalntação de Turno Inverso Valor 30.000,00 30.000,00
07.02.08 - Merenda Escolar Alunos Meta Física! 370
Alunos Alimentados Valor 90.000,00 90.000,00
07.02.09 - Manutenção da Secretaria da Educação Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 28.000,00 28.000,00
TOTAL 1.244.000,00 1.244.000,00
CO!HINUA.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.02 - Ensino Fundamental
Programas 2021 Total
Ação Unidade
Produto de
07.02.10 - Aquisição de Equipamentos Equiptos. Meta Física/ 6
Equipamentos Adquiridos
Valor 17.000,00 17.000,00
07.02.12 - Construção, Reforma e Ampliação Escolas Veículo Meta Física/
Prédios Reformados/Construídos/Ampliados Valor 322.034,00 322.034,00
07.02.13 - Vale Alimentação Unidade Meta Física/ 7
Atividade Mantida Valor 140.000,00 140.000,00
TOTAL 1.723.034,00 1.723.034,00
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Fundamental, com pagamento de salários e encargos o transporte escolar, merenda escolar
bem como os convênios com a União e Estado, aprimorando seus profissionais com cursos de capacitação, equipando a secretaria e escolas
quando for necessário, vale alimentação e outras atividades que se fazem necessárias para o desenvolvimento da educação
...
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.04 - Assistência ao Educando
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
07.04.01 - TransporteEscolarPara o EnsinoMédio e Superior Alunos Meta Física! 130
TransporteGratuito de Estudantes Valor 60.000,00 60.000,00
07.04.02 - Auxílio a Cursos Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 7.000,00 7.000,00
07.04.03 - Atendimentoa EducaçãoEspecial Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 20.000,00 20.000,00
07.04.04 - Educacão para Jovens e Adultos (EJA) Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida
Valor 4.000,00 4.000,00
07.04.05 - Construçãode PistaAtlética Unidade Meta Física!
Quadrasconstruídas
Valor 3.000,00 3.000,00
TOTAL 94.000,00 94.000,00
OBJETIVO:Garantir aos educandos o transporte escolar gratuito, cursos de aperfeiçoamento como Inglês, Informática, Italiano, canto e outros
que se fizer necessários para o desenvolvimento intelectual.
•
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.05 - Cultura
Programas 2021 Total Unidade Ação de
Produto medida
07.05.01 - Aquisição ou Locação InstalaçãoCasa da Cultura Atividade Meta Física! 1
DesenvolvimentoCultural Valor 7.000,00 7.000,00
07.05.02 - Manutençãodos Eventos Culturais Unidade Meta Física! 1
DesenvolvimentoCultural Valor 14.000,00 14.000,00
07.05.03 - Manutençãoda Banda MunicipalMusical Unidade Meta Física! 4
DesenvolvimentoCultural Valor 35.000,00 35.000,00
07.05.04 - Auxílio a Entidadespara Preservaçãodas Culturas Unidade Meta Física! 1
DesenvolvimentoCultural Valor 6.000,00 6.000,00
07.05.05 - Instalaçãoe ManutençãoMuseu Municipal Unidade Meta Física! 1
DesenvolvimentoCultural
Valor 128.000,00 128.000,00
07.05.06 - RestauraçãoManutençãodo PatrimônioCultural Unidade Meta Física! 1
PatrimônioHistórico Valor 2.000,00 2.000,00
TOTAL 192.000,00 192.000,00
OBJETIVO:Garantir o desenvolvimento do departamento
patrimônio histórico, incremento com eventos culturais.
ura, bem como o incremento e acesso a acervos públicos biblioteca, museu,
'.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07.06 - Desporto
Programas 2021 Total
Unidade Ação
de
Produto medida
07.05.09 - Construção, Manutenção, Ampliação Parques Esportivos Atividade Meta Físical 1
Desporto Comunitário Valor 15.000,00 15.000,00
07.05.10 - Criação e Manutenção de Escolinhas de Esportes Unidade Meta Físical 3
Desporto Comunitário Valor 15.000,00 15.000,00
TOTAL 30.000,00 30.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de desporto, com participação em eventos, auxílios a pratica de esportes como escolinhas
para iniciantes e outras agremiações.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 08 Secretaria da Agricultura
Programas 2021 Total
Ação Unidade de
Produto medida
08.01 - Manutenção das Atividades da Sec. Da Agricultura Atividade Meta Física! 1
Atividade Mantida Valor 115.000,00 115.000,00
08.02 - Convênio de Assistência Têcnica Profissionais Meta Física! 3
Serviços de Assistência Técnica Profissional Valor 80.000,00 80.000,00
08.03 -Incentivo ao Agronegócio Construções Meta Física/ 5
Terraplenagem, Projetos e Incentivo Financeiro Valor 60.000,00 60.000,00
08.04 - Formação do Pacote Agrícola Produtores Meta Física! 800
Incentivo Financeiro, Máquinas, Veterinário Valor 165.000,00 165.000,00
08.05 - Capacitação de Produtores Produtores Meta Física/ 80
Capacitacão de Produtores Rurais
Valor 6.500,00 6.500,00
08.06 - Aquisição e Manutenção Máquinas, Veículos e Equipamentos Unidade Meta Física/ 1
Veículo e Equipamentos Valor 500.000,00 500.000,00
08.07 - Programa de Irrigação Unidade Meta Física! 5
Famílias Atendidas Valor 18.000,00 18.000,00
08.08 -Implantação do Sistema Troca-Troca Unidade Meta Física/ 80
Famílias Atendidas Valor 7.000,00 7.000,00
08.09 - Incentivo à implantação Aviários e Pocilgas (Chiqueirões) Estufas Unidade Meta Física/ 8
Famílias Atendidas Valor 35.000,00 35.000,00
08.10 - Auxílio a Produtores Rurais Unidade Meta Física! 1
Famílias Atendidas Valor 383.500,00 383.500,00
08.11 - Capacitação de Servidores Unidade Meta Física! 6
Servidores Capacitados Valor 7.000,00 7.000,00
TOTAL 1.377.000,00 1.377.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria bem como auxiliar os produtores rurais com incentivo a permanecer em suas propriedades com
horas máquinas, vetrinário, inseminador e outros profissionais que for necessários para a fixação do homem no campo, t ando suas propriedades competitiva.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2021
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 09. - Turismo
Programas 2021 Total Unidade Ação
de
Produto medida
09.01 - ManutençãoCalendáriode Eventos Unidade Meta Física! 18
DesenvolvimentoCultural Valor 50.000,00 50.000,00
Meta Física! 1
09.02 - Manutençãodas Atividadesda Secretaria Unidade Valor
Atividade Mantida 70.000,00 70.000,00
Meta Física! 1
09.03 - Promoçãodo Turismoe AtendimentoTurístico Unidade Valor
Atividade Mantida 35.000,00 35.000,00
Meta Física! 1
09.04 - Participaçãode Eventose Feiras e Cursos Unidade Valor
Atividade Mantida 11.000,00 11.000,00
Meta Física! 1
09.05 - Apoio à Práticade Esportes Unidade Valor
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
TOTAL 216.000,00 216.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento da Secretaria de Turismo com pagamento de salários seus encargos, equipando com o que for necessário,
dando enfase ao Patrimônio Histórico assessorando na elaboração do calendário de evento. Parti ipar de eventos e apoiar o turismo interno.

open original →