| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2013 |
| Date | 2013-10-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM O BADESUL - AGÊNCIA DE FOMENTO-RS, COMO AGENTE DE SISTEMA BNDS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS. |
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PROJETO DE LEI 76/2013
Pinto Bandeira, 15 de outubro de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa autorizar o
Poder Executivo a contratar com o BNDES para fins de aderir ao Programa
PROVIAS obtendo recursos para o Município de Pinto Bandeira.
O PROVIAS é o Programa de Intervenções Viárias cujo objetivo é a
contratação de operações de crédito para aquisição de máquinas e
equipamentos novos, produzidos no país e credenciados no BNDES,
destinados a intervenções em vias públicas, rodovias e estradas.
Através deste Programa o Município de Pinto Bandeira fica autoriza
a investir os recursos na aquisição de quaisquer destes equipamentos ou
máquinas: Máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação: trator de
lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira de rodas, escavadeira
hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compressor,
usina de asfalto móvel, compactador de solo, secador de solos, fresadora de
asfalto, vibroacabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto,
cortadora de piso; Chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio,
caminhão pesado e caminhão trator; carrocerias: graneleira, carga seca, baú
de alumínio, plataforma, betoneira, tanques, contêineres, frigorífica,
poliguindaste, compactadora de lixo, transporte de veículo (cegonha),
basculante, alumínio; e Tratores: desde que customizados para atividades de
intervenção viária.
Referido recurso já se encontra previamente liberado, com
aprovação do Protocolo de Intenção encaminhado em 31/05/2013, sendo que o
município tem prazo até fim de novembro para dar entrada no protocolo em
Brasília, por esta razão, se pede URGÊNCIA na votação do Projeto que trará
grandes benefícios ao município.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
, --[;f~~r. R~
~ João Feliciano Menezes PiZZ~
Prefeito Municipal
-Ó: •
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-Oomunicamos.: nos. tsrmos do. item. 7. da Circular, nD:96/2009;. 'de (>1:.09:200,9;.~
;ern.itida··pela 'Área 'de. Operações Indir.et~s·do. .Bt}JD~S."'q~e·,.esse' Agente' .,;. .... .' ..'
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r;.:: . ~. .: dôcumentação necessària' para 'analise do.'pedi~d çfe·.éo.~trat8çãoda operação,"
1'.::;' ':. acima descritá, nos termos da Lel Complement?r:n° '101',.~~'04.Q5:2000,.C!as . '. ~ ,'.
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): . . posteriores. e.da'RE;lsoluÇ;;lO BACEN:no'3.688, de 19:02,~009._· . :::' _,
i\::, '.,'::'.., ·~I.R~~e~~o~ .'q'~~:"9: Ag~nt~ ~:)Filia~C~Jr6' ·,iréspo~~â~el,~~J~;' ~,o~efci~,o".deve·. :'.:,; .'. ~~:{
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LEI MUNICIPAL N°. __ /2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar
operações de crédito com o BADESUL
- Agência de Fomento - RS, como
agente do sistema BNDES para
aquisição de máquinas e equipamentos
rodoviários.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 10. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - Agência de Fomento - RS, operações
de crédito, até o limite de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta
mil reais).
Artigo 2°. - Os prazos de amortização e carência, os encargos
financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser
contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades
monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução nO 43/2001 de
21/12/2001 do Senado Federal, bem como as normas específicas do
BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. -Agência de Fomento/RS.
Artigo 3°. Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como
forma de pagamento e em garantia das operações de crédito de que trata esta
Lei, os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes do produto da
arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação
dos Municípios.
Artigo 4°. - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
dentro de 30 dias, contados da contratação das operações de crédito
autorizadas por esta lei, cópias dos respectivos instrumentos contratuais,
"
Artigo 5°. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, até o limite do financiamento para aplicação da contrapartida do
Município no investimento em questão.
Artigo 6°. - Os créditos a que se refere o artigo anterior terão como
contrapartida financeira reduções de dotação orçamentária.
Artigo 7°. - Dos orçamentos anuais do Município constarão as
dotações orçamentárias necessárias no atendimento dos encargos decorrentes
das operações de crédito autorizadas pela presente Lei.
Artigo 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2013.
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J João Feliciano MenezeS'PizzioJ
Prefeito Municipal
Em /2013
Registre-se. Publique-se no Mural
da Prefeitura
Roberta Adami
Secretária Adm, Planejamento e
Finanças
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