MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 37, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Inclui Dispositivo na Lei Municipal nO376, de
04 de abril de 2019, que trata da Política
Municipal de Proteção aos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Conselho Tutelar e cria o
Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo.
Art. 1° O art. 54 da Lei Municipal nO376, de 04 de abril de 2019 passa a
vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:
Arf.54 .
V - vale-refeição, nos termos da Lei Municipal nO396, de 23 de agosto de
2019.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 01/01/2021.
GABINETE DO PREFEITO O
mês de dezembro do ano de dois mil e
BANDEIRA, aos quinze dias do
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a inclusão de dispositivo na Lei Municipal
nO376, de 04 de abril de 2019, que trata da Política Municipal de Proteção aos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Tutelar e cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, com o objetivo de
inserir no rol de benefícios dos Conselheiros Tutelares o vale-refeição.
O vale-refeição a ser instituído tem caráter indenizatório, bem como a
necessidade de valorização e motivação a este serviço de relevância para comunidade
e que os conselheiros desempenham suas funções em tempo integral a concessão
deverá melhorar a qualidade do serviço trazendo melhores resultados ao Município na
área de proteção à criança e adolescente bem como as famílias.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO O
mês de dezembro do ano de dois mil e . ~
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
Art 16, inciso I e § 4° inciso I da LC 101/2000
MUNIClplO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 088
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de valealimentação para Conselho Tutelar, em cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I
§4°, da Lei Complementar nO101-2000.
EVENTO Vale-alimentação para as Conselheiras Tutelares
X Criação
Expansão
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
I Benefício
Início / Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCiclO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza I 2021 I 2022 I 2023
VALE-ALIMENTAÇAO I 13.926,00 I 13.926,00 1 13.926,00
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO 101/2000 (LRF) considera-se
\~\
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal n° 238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
*.:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
!Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3339046- Auxílio-alimentação 30.000,00 13.926,00 16.074,00
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2020 e
2021:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2021, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 15 de dezembro de 2020.
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Andressa Possa
Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a disponibilização de vale-alimentação para o Conselho
Tutelar. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas
decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.