PINTO SAN RA
ESTADO DO RIO DO SUL
PROJETO DE LEI N° 30, DE 31 DE JULHO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
efetuar a recontratação de detentor da função
de Médica Pediatra, relativamente a Contrato
Administrativo de Serviço Temporário de
Excepcional Interesse Público em razão de
gravidez.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a recontratação
do Contrato Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público,
relativo a função de Médica Pediatra, em razão de comunicação de gravidez da ocupante
da função temporária.
Art. 2° A prorrogação de que trata esta Lei está limitada a cinco meses após o
parto, tendo por fundamento o art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, combinado com o art. 7°, XVIII, e art. 39, § 3°, da Constituição Federal,
devendo ser formalizada mediante Termo Aditivo próprio.
Art. 3° Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada no orçamento.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE
julho de 2020.
~NDEIRA, aos trinta e um dias de
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000f 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa a autorização legislativa para a
recontratação de detentor da função de Médico Pediatra, relativamente a Contrato
Administrativo de Serviço Temporário de Excepcional Interesse Público, em razão de
comunicação de gravidez, posteriormente ao encerramento do Contrato em comento.
O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal/88 confere à gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação
da gravidez até cinco meses após o parto.
A estabilidade provisória da gestante se aplica inclusive no caso de
contratos temporários, já que o seu intuito é dar proteção social não só a maternidade,
mas também ao próprio nascituro, não podendo haver distinção em razão da natureza do
contrato de trabalho, em respeito ao princípio da isonomia.
Assim, além da Municipalidade não poder dispensar gestante durante o
período da estabilidade provisória acima referido, deve efetuar a recontratação quando da
ciência da gravidez, se esta ocorreu durante a contratação, sendo que não o fazendo é
certa a condenação em processo judicial em que vise a indenização do período
estabilitário, se for o caso.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
de julho de 2020.
o BANDEIRA, aos trinta e um dias
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000/54-3468.0210
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDODEADEQUAÇÃOORÇAMENTÃRIA E FINANCEIRA N° 084
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidade.s da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art.16, inciso 1§4°, da LeiComplementar nO101-2000.
EVENTO Prorrogação de contratação por tempo determinado devido estar em
1-----,-------1 período gestacional e possuir estabilidade:
X Criação
Expansão - 1 Médico Pediatra - 12h
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início I Fim
ossui estabilidade
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2020 2021 2022
Vencimentos e Vantagens 30.963,28
13° Salário 7.740,82
1/3 de Férias 2.580,27
INSS - Patronal 22,94% 9.470,63
TOTAL 50.755,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004- Contrataçãoportempo 358.651,69 41.284,37 317.367,32
determinado
3319013- ObrigaçõesPatronais 115.818,84 9.470,63 106.348,21
TOTAL 474.470,53 50.755,00 423.715,53
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 04 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2019 e
2020:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2019 e 2020, foram efetuadas
com base nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira, 31 de julho de 2020.
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Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a prorrogação de contratação de 1 Médico pediatra de 12
horas, devido estar em período gestacional . DECLARO existir recursos orçamentários
para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos trinta e um dias do mês de jUlhJ de 2020
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