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materia nº 80/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 80 / 2013
Date 2013-10-28
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA PARA O EXERCÍCIO DE 2014.
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PROJETO DE LEI 80/2013
Pinto Bandeira, 28 de outubro de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo, Projeto de Lei para análise e aprovação
pelos nobres Vereadores, referente a Lei de Orçamento para o exercício de
2014, do nosso Município.
A receita estimada, assim como despesa fixada somam o montante
de R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais) consolidados entre
as despesas para as unidades orçamentárias integrantes do Poder Executivo e
Legislativo, assim como repasses de recursos ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do município de Bento Gonçalves.
As projeções orçamentárias do município de Pinto Bandeira, para o
exercício de 2014 acompanham o cenário econômico local, assim como as
previsões a nível de estimativas de transferências de recursos por parte dos
Governos Estadual e Federal, verificando-se com isso, um crescimento
desigual em percentuais entre as receitas que compõem a referida lei
orçamentária.
A fixação de despesas, tem como fator de análise, o crescimento
vegetativo da folha de pagamento e encargos sociais, a manutenção da
estrutura administrativa, a conservação do patrimônio municipal como um todo,
a prestação de serviços à comunidade, quer remunerado ou não, as
prioridades local às funções educação e saúde, onde o Município fixou as
despesas observando-se os percentuais obrigatórios por força da Constituição
da República Federativa do Brasil.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2014, está compatível
com as Metas aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
vindouro, assim como com o Plano Plurianual 2014/2017.
Assim, Senhores Vereadores, ciente de que o projeto em tela,
cumpre sua finalidade é que o encaminhamos para análise e aprovação na
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forma regimental dessa casa Legislativa.
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Atenciosamente,
LEI MUNICIPAL N°. ./2013
Estima a receita e fixa a despesa do
Município de Pinto Bandeira para o
exercício de 2014.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPíTULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do município de
Pinto Bandeira para o exercício financeiro de 2014, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo,
bem como seus fundos legalmente instituídos;
11- O Orçamento da Seguridade Social.
CAPíTULO 11
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 20 - A receita orçamentária total é estimada em R$ 9.400.000,00
(nove milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3° - A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for
arrecadado, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte
desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO
Receita Tributária 414.820,00 247.880,00 662.700,00
Receita de Contribuições 12.000,00 12.000,00
Receita Patrimonial 2.000,00 3.500,00 5.500,00
Receita de Serviços 15.000,00 15.000,00
Transferências Correntes 5.072.800,00 3.907.841,84 8.980.641,84
Outras Receitas Correntes 12.858,16 400,00 13.258,16
2 - RECEITAS DE CAPITAL 1.375.000,00 1.375.000,00
- Operações de Crédito Internas 1.250.000,00 1.250.000,00
- Transferências de Capital 125.000,00 125.000,00
DEDU ES DA RECEITA CORRENTE 1.626.600,00 1.664.100,00
Desconto IPTU pagto a vista 37.500,00
Dedução FUNDES 1.626.600,00 1.626.600,00
TOTAL GERAL 6.854.978,16 2.545.021,84 9.400.000
Seção 11
Da Fixação da Despesa
Art. 40 - A Despesa Orçamentária Consolidada está fixada em R$
9.400.000,00 (nove milhões, quatrocentos mil reais), sendo:
Art. 5° - A despesa total consolidada, fixada por categoria
econômica, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA
DESPESAS CORRENTES 3.880.768,16 2.772.981,84 6.653.750,00
Pessoal e Encargos Sociais 2.001.750,00 1.430.360,00 3.432.110,00
Juros e Encargos da Dívida 5.218,16 5.218,16
Outras Despesas Correntes 1.873.800,00 1.342.621,84 3.216.421,84.
DESPESAS DE CAPITAL 1.428.950,00 417.600,00 1.846.550,00
Investimentos 1.423.950,00 417.600,00 1.841.550,00
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 5.000,00 5.000,00
RESERVA DE 304.700,00 304.700,00
CONTINGÊNCIA
TOTAL GERAL 5.614.418,16 3.190.581,84 8.805.000,00
Art. 60 - Integram esta Lei, nos termos do art. 5° da Lei Municipal nO.
052, datada de 10 de julho de 2013, que Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2014, os anexos contendo os
quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a
programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos
créditos orçamentários.
Seção 111
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 70 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada,
tendo como finalidade, suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, respeitadas as prescrições constitucionais e os termos da
Lei Federal nO4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes
de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
11 - incorporações de superávit e/ou saldo financeiro disponível do
exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e
111- excesso de arrecadação.
Art. 8° - O limite autorizado no art. anterior não será onerado quando
o crédito suplementar se destinar a atender:
I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 -
Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de
anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização, juros e encargos da dívida;
III - despesas financeiras com recursos vinculados, operações de crédito
e convênios.
CAPíTULO 111
DISPOSiÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9° - A utilização das dotações com origem de recursos em
convênios ou operações de crédito fica limitada aos efetivos recursos
assegurados.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário-financeiro do Município, observando os preceitos legais
aplicáveis à matéria.
Art. 11 - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo,
poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas para garantir as
metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 12 - Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores
desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado
nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I, 11e 111do Art. 2°
da Lei Municipal N° 052, datada de 10 de julho de 2013, que Dispõe Sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2014, em
conformidade com o disposto no §2° do mesmo artigo.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de outubro de 2013.
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~ João Feliciano Menezesq:,iZZi~
Prefeito Municipal
Em / /2013
Registre-se. Publique-se no Mural
da Prefeitura
Roberta Adami
Secretária Adm, Planejamentoe
Finanças

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