MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 12, DE 03 DE MARÇO DE 2021
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Firmar Termo de Cooperação com o
Departamento Aufônomo de Estradas de
Rodagem - DAERlRS, para o Fim de
Realizar Melhorias e Conservação Na
Rodovia e Faixa de Domínio da VRS-855,
nos Trechos Localizados no Município de
Pinto Bandeira/RS.
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Cooperação com o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS,
para o Fim de Realizar Melhorias e Conservação Na Rodovia e Faixa de Domínio da
VRS-855, nos Trechos Localizados no Município de Pinto Bandeira/RS, nos termos da
Minuta anexa, a qual faz parte integrante desta Lei.
Art. 2°. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
de março de 2021.
BANDEIRA, aos três dias do mês
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ANEXO ÚNICO
TERMO DE COOPERAÇÃO N° AJITC/009/21
TERMO DE COOPERAÇÃO N° AJITC/009/21,
QUE ENTRE SI CELEBRAM O
DEPARTAMENTO AUTÓNOMO DE
ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS E O
MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA/RS,
OBJETIVANDO MELHORIAS E
CONSERVAÇÃO NA RODOVIA E FAIXA DE
DOMINIO DA VRS-855, NOS TRECHOS
LOCALIZADOS NOS LIMITES DO
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA/RS, NA
FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento, os partícipes, CONTRATANTES: O
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO RIO GRANDE DO
SUL, erigido em Autarquia pelo Decreto-Lei n.? 1.371 de 11 de fevereiro de 1947, e
reorganizado pela Lei 11.090 de 21 de Fevereiro de 1998, a seguir denominado
DAER/RS, com sede na Avenida Borges de Medeiros, n.? 1555, na cidade de Porto
Alegre/RS, inscrito no CNPJ sob o n.? 92.883.834/0001-00, representado por seu
Diretor-Geral, ENGo. LUCIANO FAUSTINO SILVA, de um lado, e, de outro, o
MUNiCípIO DE PINTO BANDEIRA/RS, com sede na Rua. Sete de Setembro, n° 689,
no Município de Pinto Bandeira/RS, inscrito no CNPJ sob n° 04.213.671/0001-91,
representado por seu Prefeito, SR. HADAIR FERRARI, inscrito no CPF sob n.?
312.089.670-53, decidem celebrar o presente Termo, conforme as condições e cláusulas
a seguir:
1 - DO FUNDAMENTO DO TERMO
1.1 O presente Termo foi aprovado pela Resolução n.? 11.318, do
Conselho de Administração do DAER/RS, datada de 22 de fevereiro de 2021, tendo em
vista o interesse e a conveniência administrativa, tudo conforme consta no expediente
protocolado no DAER/RS sob o nO21/0435-0003158-2.
2. - DO OBJETO
2.1 O presente Acordo tem como objeto melhorias e conservação
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na rodovia e faixa de domínio da VRS-855, nos trechos localizados nos limites do
município de Pinto Bandeira/RS, conforme Plano de Trabalho e especificações contidas
no exp. n°. 21/0435-0003158-2.
3. - DA EXECUçAO
3.1 As atividades decorrentes do presente Termo serão executadas
fielmente pelos participes, de acordo com suas cláusulas, respondendo cada um pelas
consequêncías de sua inexecução total ou parcial.
3.2 As ações relacionadas à execução das atividades objeto deste
Termo dar-se-ão conforme cronograma de execução, preliminarmente acordado entre
os partícipes.
4. - DAS OBRIGAÇOES DOS PARTIcIPES
4.1. DAS OBRIGAÇOES DO DAER
4.1.1. Fiscalizar a execução do Termo, com a prerrogativa de
orientar e administrar os atos cujos desvios tenham ocasionado ou possam vir a
ocasionar prejuízos aos objetivos e metas estabelecidos;
4.1.2. Observar as obrigações dispostas no inciso I, do art. 24 da lN
CAGE nO06/2016, no que couber;
4.2. DAS OBRIGAÇOES DO MUNIClplO
4.2.1. Executar os serviços estabelecidos na Cláusula 2 - Do
Objeto, direta ou mediante terceirização, integralmente com recursos próprios, tudo
conforme consta no expediente protocolado no DAER/RS sob o nO21/0435-0003158-2.
4.2.2. Observar as obrigações dispostas no inc. II, b, do artigo 21°
da lN n.?01/06/CAGE, no que couber.
4.2.3 - Observar a legislação ambiental, no que for pertinente.
5. - DA VIG~NCIA
5.1 O presente Termo é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses
para a conclusão do objeto, conforme cronograma físico-financeiro, a contar da data da
ordem de início dos serviços, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos,
observando o disposto no artigo 57, da Lei 8.666/1993.
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6. - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO.
6.1 Cada partícipe indicará um fiscal e seu respectivo substituto
(pessoa física) para acompanhar a execução deste Termo.
6.2 Ao fiscal do Termo de Cooperação do DAERlRS, competirá
dirimir as dúvidas que surgirem na sua execução.
Parágrafo Primeiro - O fiscal do Termo de Cooperação Técnica
anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do
objeto, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados.
Parágrafo Segundo - O acompanhamento não exclui e nem reduz a
responsabilidade dos outros partícipes perante o DAER/RS e/ou terceiro.
7. - DAS ALTERAÇOES
7.1 Este Termo poderá ser alterado em qualquer de suas cláusulas
e disposições, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, de comum acordo
entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito,
devidamente assinado pelos partícipes, conforme previsão do art. 60, da Lei nO
8.666/93.
8. - DA DENÚNCIA
8.1 A denúncia ou rescisão deste Termo poderá ocorrer a qualquer
tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante notificação, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A eventual rescisão deste Termo não
prejudicará a execução de atividades previamente acordadas entre as partes, já
iniciadas, os quais manterão seu curso normal até sua conclusão.
Parágrafo Único - Constituem motivo para rescisão de pleno direito
do presente Termo, o inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o
descumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência
de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível, imputando-se
aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações, em consonância com os artigos
55, VIII, e 78, da Lei nO8666/93.
9. - DA EFICÁCIA
9.1 O presente Termo somente terá eficácia após publicada a
respectiva súmula no Diário Oficial do Estado.
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10. - DO FORO
10.1 As controvérsias que ocorrerem durante a vigência deste
instrumento serão solucionadas pelas áreas técnicas, indicadas pelos partícipes, e
poderão ser objeto de autocomposição no Centro de Conciliação e Mediação do Estado,
nos termos da Lei n. 14.794/15 e da Resolução nO 112/16/PGE, na falta de outro.
Somente se não houver autocomposição nos termos do parágrafo anterior é que
eventual conflito decorrente do presente instrumento será dirimido judicialmente,
elegendo as partes, para tanto, o foro da Comarca de Porto Alegre.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam este termo em 02
(duas) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si
e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém na
presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos.
E, para constar, eu, Adv. Jorge Ubirajara Freire Antunes,
Coordenador Adjunto, matrícula n.? 4346726, com exercício na Superintendência de
Assuntos Jurídicos do DAER/RS, lavrei o presente Termo de Cooperação, que lido,
conferido e achado conforme ao estipulado é assinado.
Porto Alegre, de de 2021.
r-~KHIKI
BANDEIRA IRS
Testemunhas:
1. _
2. _
Processo n.?21/0435-0003158-2.
Visto:
Adv. Jorge Ubirajara Freire Antunes
Coordenador Adjunto da SAJ/DAER/RS
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei Firmar Termo de Cooperação com o
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER/RS, para o fim de realizar
melhorias e conservação na rodovia e faixa de domínio da VRS-855, nos trechos
localizados no Município de Pinto Bandeira/RS.
Por meio da união de esforços entre o Poder Executivo Municipal e o
Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Departamento Autônomo
de Estradas de Rodagem - DAER/RS, o Município viabilizará a realização de melhorias
e conservação da VRS-855, que liga o Município de Pinto Bandeira ao Município de
Bento Gonçalves e que atualmente se encontra em precário estado de conservação,
prejudicando a segurança do trânsito e a trafegabilidade.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos três dias do mês
de março de 2021.