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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 11, DE 03 DE MARÇO DE 2021
Dá Nova Redação a Dispositivo da Lei
Municipal nO456, de 28 de dezembro de 2020.
Art. 1° O art. 2° da Lei Municipal nO456, de 28 de dezembro de 2020
passa a vigorar com a seguinte redação:
Arf. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 01/01/2022.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mês de março de 2021.
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000/54-3468.0210
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a alteração de dispositivo da Lei Municipal
nO456, de 28 de dezembro de 2020, para fins de alteração de vigência da alteração
trazida por ela.
Isso porque, a Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, vedou
expressamente a criação ou ampliação de quaisquer vantagens a servidores públicos,
não sendo possível a concessão pelo Município, sob pena de violação de Lei.
Nos termos do inciso I do citado artigo 8° da Lei Complementar 173, de 27
de maio de 2020, fica proibida até 31/12/2021, conceder, a qualquer título, vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, como seria o caso em tela.
Gize-se, que da redação do artigo 8°, da Lei Complementar 173, de 27 de
maio de 2020 se entende que todos os Municípios estão sujeitos às proibições.
Assim, a fim de evitar conflitos entre legislação municipal mediante a
norma constitucional referida necessário modificar a vigência do benefício em comento.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFElli
mês de março de 2021.
RI
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 /54-3468.0210
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