MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETODE LEI N°40, DE 17 DE DEZEMBRODE 2020
Cria Cargos no Quadro do Magistério
Público Municipal da Lei Municipal nO335,
de 08 de agosto de 2018.
Art. 1° É acrescido ao Quadro do Magistério Público Municipal 02 (dois)
cargos de Professor de Educação Infantil, no sistema de 20 (vinte) horas semanais,
e, 01 (um) cargo de Professor, no sistema de 20 (vinte) horas semanais, passando o
art. 29 da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018 a vigorar com a seguinte
redação:
Arl. 29 São criados 04 (quatro) cargos de Professor de Educação
Infantil, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 04 (quatro)
cargos de Professor de Educação Infantil, no sistema de 20 (vinte)
horas semanais, e, 07 (sete) cargos de Professor, no sistema de 20
(vinte) horas semanais.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PIN O BANDEIRA, aos dezessete dias
do mês de dezembro de 2020.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Srs.(as) Vereadores(as)
o presente Projeto de Lei visa a criação de cargos no Quadro do
Magistério Público Municipal, a fim de compor o quadro de professores do Município
para manutenção das atividades escolares.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto
de lei face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PI TO BANDEIRA, aos dezessete dias
do mês de dezembro de 2020.
RI
MUNIClplO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 087
Art 16, inciso I e §4° inciso I da LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servldoree para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disDosto .noArt. 16, inciso I §4°, da Lei Comphinnentar nO101-2000.
EVENTO Criação de novos cargos para nomeação de cargo efetivo:
X Criação - 2 Professor de Educação Infantil - 20h
Expansão
Aperfeiçoamento - 1 Professor Educação Física - 20h
Vigência das Despesas
I Cargo Efetivo
Início/Fim
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA
E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2021 2022 2023
Vencimentos e Vantagens 73.030,68 73.030,68 73.030,68
13° Salário 6.085,89 6.085,89 6.085,89
1/3 de Férias 2.028,63 2.028,63 2.028,63
INSS - Patronal 22,94% 18.614,71 18.614,71 18.614,71
TOTAL 99.759,91 99.759,91 99.759,91
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2018 a 2021 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LOO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Oiretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO248/2017), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
~alores Totais a
Rubrica Despesatotal Empenharcl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319011- Vencimentose vantagens 445.000,00 81.145,20 363.854,80
3319013- ObrigaçõesPatronais 125.000,00 18.614,71 106.385,29
TOTAL 570.000,00 99.759,91 470.240,09
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2020 e
2021:
QUADRO 4
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
Líquida Poder Executivo
2013 10.009.761,35 2.998.082,33 29,95%
2014 10.390.917,53 3.007.685,63 28,95%
2015 11.803.478,19 3.878.185,08 32,86%
2016 12.792.033,88 5.007.650,83 39,15%
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36.66%
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2021, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 14 de dezembro de 2020.
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Contador CRC/RS nO092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Hadair Ferrari, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário - Financeiro, para a nomeação de 2 Professores de Educação Infantil de 20
horas e 1 Professor Educação Física de 20 horas. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos quatorze dias do rnê ro de 2020
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Pinto Bandeira/RS, 22 de dezembro de 2020.
Ofício 80/GabPref/PMPB/2020
À Câmara Municipal de Pinto Bandeira
Exmo. Sr. Vereador Presidente
Adair Rizzardo
Referente: Retirada dos Projetos de Lei 40/2020 e 41/2020
Ao cumprimentá-lo, solicito a devolução sem apreciação do Projeto de Lei 40,
de 17 de dezembro de 2020 que trata da criação de Cargos no Quadro do Magistério
Público Municipal da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018 e do Projeto 41, de 17
de dezembro de 2020 que trata da criação de cargos na Lei Municipal nO298, de 02 de
fevereiro de 2018, para realização de adequações pelo Poder Executivo, com posterior
encaminhamento para análise e aprovação.
Certo de seu pronto atendimento, reite m-se os votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 I 54-3468.0210