| Tipo | Projeto de Lei (origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2013 |
| Date | 2013-10-02 |
| Ementa | CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
| native_id | 68 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 101
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
RuaSele de Selel11l)m,6iJ9 I 951' /-000 PintoBandeira, RS
PROJETO DE LEI 75/2013
Pinto Bandeira, 02 de outubro de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa instituir no
município o Código Tributário Municipal.
No mês de abril do ano de 2013, a Procuradoria Geral do
Município, com apoio da Secretaria da Administração, Planejamento e
Finanças, iniciaram um trabalho de pesquisa e análise de diversos códigos
tributários municipais, visando encontrar as melhores opções para o Município
de Pinto Bandeira, eliminando aplicações que estão ou foram questionadas
pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário.
Desta forma, buscou-se consolidar e modernizar a legislação
tributária, objetivando-se a leitura, análise, revisão, alteração e consolidação de
toda a legislação tributária municipal, buscando a identificação de conflitos,
nulidades e antagonismos, com a eliminação de sobreposições textuais que
possam gerar nulidades, deformidades, ilegitimidade, inépcia ou
inaplicabilidade da lei.
Justifica-se tamanha tarefa tendo em vista a modernização das
tecnologias (como a escrituração eletrônica, a nota fiscal eletrônica), bem como
a modernização da legislação fiscal e a excessiva normatização na matéria
tributária e o iminente risco de diversidade interpretativa da legislação
Municipal. Adicionalmente, carecia o município de uma legislação própria, pois
vinha-se adotando a legislação tributária do Município de Bento Gonçalves, o
que colocava o iminente perigo de potencial geração de situações
contraditórias derivadas da sobreposição de controvérsias que, ao fim e ao
cabo, acabariam por deslegitimar as ações do fisco diante da inaplicabilidade
de algumas equações e parâmetros, diante da própria diferença territorial e
orçamentária entre os dois municípios.
Através de reuniões com os setores diretamente atingidos,
laborou-se na coleta de informações, sugestões e instrumentos, tomando-se o
cuidado de oferecer interdisciplinaridade sobre as necessidades da nova lei
tributária.
l
-
PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 689 I 95/1/-000 Pinto Bandeira, RS
Com a consolidação e a instituição do Código Tributário
Municipal, espera-se a chegada de uma legislação ampla, completa, moderna,
racional, simples e equilibrada, que procura inovar em fatos, atos e técnicas
não considerados no Código vigente, e preocupa-se em dar mais eficácia e
celeridade aos procedimentos, mais eficiência e isonomia no tratamento do
contribuinte, e mais eficácia na arrecadação de impostos de competência
Municipal.
Sumariamente, são essas as principais aspirações deste
Projeto de Lei, que temos a honra de submeter a apreciação da Câmara de
Vereadores. Estamos certos de que, se adotado e transformado em lei, há de
constituir importante marco na reformulação do Direito Tributário deste
Município, além de caminho seguro para a modernização da justiça tributária
local.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar votos de elevada
estima e consideração, eis que, confiante no apoio dos ilustres Edis.
Atenciosamente,
, -F~~~~r
~~o Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
•
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
íNDICE
TíTULO 1 8
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. 8
TíTULO 11 9
DOS IMPOSTOS 9
CAPíTULO I 9
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU 9
Seção 1 9
Da Incidência 9
Seção 11 10
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas 10
Seção 111 12
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário 12
Seção IV 14
Do lançamento 14
CAPíTULO 11 15
DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS 15
Seção 1 .•.........•••.....•••••••••..••••••••••••••••••••••••••......••••••••••••.••••••..••••••.••..••••••••....••••••••...••. 15
Do Fato Gerador, Incidência e local da Prestação 15
Seção 11 31
Do Contribuinte 31
Seção 111 32
Base de Cálculo e Alíquota 32
Seção IV 35
Da Inscrição no Cadastro do ISS 35
Seção V 36
Do lançamento 36
CAPíTULO 111 36
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS -ITBI. 36
Seção 1 37
Da Incidência 37
Seção 11 38
Do Contribuinte 38
Seção 111 38
Da Base de Cálculo e Da Alíquotas 38
Seção IV 39
Da Não Incidência 39
Seção V 41
Das Obrigações de Terceiros 41
TíTULO 111 41
1
DAS TAXAS 41
CAPiTULO I 41
DA TAXA DE EXPEDIENTE 41
Seção 1 41
Da Incidência 41
Seção 11 42
Da Base de Cálculo e Do Valor .42
Seção 111 42
Do Lançamento e Da Arrecadação 42
CAPíTULO 11 42
DA TAXA DE COLETA DE LlXO 42
Seção 1 42
Da Incidência 42
Seção 11 43
Da Base de Cálculo e Do valor 43
Seção 111 43
Do Lançamento e Da Arrecadação .43
CAPiTULO 111 43
DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE AMBULANTE 43
Seção 1 43
Da Incidência e Do Licenciamento 43
Seção 11 44
Da Base de Cálculo e Do Valor .44
Seção 111 44
Do Lançamento e Da Arrecadação 44
CAPíTULO IV 45
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA 45
Seção 1..........................................•............................................................................. 45
Da Incidência 45
Seção 11 45
Da Base de Cálculo e Do Valor 45
Seção 111 45
Do Lançamento e Da Arrecadação 45
CAPíTULO V 45
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS .45
Seção 1••••••••••••••••••••.•••••.••••••••.•••••••••••••••••••••••.•••••••••••••.....•...••••••••••••..••••••••••.••••••.•..... 46
Da Incidência e Do Licenciamento 46
Seção 11 46
Da Base de Cálculo e Do valor 46
Seção 111 46
Do Lançamento e Da Arrecadação 46
TíTULO IV 46
DA CONTRIBUiÇÃO DE MELHORIA. 46
Seção 1 47
Do Fato Gerador e Da Incidência .47
Seção 11 48
Do Sujeito Passivo 48
Seção 111 48
Do Cálculo 48
Seção IV 51
Da cobrança e Do Lançamento 51
Seção V 53
Do Pagamento 53
2
•
Seção VI 53
Da Não Incidência 53
Seção VII 54
Das Disposições Finais 54
TíTUlOV 54
DA CONTRIBUiÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
- CIP 54
Seção
1 54
Do Fato Gerador
e Do Sujeito Passivo 54
Seção 11 54
Do valor
e do Pagamento 54
TíTULO VI 55
DA NOTIFICAÇÃO
E INTIMAÇÃO 55
Seção
1 55
Das Disposições Gerais 55
Seção 11 55
Da Notificação de lançamento do Tributo 55
Seção 111 56
Da Intimação de Infração 56
TíTULO VII 56
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS 56
Seção
1 •...•.•••••..•••.......••••....•••.••....••...............•••.....•••.....••••••.•.•..•••••................••.....•..•.. 56
Das formas de Arrecadação 56
Seção 11 57
Dos procedimentos de Arrecadação 57
TíTULO VIII 59
DAS INFRAÇÕES
E DAS PENALlDADES 59
TíTULO IX 61
DAS ISENÇÕES 61
CAPíTULO
1 61
DAS CONDiÇÕES
E DOS REQUISITOS 61
Seção
1 .••.•...........................•........•••......••••........••••.....•••.••.....................•..........•••••...... 61
Do Imposto Sobre
a Propriedade Predial
e Territorial Urbana
- IPTU 61
Seção 11 62
Do Imposto de Transmissão Inter Vivos de bens imóveis
- ITBI 62
Seção 111 63
Da Contribuição de Melhoria 63
Seção IV 63
Da Contribuição
e Iluminação Pública
- CI
P 63
CAPíTULO 11 64
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES 64
TíTULO
x 64
DAADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. 64
CAPíTULO
1 65
DA FISCAlIZAÇÃO 65
CAPíTULO 11 66
DA INSCRiÇÃO
E DA CERTIDÃO DE DíVIDA ATIVA 66
CAPíTULO 111 67
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS 67
TíTULO Xl 67
DO PROCESSO TRI BUTÁRIO 67
CAPíTULO
I 68
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO 68
Seção
1 683
•
Das Disposições Gerais 68
Seção 11 70
Do Julgamento e dos Recursos 70
CAPíTULO 11 71
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 71
Seção 1 72
Do Procedimento de Consulta 72
Seção 11 73
Do Procedimento de Restituição 73
TíTULO XII 75
DISPOSIÇOES GERAIS 75
TíTULO XIII 76
DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS 76
ANEXO 1 78
DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS 78
ANEXO 11 80
DA TAXA DE EXPEDIENTE 80
ANEXO 111 81
DA TAXA DE liXO 81
ANEXO IV 83
DA TAXA DE LICENÇA DE lOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE
AMBULANTE 83
ANEXOV 86
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABElECIMENTO 86
ANEXOVI 88
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 88
ANEXO VII 89
APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER 89
4
íNDICE POR ARTIGO
TíTULO I DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TíTULO 11DOS IMPOSTOS
CAPíTULO I DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIA URBANA - IPTU
Seção I Da incidência
Seção 11Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Seção 111Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Arts. 3° e 4°
Arts. 5° ao 12
Arts. 13 ao 19
Seção IV Do lançamento Arts. 20 e 21
CAPíTULO 11 DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER
NATUREZA-ISS
Seção I Do Fato Gerador, Incidência e local da Prestação Arts. 22 ao 24
Seção 11Do Contribuinte Arts. 25 e 26
Seção 111Base de Cálculo e Da Alíquota Arts. 27 ao 31
Seção IV Da Inscrição no cadastro do ISS Arts. 32 ao 36
Seção V Do lançamento Arts. 37 ao 48
CAPíTULO 111DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE
BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I Da Incidência Arts. 44 ao 46
Seção 11Do Contribuinte Art. 47
Seção 111Da Base de cálculo e Da Alíquotas Arts. 48 ao 51
Seção IV Da Não Incidência Art. 52
Seção V Das Obrigações de terceiros Art. 53
TíTULO 111DAS TAXAS
CAPíTULO I DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I Da Incidência
Seção 11Da Base de Cálculo e do Valor
Seção 111Do lançamento e Arrecadação
CAPíTULO 11DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I Da Incidência
Seção 11Da Base de Cálculo e Do Valor
Seção 111Do lançamento e Arrecadação
Arts. 54 e 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
5
CAPíTULO 111DAS TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE
ATIVIDADE AMBULANTE
Seção I Da Incidência e Licenciamento
Seção 11Da Base de Cálculo e Do Valor
Seção 111Do Lançamento e Arrecadação
CAPíTULO IV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
Seção I Da Incidência e Licenciamento
Seção 11Da Base de Cálculo e Do Valor
Seção 111Do Lançamento e Arrecadação
CAPíTULO V DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
Seção I Da Incidência e Licenciamento
Seção 11Da Base de Cálculo e Do Valor
Seção 111Do Lançamento e Arrecadação
TíTULO IV DA CONTRIBUiÇÃO DE MELHORIA
Seção I Do Fato Gerador e da Incidência
Seção 11Do Sujeito Passivo
Seção 111Do Cálculo
Seção IV Da Cobrança e do Lançamento
Seção V Do Pagamento
Seção VI Da Não Incidência
Seção VII Das Disposições Finais
TíTULO V DA CONTRIBUiÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I Fato Gerador e Sujeito Passivo
Seção 11Do Valor e do Pagamento
TíTULO VI DA NOTIFICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO
Seção I Das Disposições Gerais
Seção 11Da Notificação de Lançamento do Tributo
Seção 111Da Intimação de Infração
TíTULO VII DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
Seção I Das Formas de Arrecadação
Seção 11Dos Procedimentos de Arrecadação
TíTULO VIII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
TíTULO IX DAS ISENÇÕES
CAPíTULO I DAS CONDiÇÕES E DOS REQUISITOS
Seção I Do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Art. 108
Urbana -IPTU
Arts. 61 e 62
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Art. 66
Art. 67
Arts. 68 e 69
Art. 70
Art. 71
Arts. 72 e 73
Arts. 74 ao 76
Arts. 77 ao 81
Arts. 82 ao 86
Art. 87
Arts. 88 e 89
Arts. 90 e 91
Arts. 92 e 93
Arts. 94 ao 96
Art. 97
Art. 98
Art. 99
Art. 101
Arts. 102 ao 104
Arts. 105 ao 107
Seção 11Do Imposto de Transmissão Inter Vivos de bens imóveis Art. 109
6
•
-ITBI
Seção 111Da Contribuição de Melhoria Art. 110
Seção IV Da Contribuição de Iluminação Pública - CIP Art. 111
CAPíTULO 11DAS DISPOSiÇÕES GERAIS Arts. 112 ao 115
TíTULO X DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPíTULO I DA FISCALIZAÇÃO Arts. 116ao 123
CAPíTULO 11DA INSCRiÇÃO E DA CERTIDÃO DE DíVIDA ATIVA Arts. 124 ao 127
CAPíTULO 111DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Arts. 128 ao 129
TíTULO XI DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPíTULO I DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
Seção I Das Disposições Gerais
Seção 11Do Julgamento e dos Recursos
CAPíTULO 11DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I Do Procedimento de Consulta
Seção 11Do Procedimento de Restituição
TíTULO XII DISPOSiÇÕES GERAIS
TíTULO XIII DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS
Arts. 130 ao 136
Arts. 137 ao 144
Arts. 145 ao 149
Arts. 150 ao 154
Arts. 155 ao 158
Arts. 159 ao 162
7
•
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL __ ----,/2013
Estabelece o Código Tributário do Município de
Pinto Bandeira consolidando a legislação tributária
de competência municipal.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
TíTULO I
DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 1° É estabelecido por esta lei o Código Tributário Municipal, consolidando a
legislação tributária do Município, com observância dos princípios e normas gerais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, no Código Tributário
Nacional e na legislação complementar extravagante.
Art. 2° Os tributos de competência do Município são os seguintes:
I - Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
c) Transmissão Onerosa "Inter-Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.
II - Taxas de:
a) Expediente;
b) Coleta de Lixo;
c) Localização de Estabelecimento e Atividade Ambulante;
8
d) Fiscalização e Vistoria;
e) Execução de Obras;
f) Outras, instituídas em leis específicas.
111- Contribuição de Melhoria;
IV - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
TíTULO 11
DOS IMPOSTOS
CAPíTULO I
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU
Seção I
Da Incidência
Art. 3° O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU incide sobre a
propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado
na zona urbana do Município.
§ 1° Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes:
I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 2 (dois) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 2° A lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
9
§ 3° O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda, o
imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio
de recreio ou hotelaria, desde que existentes, no mínimo, 2 (dois) dos melhoramentos
indicados no § 1° deste artigo.
§4° Para efeito deste imposto, considera-se:
I - prédio, o imóvel edificado, concluído ou não compreendido o terreno com a
respectiva construção e dependências;
li -terreno, o imóvel não edificado;
111 - posse a qualquer título, assim entendida como aquela em que o possuidor já
atende integralmente aos requisitos para ser o proprietário, pendente, apenas, a declaração
correspondente.
§ 5° É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo
contribuinte e localizadojunto:
I - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que
necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
li - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente
ajardinado.
Art. 4° A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das
penalidades.
Parágrafo único. O fato gerador do imposto repete-se anualmente, considerando-se
ocorrido no dia 1° de janeiro de cada ano civil.
Seção 11
Da Base de Cálculo e Das Alíquotas
Art. 5° O IPTU é calculado sobre o valor venal do imóvel, que será determinado em
função dos seguintes elementos:
I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do
quarteirão, a forma e a área real.
li - na avaliação da gleba, entendida esta como a área de terreno com mais de 10.000
m2 (dez mil metros quadrados), o valor do hectare e a área real;
111 - na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a
idade e a área.
10
Parágrafo único. No caso de gleba com loteamento aprovado e em processo de
execução, considera-se terreno ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou
parte deste, cujas obras estejam concluídas.
Art. 6° O preço do hectare, da gleba e do metro quadrado do terreno padrão serão
fixados levando-se em consideração:
I - o índice médio de valorização;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas
correspondentes às construções;
111- os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua
valorização;
IV - qualquer outro dado informativo.
Art. 7° O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se
em consideração:
I - os valores estabelecidos em contratos de construção;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
111- o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;
IV - quaisquer outros dados informativos.
Art. 8° Os preços do hectare da gleba e o do metro quadrado de terreno padrão e de
cada tipo de construção, serão estabelecidos por lei observados os critérios estipulados nos
artigos 6° e 7°.
Parágrafo único. Na hipótese de simples atualização da base de cálculo adotada para
lançamento do imposto no exercício anterior, decreto do Poder Executivo disporá sobre a
correção anual com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de
reconhecida idoneidade.
Art. 9° O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte
ideal deste, com o valor da construção e dependências.
Art. 10. O valor venal do terreno resultará da multiplicação do preço do metro
quadrado de terreno pela área do mesmo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor venal no que pertine ao terreno, a área
real a que se referem os incisos I e 11do artigo 5° será corrigida, quando couber, mediante
aplicação da fórmula de Harper, constante noAnexo VII desta Lei.
Art. 11.A alíquota para o cálculo do imposto, quando se tratar de prédio, será de:
11
I - 0,80% (oitenta centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado única e
exclusivamente como residência;
11- 1,0% (um por cento), quando se tratar de imóvel de uso misto;
IV - 1,2% (um inteiro e vinte centésimos por cento), quando se tratar de imóvel de uso
comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Art. 12. A alíquota para o cálculo do imposto, quando se tratar de terreno, será de:
1- 2% (dois por cento) para imóvel localizado na segunda (28) divisão fiscal;
11- 3% (três por cento), para imóvel localizado na primeira (18) divisão fiscal.
§ 1°- Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se:
1- 18Divisão Fiscal:
a) a área compreendida no polígono formado pelos seguintes logradouros: da Rua
Sete de Setembro até Duque de Caxias; da Rua Duque de Caxias até Monte Veneto; da
Rua Monte Veneto até José Rubbo; da Rua José Rubbo até Domênico Cleto da Campo; e
da Rua Domênico Cleto da Campo até a Sete de Setembro.
b) os imóveis fronteiros aos logradouros de delimitação com a 28 Divisão Fiscal.
11- 28 Divisão Fiscal, o restante da área tributável.
§ 2° Será considerado terreno, sujeito à alíquota prevista para divisão fiscal em que
estiver localizado, o prédio incendiado, condenado à demolição ou à restauração, ou em
ruínas, aos fins do lançamento do imposto de que trata esse capítulo, no exercício seguinte
a ocorrência do fato.
Seção 111
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o
seu possuidor a qualquer título.
Art. 14. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda
que beneficiados por imunidade ou isenção.
Art. 15.A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
11- pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
12
IV - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos
anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no artigo 19.
Parágrafo único. No ato de inscrição é obrigatória a indicação do endereço do
contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais.
Art. 16. A inscrição de que trata o artigo anterior é procedida mediante a comprovação,
por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, o qual, depois de
anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido, ao contribuinte, mediante prévia
assinatura da ficha de inscrição.
§ 1° Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida do
arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma
da lei.
§ 2° Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser
imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 3° O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o
integram, observado o tipo de utilização.
§ 4° Em se tratando de co-propriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes de
todos os co-proprietários.
Art. 17. Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta lei:
I - o desdobramento ou englobamento de áreas;
11- a transferência da propriedade ou do domínio;
§ 1° Estão sujeitas a averbação na ficha de cadastro:
I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
11- a mudança de endereço do contribuinte.
§2° Quando se tratar de alienação parcial, será precedida de nova inscrição para a
parte alienada, alterando-se a primitiva.
Art. 18. Na inscrição do prédio ou de terreno serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de prédio:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada
principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o
imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor;
13
11- quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas
testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária eqüidistante destas;
c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem
iguais, pela maior testada;
d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a inscrição dos prédios com mais de
uma entrada, quando estas corresponderem a unidades independentes.
Art. 19. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta
(30) dias, as alterações de que trata o artigo 17, assim como, no caso de áreas loteadas, ou
construídas, em curso de venda:
I - os lotes ou unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1° No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário
ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar do habite-se, a descrição de áreas individualizadas.
§ 2° O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas,
incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto,
determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
§ 3° No caso de transferência da propriedade imóvel, a comunicação de que trata o
caput deste artigo deverá ser procedida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do
registro do título no Registro de Imóveis.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 20. O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado,
anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
Art. 21. O lançamento será feito em nome da pessoa natural ou jurídica inscrita como
contribuinte no Cadastro Imobiliário.
Parágrafo único. Em se tratando de co-propriedade, o documento de arrecadação
fiscal será emitido em nome de um dos co-proprietários, com a designação de "outros" para
os demais.
14
•
CAPíTULO 11
DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Do Fato Gerador, Incidência e local da Prestação
Art. 22. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador
a prestação de serviços por pessoa natural ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento
fixo.
§ 10 Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da lei
complementar prevista no art. 156, inciso 111, da Constituição Federal, os constantes da
seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestador:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01.Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento de dados e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06.Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.o 116/2003)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
15
•
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01. Medicina e biomedicina.
4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04. Instrumentação cirúrgica.
4.05. Acupuntura.
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07. Serviços farmacêuticos.
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10. Nutrição.
4.11. Obstetrícia.
4.12. Odontologia.
4.13. Ortóptica.
4.14. Próteses sob encomenda.
4.15. Psicanálise.
4.16. Psicologia.
4.17. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
16
4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
17
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 . Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14. (vetado no texto da Lei Complementar n.o 116/2003)
7.15. (vetado no texto da Lei Complementar n.? 116/2003)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
18
.~
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01.Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
19
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (Ieasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03. Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais.
20
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.o 116/2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02.Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
21
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
22
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por
qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (Ieasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (Ieasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
23
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira
ou administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07. (vetado no texto da lei Complementar n.?116/2003)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
24
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17.17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos
de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
25
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência
aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
26
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
27
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
§ 2° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 3° O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens
e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4°A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
11 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável;
111 - do resultado financeiro obtido.
Art. 23. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
111 - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
28
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Município cujo resultado nele se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente
no exterior.
Art. 24. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do
prestador.
§ 1° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2° Independentemente do disposto no caput e § 1° deste artigo, o ISS será devido
ao Município de Pinto Bandeira sempre que seu território for o local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do §1° do art. 22;
111 - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
Lista do §1° do art. 22;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do §1° do
art. 22;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do §1° do art. 22;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de
serviços descritos no subitem 7.09 da Lista do §1° do art. 22;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista do §1° do art. 22;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do §1° do art. 22;
29
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do §1° do
art. 22;
X - (vetado no texto da lei Complementar n.? 116/2003)
XI- (vetado no texto da lei Complementar n.o 116/2003)
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista do §1° do art. 22;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do §1° do art. 22;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
do §1° do art. 22;
XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Lista do §1° do art. 22;
XVI - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do §1° do art. 22;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do §1° do art. 22;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do §1° do
art. 22;
XIX - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16.01 da Lista do §1° do art. 22;
xx - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do §1° do
art. 22;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do
§1° do art. 22;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no
caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do §1° do art. 22.
§ 3° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Pinto Bandeira, relativamente à
30
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, existente em seu território.
§ 4° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Pinto Bandeira relativamente à
extensão da rodovia explorada, existente em seu território.
Seção 11
Do Contribuinte
Art. 25. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço.
Art. 26. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da
responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos:
I - o tomador do serviço, estabelecido no território do Município, relativamente aos
serviços que lhe forem prestados por pessoas natural ou pessoas jurídicas sem
estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu cadastro
fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no § 2° do art. 24 desta Lei;
11- o tomador dos serviços, relativamente aos que lhe forem prestados por pessoa
natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no Município, quando não
inscritos no cadastro fiscal;
111- o tomador ou o intermediário do serviço estabelecido ou domiciliado no Município,
relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do §1° do art. 22, sem prejuízo do disposto nos incisos
anteriores deste artigo.
§ 1° A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na
fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota
correspondente, conforme tabela que constitui oAnexo I desta Lei.
§ 2° O valor do imposto retido na forma do § 1° deste artigo deverá ser recolhido no
prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.
§ 3°. O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será
acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei.
31
§ 4°. Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento
integral do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 5°. Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os responsáveis
que a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a
esse regime.
§ 6°. No caso de prestação de serviços ao próprio Município, sempre que, nos termos
desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do
serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
Seção 111
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 27. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§1° Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do §1° do art. 22, forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
ou número de postes localizados em cada Município.
§ 2° Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do §1° do art. 22, desde que
se trate de mercadorias produzidas pelo próprio prestador fora do local da prestação dos
serviços.
Art. 28. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo I desta
Lei.
§ 1° Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma
alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte
discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se
enquadrar.
§ 2°A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade
que apresentar com ela maior semelhança de características.
Art. 29. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza
do serviço, na forma da Tabela que constitui oAnexo I desta Lei.
32
§1° Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por
sociedades uniprofissionais, os seguintes serviços:
I - medicina e biomedicina;
11 - análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;
111 - enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
IV - terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
V - obstetrícia;
VI- odontologia;
VII - ortóptica;
VIII- próteses sob encomenda;
IX - psicologia;
X - serviços de medicina, assistência veterinária e congêneres;
XI - engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres;
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade.
Industrial, artística ou literária;
XIII- advocacia;
XIV - auditoria;
XV - contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;
XVI - consultoria e assessoria econômica ou financeira.
§2° Na hipóteses do §1°, o valor fixo do ISS será devida relativamente a cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional
aplicável.
Art. 30. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro
especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços
prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os
modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar,
tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda
33
Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o
imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em
regulamento.
Art. 31. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá
ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em
atividades semelhantes, nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de
sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou
contábeis;
11 - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam
a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
111 - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN.
Seção IV
Da Inscrição no Cadastro do ISS
Art. 32. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas naturais
ou jurídicas enquadradas no art. 22 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal
antes do início da atividade.
Art. 33. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições
contidas no artigo anterior.
Art. 34. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
11 - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintos ou locais diversos;
111 - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 35. Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a denominação social,
localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em
alíquotas distintas, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias.
34
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração
de ofício.
Art. 36. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por
meio de requerimento.
§ 1° Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação,
observado o disposto no art. 41.
§2° O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
§ 3° A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e
contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.
Seção V
Do Lançamento
Art. 37. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando
for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de
recolhimento mensal.
Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e obedecerá
ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.
Art. 38. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do
exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início.
Art. 39. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do início.
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso
previsto no artigo 37, determinará o lançamento de ofício.
Art. 40. A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal
será posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando
for o caso.
Art. 41. No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em
vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento,
inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.
Art. 42. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês em
que ocorrer a cessação das atividades.
35
Art. 43. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro especial
a que se refere o art. 30, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.
CAPíTULO 111
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I
Da Incidência
Art. 44. O imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e
de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
11 - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia;
111 - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.
Art. 45. Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
11 - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação compulsória, na data em que
transitar em julgado a sentença adjudicatória;
111 - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na
data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar
em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante
da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) na permuta;
d) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
e) na transmissão do domínio útil;
36
f) na instituição de usufruto convencional;
g) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos,
não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para
fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que
ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do total partilhável.
Art. 46. Consideram-se bens imóveis para fins de imposto:
I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais,
compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
11- tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções
e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação,
fratura ou dano.
Seção 11
Do Contribuinte
Art. 47. Contribuinte do imposto é:
I - nas cessões de direito, o cedente;
11- na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito
adquirido;
111- nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.
Seção 111
Da Base de Cálculo e Da Alíquotas
Art. 48. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão
ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
§ 10 Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos,
poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das
transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro,
declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel, como forma,
dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de
construção, infra-estrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes.
37
§ 2° A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova
avaliação.
Art. 49. São, também, bases de cálculo do imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
111 - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na
adjudicação de imóvel.
Art. 50. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele
executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para a construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III - por quaisquer outros meios idôneos de prova, a critério do Fisco.
Art. 51. A alíquota do imposto é:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
§ 1° A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por
terceiro estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido
adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
§ 2° Considera-se também como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota
prevista na alínea a do inciso Ido caput, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS liberado para a aquisição do imóvel.
. Seção IV
Da Não Incidência
Art. 52. O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
38
II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao
patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos
alienantes;
111- na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação
condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de
pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e
venda com pacto de melhor comprador;
V - na usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de
cada condômino;
VII - na transmissão de direitos possessórios;
VIII - na promessa de compra e venda;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa
jurídica, para integralização de cota de capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de
fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1° O disposto no inciso 11,deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos
alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total
ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
§ 2° As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam, incidindo o ITBI,
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3° Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição, decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§4° Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-seá devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado
do imóvel ou dos direitos sobre eles.
39
Seção V
Das Obrigações de Terceiros
Art. 53. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos
Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua
competência, sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da
imunidade, da não incidência e da isenção.
§ 1° Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de
pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso.
§ 2° Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a
avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia
pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento
comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária.
TíTULO 111
DAS TAXAS
CAPíTULO I
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Seção I
Da Incidência
Art. 54. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município
que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.
Art. 55. A expedição de documentos ou a prática de ato referidos no artigo anterior
será sempre resultante de pedido escrito ou verbal.
§ 1° A taxa será devida:
I - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de
ato nele requerido;
11 - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam
individualizadas;
111 - por inscrição em concurso;
IV - outras situações não especificadas.
§2° Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa de Expediente:
40
I - requerimentos ou petições em defesa de direito pessoal ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
11- requerimento e fornecimento de certidão para defesa de direito e esclarecimento
de situação de interesse pessoal.
Seção 11
Da Base de Cálculo e Do Valor
Art. 56. A Taxa é cobrada com base nos valores constantes da Tabela que constitui o
Anexo 11desta Lei, diferenciados em função da natureza do documento ou ato administrativo
que lhe der origem.
Seção 111
Do lançamento e Da Arrecadação
Art. 57. A Taxa de Expediente será lançada e arrecadada simultaneamente com a
entrada do requerimento ou previamente à expedição do documento ou prática do ato
requerido.
CAPíTULO 11
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Seção I
Da Incidência
Art. 58. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário ou titular do domínio útil ou
da posse de imóvel situado em zona beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelo serviço de
coleta de lixo.
Seção 11
Da Base de Cálculo e Do valor
Art. 59. A Taxa é cobrada em valor fixo, tendo por base o volume de resíduos,
relativamente a cada economia predial ou territorial, diferenciado em função do custo
presumido do serviço, na forma da Tabela anexa que constituiu o Anexo 111,desta Lei.
41
Seção 111
Do lançamento e Da Arrecadação
Art. 60. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo será feito anualmente e sua
arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
§ 10 Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será
cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação dos serviços, em
conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente.
§ 20 Quando o contribuinte da Taxa for imune, estiver isento, ou por qualquer outra
razão não for contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento será feito
em conhecimento específico.
CAPíTULO 111
DAS TAXAS DE LICENÇA DE lOCALIZAÇÃO E DE ATIVIDADE AMBULANTE
Seção I
Da Incidência e Do Licenciamento
Art. 61. A Taxa de Licença de Localização de Estabelecimento é devida pela pessoa
natural ou jurídica que, no Município, se instale para exercer atividade comercial, industrial
ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.
Art. 62. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício
de atividade ambulante, sem a prévia licença do Município.
§ 10 Entende-se por atividade ambulante a exercida em tendas, trailers ou estandes,
veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando localizados em feiras.
§ 20 A licença é comprovada pela posse do respectivoAlvará, o qual será:
I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estandes;
11- conduzida pelo titular (beneficiário) da licença quando a atividade não for exercida
em local fixo.
§ 30 A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local por
um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.
§ 40 Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma,
razão social, localização ou atividade.
42
§ 5° A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito
de baixa.
§ 6° Dar-se-á a baixa após verificada a procedência da comunicação, e, na falta
desta, a baixa será promovida de ofício uma vez constatado o encerramento da atividade.
Seção 11
Da Base de Cálculo e Do Valor
Art. 63. A Taxa é é cobrada em valor fixo, na forma da Tabela que constitui o Anexo IV
desta Lei.
Parágrafo único. No caso de alteração da licença, nos termos do § 4° do art. 62,
apenas quanto ao nome, a firma e a razão social, a taxa será paga com redução de 30%
(trinta por cento).
Seção 111
Do lançamento e Da Arrecadação
Art. 64. A Taxa será lançada:
I - em relação à Licença de Localização, seja ela decorrente de solicitação do
contribuinte ou de ofício, previamente à expedição do respectivo documento;
II - em relação aos Ambulantes e atividades similares, no momento da concessão da
licença.
Parágrafo único. A Taxa será arrecadada no ato de fornecimento ou entrega do Alvará.
CAPíTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
Seção I
Da Incidência
Art. 65. A Taxa de Fiscalização ou Vistoria é devida pelas verificações do
funcionamento regular, e pelas diligências efetuadas em estabelecimento de qualquer
natureza, visando ao exame das condições iniciais da licença.
43
Seção 11
Da Base de Cálculo e Do Valor
Art. 66. A Taxa é cobrada em valores fixos, diferenciados em função da natureza da
atividade, na forma da Tabela que constitui o Anexo V desta Lei.
Seção 111
Do Lançamento e Da Arrecadação
Art. 67. A taxa será lançada sempre que o competente órgão municipal proceder, nos
termos do art. 65, verificação ou diligência quanto ao funcionamento do estabelecimento,
realizando-se a arrecadação até trinta (30) dias após a notificação da prática do ato
administrativo.
Parágrafo único. Salvo quando houver denúncia ou conhecimento pela autoridade ou
agente municipal de irregularidade em estabelecimento, a fiscalização mediante vistoria será
realizada periodicamente, segundo calendário a ser baixado em norma regulamentar.
CAPíTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Da Incidência e Do Licenciamento
Art. 68. A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel receba a obra objeto do
licenciamento.
Parágrafo único.A Taxa incide ainda, sobre:
I - a fixação do alinhamento;
II - aprovação ou revalidação do projeto;
111- a prorrogação de prazo para execução de obra;
IV - a vistoria e a expedição da Carta de Habitação;
V - aprovação de parcelamento do solo urbano.
Art. 69. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia
licença do Município.
Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o
respectivoAlvará.
44
Seção 11
Da Base de Cálculo e Do valor
Art. 70. A Taxa é cobrada em valor fixo, diferenciado em função da natureza do ato
administrativo, na forma da Tabela que constitui oAnexo V desta Lei.
Seção 111
Do lançamento e Da Arrecadação
Art. 71. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou
previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do
pedido do contribuinte.
TíTULO IV
DA CONTRIBUiÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Do Fato Gerador e Da Incidência
Art. 72. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo
Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na
data de conclusão da obra referida neste artigo.
Art. 73. A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer
das seguintes obras públicas:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e
outros melhoramentos em praças e vias públicas;
11 - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e
viadutos;
111 - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários,
instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade
pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e
drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d'água,
retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
45
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral;
IX - outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
Parágrafo único. As obras elencadas no caput poderão ser executadas pelos órgãos
da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou empresas por ele
contratadas.
Seção 11
Do Sujeito Passivo
Art. 74. O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou
indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Art. 75. Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor
do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento,
transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.
§ 1° No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o
enfiteuta ou foreiro.
§ 2° A contribuição de melhoria incidente sobre os bens indivisos poderá ser lançada
em nome de todos os proprietários ou de um só, tendo, aquele que pagar, o direito de exigir
dos demais as parcelas que lhes couberem.
§ 3° Quando houver condomínio, quer de simples terreno quer com edificações, o
tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na
proporção de suas quotas.
Art. 76. A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio
privado, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Seção 111
Do Cálculo
Art. 77. A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a
execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único. Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de
estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento,
46
inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem
como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária
atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção
monetária.
Art. 78. Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração procederá da
seguinte forma:
I - definirá a obra a ser realizada, com base nas leis que estabelecem o Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, e que, por sua natureza e
alcance, comportar a cobrança do tributo, lançando em planta própria sua localização;
II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de
custo;
111- delimitará a zona de influência da obra, na planta a que se refere o inciso I, para
fins de relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam por ela
beneficiados;
IV - relacionará todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na
forma do inciso anterior, em lista própria, atribuindo-lhes um número de ordem;
V - fixará o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o
inciso IV, por meio de avaliação, independentemente dos valores que constarem do cadastro
imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor
de mercado;
VI - estimará o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, por intermédio de
novas avaliações, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do
valor do imóvel;
VII - lançará em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de
cada imóvel, na relação a que se refere o inciso IV, os valores fixados na forma do inciso V e
estimados na forma do inciso VI;
VIII - lançará em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, na relação a
que se refere o inciso IV, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a
diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma
do inciso V;
IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do
inciso anterior;
47
x - definirá em que proporção o custo da obra será recuperado através de cobrança
da Contribuição de Melhoria, observando os limites do art. 77 desta Lei;
XI - calculará o valor da Contribuição de Melhoria devida pelos titulares de cada um
dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, multiplicando o valor de cada
valorização (inciso VIII) pelo índice ou coeficiente resultante da divisão da parcela do custo a
ser recuperado (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX);
Parágrafo único. A parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à
soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.
Art. 79. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de
Melhoria, a que se refere o inciso X do artigo 78, observado o seu parágrafo único, não será
inferior a 10 % (dez por cento).
§10 Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como
Contribuição de Melhoria, entre o limite total e o percentual mínimo estabelecido no caput
deste artigo, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser
convocados todos os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a
consulta nela realizada pelo disposto em regulamento.
§ 20 Tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades
predominantes e o nível de desenvolvimento da zona considerada, lei específica poderá
estabelecer percentagem de recuperação do custo da obra inferior ao previsto no caput
deste artigo.
Art. 80. Para os efeitos do inciso 111 do art. 78, a zona de influência da obra será
determinada em função do benefício direto e indireto que dela resultar para os titulares de
imóveis nela situados.
§ 1° Serão incluídos na zona de influência imóveis não diretamente beneficiados,
sempre que a obra pública lhes melhore as condições de acesso ou lhes confira outro
benefício.
§ 2° Salvo prova em contrário, presumir-se-á índice de valorização decrescente
constante para os imóveis situados na área adjacente à obra, a partir de seus extremos,
considerando-se intervalos mínimos lineares a partir do imóvel mais próximo ao mais
distante.
§ 3° O valor da Contribuição de Melhoria pago pelos titulares de imóveis não
diretamente beneficiados, situados na área de influência de que trata este artigo, será
considerado quando da apuração do tributo em decorrência de obra igual que os beneficiar
diretamente, mediante compensação na forma estabelecida em regulamento.
48
§ 4° Serão excluídos da zona de influência da obra os imóveis já beneficiados por
obra da mesma natureza, cujos titulares tenham pago Contribuição de Melhoria dela
decorrente.
Art. 81. Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se
referem os incisos V e VI do artigo 78 serão procedidas levando em conta a situação do
imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e
outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de
métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação
de seu valor venal.
Parágrafo único. A metodologia e critérios a que se refere este artigo serão
explicitados em regulamento.
Seção IV
Da cobrança e Do Lançamento
Art. 82. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria a Administração publicará edital,
contendo, entre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis
nelas compreendidos;
II - memorial descritivo do projeto;
III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição,
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 83. Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras,
relacionadas na lista própria a que se refere o inciso IV do art. 78, têm o prazo de trinta (30)
dias, a começar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para a
impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
§ 1° A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição
escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e servirá para a abertura do
processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto neste Código Tributário Municipal.
§ 2° A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à
Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de
Melhoria.
49
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição
de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Art. 84. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da
Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá os atos administrativos
necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em
conformidade com o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o
demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
Art. 85. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o
valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito
passivo, pessoalmente, do lançamento do tributo, por intermédio de servidor público ou
aviso postal.
§ 1° Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço
indicado pelo contribuinte, constante do cadastro imobiliário utilizado, pelo Município, para o
lançamento do IPTU.
§ 2° A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes
elementos:
I - referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 82;
II - de forma resumida:
a) o custo total ou parcial da obra;
b) parcela do custo da obra a ser ressarcida;
111 - o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
IV - o prazo para o pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
V - local para o pagamento;
VI - prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3° Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1°, e de não ser
conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de
entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele
constando os elementos previstos no §2.°.
Art. 86. Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de
lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
50
I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
11 - o cálculo do índice atribuído, na forma do inciso XI do art. 78;
111 - o valor da Contribuição de Melhoria;
IV - o número de prestações.
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa através
de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter
contencioso.
Seção V
Do Pagamento
Art. 87. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de forma parcelada, em tantas
vezes iguais e consecutivas, de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não
ultrapasse a três por cento (3%) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização
decorrente da obra, nos termos do previsto no inciso VI do art. 78, desta Lei, e ainda,
observado o prazo de decadência do crédito tributário.
§ 10 O valor das prestações será acrescido da taxa SELlC, nos termos do art. 156
desta Lei.
§20 O contribuinte poderá optar:
I - pelo pagamento do valor total de uma só vez na data de vencimento da primeira
prestação, hipótese em que será concedido desconto de dez por cento (10%);
11 - pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado com desconto
proporcional em relação ao previsto no inciso anterior.
Seção VI
Da Não Incidência
Art. 88. Não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares
sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações,
exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
Art. 89. O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
11 - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
111 - colocação de "meio-fio" e sarjetas.
IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza,
salvo quando disposto de outra forma em lei especial.
51
v - obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 90. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar
convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da
Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município
percentagem na receita arrecadada.
Art. 91. O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento,
conforme prescrito neste Título.
TíTULO V
DA CONTRIBUiÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Seção I
Do Fato Gerador e Do Sujeito Passivo
Art. 92. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador a existência
e funcionamento do serviços de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede.
Art. 93. A CIP é devida pelas pessoas naturais e jurídicas e a estas equiparadas,
residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de energia elétrica.
Seção 11
Do valor e do Pagamento
Art. 94. O valor da CIP será fixo por unidade predial, a ser estabelecido em lei
específica.
Parágrafo único. O valor da CIP será devido mensalmente pelo sujeito passivo.
Art. 95. A CIP poderá ser cobrada na fatura mensal de energia elétrica, mediante
ajuste com a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica, hipótese em
que será disposto sobre a forma de cobrança e repasse dos recursos correspondentes.
Parágrafo único. Havendo a cobrança na forma prevista no caput, a concessionária de
de energia elétrica, até o dia 20 de cada mês, remeterá ao Município a relação das pessoas
indicadas no art. 93.
Art. 96. O valor da CIP,devido e não pago, será inscrito em dívida ativa, em 120 (cento
e vinte) dias após verificada a inadimplência.
52
§ 10A inscrição será procedida à vista de:
I - comunicação do não-pagamento efetuada pela concessionária de energia, quando
for o caso;
11- verificação da inadimplência por qualquer outro meio.
§ 20 Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de correção
monetária, juros de mora e multa, nos termos dos arts. 156 e 157 dessa lei.
Art. 96. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta
específica do Município mantida em banco oficial, e serão utilizados exclusivamente para
pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação,
manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.
TíTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 97. Os contribuintes serão notificados do lançamento do tributo e intimados das
infrações, previstas no Título VIII desta lei, em que tenham incorrido.
Seção 11
Da Notificação de Lançamento do Tributo
Art. 98. Ressalvado o disposto no art. 85, o contribuinte será notificado do lançamento
do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:
I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal;
11 - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;
111 - por Edital.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso 11 deste artigo, será considerada efetiva a
notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.
Seção 111
Da Intimação de Infração
Art. 99. A intimação de infração a dispositivo desta lei será feita pelo Agente do Fisco,
com prazo de vinte (20) dias, por meio de:
I - Intimação Preliminar;
53
11 - Auto de Infração.
§ 1° Feita a intimação preliminar, não providenciando o contribuinte na regularização
da situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, serão tomadas as medidas
cabíveis tendentes à lavratura do Auto de Infração.
§ 2° Decorrido o prazo sem a regularização da situação ou diante de decisão
administrativa irrecorrível, o débito consignado no Auto de Infração será corrigido
monetariamente e inscrito em dívida ativa, na forma do art. 123.
§ 3° Não caberá Intimação Preliminar nos casos de reincidência.
§4° Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo,
não cabendo posterior impugnação ou recurso.
Art. 100. O Auto de Infração será lavrado pelo Agente do Fisco, quando o contribuinte
incorrer nas infrações previstas no Título VIII desta Lei.
TíTULO VII
DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
Seção I
Das formas de Arrecadação
Art. 101.A arrecadação dos tributos será procedida:
I - através de recolhimento bancário;
11 - através de cobrança amigável; ou
111 - mediante ação executiva.
Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará por intermédio da Tesouraria
do Município, do Agente do Fisco ou de estabelecimento bancário.
Seção 11
Dos procedimentos de Arrecadação
Art. 102. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da
seguinte forma:
I - o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e taxas correlatas, em uma
só vez, ou em quatro (4) parcelas, conforme calendário estabelecido pelo Executivo, por
decreto;
11- o imposto sobre serviços de qualquer natureza:
54
a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em três (03) parcelas mensais, nos
meses de janeiro, fevereiro e março;
b) no caso de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, através da
competente guia de recolhimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao de competência.
111- o imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis será arrecadado:
a) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que
se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
b) na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos que
se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
c) na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do auto e antes
da expedição da respectiva carta;
d) na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto
ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da
expedição da respectiva carta;
e) na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício
competente;
f) na extinção do usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico
determinante da extinção e:
1. antes da lavratura, se por escritura pública;
2. antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
g) na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença
homologatória do cálculo;
h) na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da
expedição da respectiva carta;
i) no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
j) quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3° do art. 52, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do término do período que
serviu de base para a apuração da citada preponderância;
55
I) nas cessões de direitos hereditários:
1. antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo
e determinado;
2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a
sentença homologatória do cálculo:
2.1. nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão
implica a transmissão do imóvel;
2.2. quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão
ou desistência.
m) nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos
nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador e
antes do registro do respectivo instrumento no ofício competente;
IV - as taxas, na forma do disposto na respectiva Seção ou quando lançadas
isoladamente, nos termos estabelecidos em ato regulamentar;
V - a contribuição de melhoria, observado o disposto no art. 87, de uma só vez,
quando a parcela individual for inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 10 É facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do
usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do
alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
§ 20 O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior, deste artigo, elide a
exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação
tributária.
Art. 103. Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou
alterações, são arrecadados:
I - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxas
correlatas, quando houver, em parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a
primeira 30 (trinta) dias após a data da notificação;
11- no que respeita ao imposto sobre serviços de qualquer natureza:
a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
1. nos casos previstos no art. 37 de uma só vez, no ato da inscrição;
2. dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas;
56
b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos
casos previstos no artigo 38, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido;
111 - no que respeita à taxa de licença para localização, no ato do licenciamento.
Art. 104. Os valores decorrentes de infração e penalidades, não recolhidos no prazo
assinalado no art. 99, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa SELlC e de
multa, nos termos, respectivamente, dos arts. 156 e 157 desta Lei.
TíTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 105. O infrator a dispositivo desta lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades
abaixo graduadas:
I - igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao
exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:
a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia
de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributos;
b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;
c) prestar a declaração, prevista no artigo 34, fora do prazo e mediante intimação de
infração;
d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção
licenciada ou alteração de atividade, quando, do ato ou fato omitido, resultar aumento do
tributo;
11 - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que
evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação;
111 - R$ 278,00 (duzentos e setenta e oito reais), aos estabelecimentos de até 250m2
quando:
a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração
de firma, razão social ou localização de atividade;
b) deixar de conduzir ou de afixar oAlvará em lugar visível, nos termos desta lei;
IV - R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais), aos estabelecimentos com mais
de 250m2 quando:
a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração
de firma, razão social ou localização de atividade;
57
b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível, nos termos desta lei;
v - R$ 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis reais), quando:
a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
b) praticar atos que visem diminuir o montante do tributo;
VI - R$ 1.112,00 (mil cento e doze reais), quando deixar de emitir a nota de serviço ou
de escriturar o Livro de Registro Especial;
VII - de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), na falta de
autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de
jogos e diversões públicas.
VIII - de R$ 1.112,00 (mil cento e doze reais) a R$ 2.224,00 (dois mil duzentos e vinte
e quatro reais), na falsificação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de
prestação de serviços de jogos e diversões públicas.
§ 1° Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes
de penalidade, em razão de um mesmo fato, será aplicada sanção pela infração de maior
valor.
§ 2° As penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo serão impostas nos
graus mínimos, médio e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se grau
médio a média aritmética dos graus máximo e mínimo.
§3° No cálculo das penalidades, as frações de R$ (real) serão arredondadas para a
unidade imediata.
Art. 106. Na reincidência, as penalidades previstas no art. 105 serão aplicadas em
dobro.
Parágrafo único - Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma
pessoa natural ou jurídica.
Art. 107. Não caracteriza infração o pagamento de tributo ou a realização de outra
ação em conformidade com decisão administrativa decorrente de reclamação ou com
decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a
orientação.
Art. 108. Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do
procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida
a penalidade para:
58
1- 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos
previstos no inciso I do art. 105;
11- 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na letra "a" do inciso 111e na
letra "a" do inciso VI, do art. 105.
TíTULO IX
DAS ISENÇÕES
CAPíTULO I
DAS CONDiÇÕES E DOS REQUISITOS
Seção I
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU
Art. 108. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana:
I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente
organizadas e sem fins lucrativos, e a entidade esportiva, registrada na respectiva
federação;
II - sindicato e associação de classe;
111- entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune,
quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas
reconhecidamente pobres;
b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes
pobres;
IV - pessoa natural reconhecidamente pobre, com renda familiar igualou inferior a 1/3
do salário mínimo nacional per capta;
V - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato devidamente
averbado na matrícula do imóvel, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso
exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e 11deste artigo;
VI - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou
declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte
atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.
59
VII - proprietário de imóvel, que mantenha contrato de aluguel com o poder público,
para uso exclusiva da administração pública, enquanto durar o contrato, devendo ser
procedido abatimento proporcional se a utilização do imóvel não completar o exercício fiscal.
Parágrafo único. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos
casos referidos:
I - nos incisos I, II e 111, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades
das entidades beneficiadas;
11 - no inciso IV, o prédio cujo valor venal não seja superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam
outro imóvel.
Seção 11
Do Imposto de Transmissão Inter Vivos de bens imóveis - IT81
Art. 109. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:
I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção
da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a R$ 9.280,00 (nove mil duzentos e
oitenta reais).
11 - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja
superior a R$ 18.560,00 (dezoito mil quinhentos e sessenta reais).
§ 1° Para efeitos do disposto nos incisos I e 11 deste artigo, considera-se:
a) primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, o
cônjuge ou companheiro, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado no Município, no
momento da transmissão ou cessão;
b) casa própria aquele imóvel que se destinar a residência do adquirente, com ânimo
definitivo.
§ 2° O pagamento do imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornarse-á devido na data da aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de
pagamento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 meses,
contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela
Administração Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel
destinação diversa, inclusive aliená-lo.
§ 3° As isenções de que tratam os incisos I e 11deste artigo não abrangem as
aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou ao veraneio.
60
Seção 111
Da Contribuição de Melhoria
Art. 110. São isentas do pagamento da Contribuição de Melhoria as entidades
assistenciais, educacionais, culturais e esportivas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. O benefício da isenção será concedida à vista de requerimento e
comprovação dos requisitos previstos no art. 14 da Lei Federal nO5.172, de 25 de outubro
de 1966, o Código Tributário Nacional.
Seção IV
Da Contribuição e Iluminação Pública - CIP
Art. 111.Estão isentos do pagamento da CIP, os sujeitos passivos da classe/categoria
residencial com consumo de até 50 (cinqüenta) Kw/h, e os da classe/categoria rural com
consumo de até 70 (setenta) Kw/h.
Parágrafo único. Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão
as normas baixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, ou do órgão que a
substituir.
CAPíTULO 11
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES
Art. 112. O benefício da isenção do pagamento do imposto deverá ser requerido, nos
termos desta lei, com vigência:
I - no que respeita ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a
partir:
a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 de novembro;
b) da data do requerimento, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes à
concessão da Carta de Habitação;
11- no que respeita ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis,
simultâneamente com o pedido de avaliação.
Art. 113. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por
documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero (00) e
cinco (05), que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob
pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão
Inter Vivosde Bens Imóveis.
61
Art. 114. O promitente comprador goza, também, do benefício da isenção, desde que o
contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e seja
averbado à margem da ficha cadastral.
Art. 115. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se
encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a
Fazenda Municipal;
11- a área de imóvel ou o imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para
o gozo do benefício.
TíTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPíTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 116. Compete à autoridade fazendária, pelos órgãos especializados, a fiscalização
do cumprimento das normas tributárias.
Art. 117.A Fiscalização Tributária será procedida:
I - diretamente, pelo agente do fisco;
11 - indiretamente, por meio dos elementos constantes do Cadastro Fiscal e
informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.
Art. 118.Todas as pessoas passíveis de obrigação tributária, inclusive as beneficiadas
por imunidade ou isenção, estão sujeitas ao exercício de fiscalização.
Art. 119. O Agente Fiscal, devidamente credenciado ao exercício regular de suas
atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras
dependências onde se faça necessária a sua presença.
Art. 120. A Fiscalização possui ampla faculdade no exercício de suas atividades,
podendo promover ao sujeito passivo, especialmente:
I - a determinação de exibição de livros e documentos de escrituração contábil
legalmente exigidos;
11- a exigência de exibição de elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos
pelas Fazendas Públicas Municipais, Estaduais e Federal;
62
111- a exigência de exibição de títulos e outros documentos que comprovem a
propriedade, a posse ou o domínio útil de imóvel;
IV - a solicitação de seu comparecimento à repartição competente para prestar
informações ou declarações;
V - a apreensão de livros e documentos fiscais, nas condições e formas
regulamentares.
Art. 121. Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, constatação da
existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou
impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à autoridade fazendária promover o
processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente
fundamentada e com base nos seguintes elementos:
I - declaração fiscal anual do próprio contribuinte;
11- natureza da atividade;
III - receita realizada por atividades semelhantes;
IV - despesas do contribuinte;
V - quaisquer outros elementos que permitam a aferição da base de cálculo do
imposto.
Art. 122. O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros
documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em
relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder
ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 123. A Autoridade Fiscal do Município, por intermédio do Prefeito, poderá requisitar
auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando indispensável à efetivação de medidas
previstas na legislação tributária.
CAPíTULO 11
DA INSCRiÇÃO E DA CERTIDÃO DE DíVIDA ATIVA
Art. 124. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
63
Art. 125. A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, obrigatoriamente, até
31 (trinta e um) de março do exercício seguinte àquele em que o tributo é devido.
Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora dos prazos normais, a inscrição do
crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias após o prazo de vencimento.
Art. 126. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará, obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
11 - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
111 - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro de DívidaAtiva; e
VI - o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida.
Parágrafo único. A Certidão de DívidaAtiva conterá, além dos requisitos deste artigo, a
indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição, e poderá ser extraída através de
processamento eletrônico e será autenticada pela autoridade competente, inclusive com o
uso de certificação digital.
Art. 127. O parcelamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa será disciplinado
por em lei específica, mas não excederá a (48) parcelas mensais, sem prejuízo da
incidência dos acréscimos legais.
CAPíTULO 111
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 128. As certidões negativas, caracterizadoras da prova de quitação de
determinado tributo, serão expedidas, mediante requerimento do contribuinte, nos termos
em que requeridas.
Parágrafo único. O requerimento de certidão deverá conter a finalidade pela qual foi
formulado e outras informações necessárias à determinação do seu conteúdo.
Art. 129.A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir, a
qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
64
Parágrafo único. Quanto aos efeitos e demais disposições sobre as certidões
negativas observar-se-á o regramento contido na Lei nO5.172, de 25 de outubro de 1966, o
Código Tributário Nacional - CTN.
TíTULO XI
DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
CAPíTULO I
DO PROCEDIMENTO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 130. O processo tributário por meio de procedimento contencioso, terá início:
I - com lavratura do auto de infração ou notificação de lançamento;
11 - com a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
111 - com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele
decorrente.
Art. 131. O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo
em relação aos atos posteriores, e, independentemente de intimação, a das demais pessoas
envolvidas nas infrações verificadas.
Art. 132. O auto de infração, lavrado por servidor público competente, com precisão e
clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
I - o local, a data e a hora da lavratura;
11 - o nome, o estabelecimento e o domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
111 - o número da inscrição do autuado no cadastro fiscal do Município ou, na ausência
deste, no cadastro fiscal federal (CPF ou CNPJ, conforme o caso);
IV - a descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
V - a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que fixe penalidade;
VI - o cálculo do valor dos tributos, das multas e demais encargos, e seu
enquadramento legal;
VII - a referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
VIII - a intimação para a realização do pagamento dos tributos e respectivos
acréscimos legais ou apresentação de impugnação dentro do prazo previsto nesta Lei;
65
IX - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo;
X - a assinatura do autuado, ou de seu representante legal ou, ainda, a menção da
circunstância de que os mesmos não puderam ou se recusaram a assinar;
§ 1° As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem
motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para
a determinação da infração e da pessoa do infrator.
§ 2° Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao
contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
§ 3° A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob
protesto, e em nenhuma hipótese implicará em confissão, nem a sua falta ou recusa, em
nulidade do auto de infração ou sua agravação.
Art. 133. Da lavratura do auto de infração será intimado:
I - pessoalmente, mediante a entrega de cópia do auto de infração, o próprio autuado,
seu representante legal ou mandatário, com assinatura de recebimento do original;
11 - por via postal, remetendo-se a cópia do auto de infração, com aviso de
recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa do seu domicílio;
111- por publicação, na imprensa oficial do Município, ou meio de divulgação local, na
sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem inexitosos os meios referidos nos
incisos anteriores.
Art. 134.A notificação de lançamento conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo notificado;
11 - a menção ao fato gerador da obrigação tributária, com o seu respectivo
fundamento legal;
111 - o valor do tributo e o prazo para recolhimento ou impugnação;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade correspondente, se for o caso;
V - a assinatura do servidor público competente, com a indicação de seu cargo.
Art. 135. O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de
prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da data da notificação de
lançamento, da data da lavratura do auto de infração ou da data do termo de apreensão de
livros ou documentos fiscais, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a
matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios de suas razões.
66
§1°. A impugnação instaura a fase contraditória do procedimento e terá efeito
suspensivo quando apresentada tempestivamente.
§ 2° A impugnação encaminhada fora do prazo, quando deferida, não eximirá o
contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos em lei, incidentes sobre o valor
corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para o recolhimento do
tributo.
Art. 136. A autoridade fazendária determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, a realização de diligências, quando entendê-Ias necessárias, fixando-lhes prazo, e
indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único. Se da diligência resultar oneração para o sujeito passivo,
relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova
reclamação ou aditamento da primeira.
Seção 11
Do Julgamento e dos Recursos
Art. 137. Preparado o processo, a autoridade fazendária proferirá despacho, por
escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em que resolverá todas as questões debatidas
e pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação.
Parágrafo único. Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado,
observadas as regras contidas no artigo 130.
Art. 138. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, mediante
declaração no próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito
passivo do pagamento de tributo ou de multa.
Parágrafo único. O recurso do ofício será dirigido a autoridade superior competente
para seu exame, nos termos da Lei.
Art. 139. Do despacho que resultar em decisão desfavorável ao sujeito passivo caberá
recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do
prazo de quinze (15) dias, contados de sua notificação.
Art. 140. A decisão dos recursos será proferida no prazo máximo de quinze (15) dias,
contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito.
Parágrafo único. Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida
a decisão, não serão computados juros e multa a partir desta data, mas, sim, apenas da
data em que aquela for prolatada.
67
---------------- - . _.
Art. 142. As decisões de qualquer instância tornam-se definitivas, uma vez esgotado o
prazo legal sem interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 143. Na hipótese de a impugnação ser julgada definitivamente improcedente, os
lançamentos dos tributos e penalidades impagos serão objeto dos acréscimos legais de
multa, juros moratórios e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos,
quando cabíveis.
§ 10 O sujeito passivo poderá evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos
referidos no caput, desde que efetue o pagamento dos valores exigidos até a decisão da
primeira instância.
§ 20 No caso de decisão final favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, serão
restituídas a este, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da decisão final, e na
proporção do que lhe for cabível, as importâncias referidas no parágrafo anterior, corrigidas
monetariamente a partir da data em que foi efetuado o pagamento.
Art. 144. É facultado ao sujeito passivo encaminhar pedido de reconsideração ao
Prefeito Municipal, no prazo de dez (10) dias, contados da data da intimação da decisão de
improvimento do recurso voluntário, quando fundado em fato ou argumento novo capaz de
modificar a decisão.
CAPíTULO 11
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Seção I
Do Procedimento de Consulta
Art. 145. Ao sujeito passivo ou seu representante legal é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que formulada antes
da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 146. A consulta será dirigida à autoridade fazendária, com a apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da
situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada
de documentos.
Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo,
em relação à espécie consultada, nas seguintes hipóteses:
a) durante a tramitação da consulta, salvo quando necessário para prevenir a
decadência ou a prescrição tributária;
68
b) posteriormente, quando proceda em estrita observância à solução fornecida à
consulta e elementos informativos que a instruíram.
Art. 147. A autoridade fazendária dará solução à consulta, por escrito, no prazo de
quinze (15) dias contados da sua apresentação.
Art. 148. Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso.
Art. 149.A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se fundada
em elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Seção 11
Do Procedimento de Restituição
Art. 150. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional,
observadas as condições ali fixadas.
Art. 151. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma
proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 10 As importâncias objeto da restituição serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa SELlC, nos termos do art. 156 desta Lei.
§ 20 O termo inicial para fins de cálculo dos juros previstos no § 10 é a data do efetivo
pagamento do tributo a ser restituído.
Art. 152.As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao
titular da Fazenda, cabendo recurso para o Prefeito.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao
requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos,
em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento
existente nas repartições competentes;
11 - certidão lavrada por serventuário público, em cuja repartição estiver arquivado
documento;
111 - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.
Art. 153. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o
titular da Fazenda Municipal propor que a restituição do valor se processe mediante a
compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte.
69
Art. 154. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido
de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a
partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no
art. 156.
TíTULO XII
DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 155. O valor do tributo será o valor do lançamento, para pagamento de uma só
vez, no mês de competência.
§ 1° Mês de competência, para os efeitos deste artigo, é o mês estabelecido para
pagamento do tributo pelo valor lançado em quota única.
§ 2° Nos casos em que a lei autoriza pagamento parcelado do tributo, as parcelas
serão calculadas dividindo-se o valor lançado pelo número de parcelas, vencendo-se a
primeira na data estabelecida para pagamento em quota única.
§ 3° As parcelas subseqüentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa SELlC, na forma prevista no art. 156 desta Lei.
Art. 156. Os valores dos débitos de natureza tributária, vencidos e exigíveis, inscritos
ou não em dívida ativa, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELlC para títulos federais, a que se refere
o art. 13 da Lei Federal nO9.065, de 20 de junho de 1995, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento,
sem prejuízo da multa.
Parágrafo único. Estabelecendo a União outro índice ou critério para atualização dos
débitos fiscais e tributários, tal índice será adotado no Município, automaticamente e
independente de autorização legislativa, a partir da eficácia da lei federal que o instituir, para
todos os efeitos previstos nesta Lei.
Art. 157. O pagamento dos tributos após o prazo fixado em lei ou na forma da lei
determina, ainda, a incidência de multa à razão de 0,25% (zero, vinte e cinco por cento) por
dia de atraso, até o máximo de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. Decorridos três meses do vencimento da obrigação tributária, sem o
seu pagamento, o respectivo valor, acrescido das demais incidências será inscrito em dívida
ativa.
Art. 158. Os prazos fixados neste Código serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
70
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal
da repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, ressalvados os
casos em que a obrigação deva ser cumprida em determinada data, quando, se esta recair
em dia não útil, o contribuinte deverá satisfazer a obrigação até o último dia útil
imediatamente anterior.
TíTULO XIII
DISPOSiÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 159. A aplicação dos juros pela taxa SELlC, nos termos do art. 156 e demais
dispositivos a ela pertinentes constantes desta lei, dar-se-á a partir do início de sua
vigência, incidindo, até então, juros de mora e correção monetária em conformidade com a
anterior legislação.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos parcelamentos de débitos,
inclusive aos existentes, ressalvados os casos em que a lei reguladora excluía a incidência
de juros e correção monetária sobre as parcelas ou os estabelecia em condições
específicas.
§ 2° Os valores lançados ou convertidos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou
em Unidade de Referência Municipal - URM que a tenha substituído, nos termos da lei
Municipal, ficam convertidos em Real na data da vigência desta lei, com base no valor que
referidas unidades teriam na mesma data.
Art. 160. O Prefeito Municipal regulamentará por decreto a aplicação deste código, no
que couber.
Art. 161. Revogam-se a leis 23 de 17 de janeiro de 2013; e o Decreto 52 de 21 de
junho de 2013.
Art. 162. A lei 43 de 21 de maio de 2013, passa a ter incluído em seu texto, o
parágrafo 3° no artigo 1° com a seguinte redação:
§ 2° - Aplica-se para a expedição do Alvará Provisório, o disposto no Capítulo IV
do Código Tributário do Município de Pinto Bandeira".
Art. 163. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
71
Pinto Bandeira
~~~~~ v ,;
O João Feliciano Meneies PiZ~
, Prefeito Municipal
Registre-se. Publique-se no mural
da Prefeitura.
RobertaAdami
SecretáriaAdm, Planejamentoe
Finanças
Em /2013
de de2013.
72
ANEXO I
DO IMPOSTO SOBRE SERViÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
1 - Serviços de informática e congêneres: Alíquotas
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 - Programação. 3%
1.03 - Processamento de dados e congêneres. 3%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 3%
eletrôn icos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de 3%
computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07-Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração 3%
e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 3%
eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza:
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 3%
natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres:
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, 3%
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casa de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou 3%
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de 3%
uso temporário.
73
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres:
4.01 - Medicina e biomedicina. 3%
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 3%
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 3%
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 - Acupuntura. 3%
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 - Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, 3%
orgânico e mental.
4.10 - Nutrição. 3%
4.11 - Obstetrícia. 3%
4.12 - Odontologia. 3%
4.13 - Ortóptica. 3%
4.14 - Próteses sob encomenda. 3%
4.15 - Psicanálise. 3%
4.16 - Psicologia. 3%
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e 3%
congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização 'in vitro' e congêneres. 3%
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e 3%
congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3%
biológicos de qualquer espécie.
74
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3%
congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para 3%
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços 3%
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
S- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres:
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e 3%
congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 -Inseminação artificial, fertilização 'in vitro' e congêneres. 3%
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 3%
biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e 3%
congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, 3%
alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e
congêneres:
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais 3%
atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, 'SPA' e congêneres. 3%
75
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente,
saneamento e congêneres:
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, 3%
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 3%
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidades, 3%
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços
de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição. 3%
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 3%
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 3%
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 3%
congêneres.
7.08 - Calafetação. 3%
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 3%
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 3%
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de 3%
agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, 3%
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
76
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 3%
congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, 3%
lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 3%
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 3%
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 3%
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e
de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer
grau ou natureza:
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, 3%
avaliação de conhecimento de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres:
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, 'apart-service' 3%
condominiais, 'flat', apart-hotéis, hotéis residência, 'residence-service',
'suíte service', hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito
ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e 3%
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo. 3%
10- Serviços de intermediação e congêneres:
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 2%
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
77
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em 3%
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de 3%
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 3%
arrendamento mercantil ('Ieasing'), de franquia ('franchising') e de
faturização ('factoring').
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis 3%
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo. 3%
10.07 - Agenciamento de notícias. 3%
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 3%
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2%
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres:
11.01 - Guarda ou estacionamento de veículos terrestres automotores, 3%
de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3%
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 3%
guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres:
12.01 - Espetáculos teatrais. 3%
12.02 - Exibições cinematográficas. 3%
12.03 - Espetáculos circenses. 3%
12.04 - Programas de auditório. 3%
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
78
12.06 - Boates, 'táxi-dancing' e congêneres. 3%
12.07 - 'Shows', 'ballet', danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3%
recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 - Corridas e competições de animais. 5%
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, 3%
com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música. 3%
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, 3%
espetáculos, entrevistas, 'shows', 'ballet', danças, desfiles, bailes,
teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, 3%
mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos 3%
e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, 'shows', 3%
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de 3%
qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia:
13.01 - Dispositivo VETADO na Lei Complementar Federal nO
116/20034.
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 3%
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, 3%
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, 3%
litografia, fotolito grafia.
79
14 - Serviços relativos a bens de terceiros:
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, 3%
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica. 3%
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 3%
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 3%
beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de
objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 3%
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário
final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 3%
congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 3%
usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 - Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 - Carpintaria e serralheria. 3%
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito:
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de 5%
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
80
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta 5%
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais 5%
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive 5%
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral 5%
e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques Sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes 5%
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em 5%
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, 'facsímile', internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive
vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reernissão, alteração, cessão, substituição, 5%
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e
avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou
contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos
à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil ('Ieasing') de quaisquer bens, 5%
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,
alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arrendamento mercantil ('Ieasing').
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou 5%
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de
câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por
meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
81
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 5%
manutenção de títulos, reapresentação de títulos e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, 5%
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de
câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção 5%
de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário
e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços 5%
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de
contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e 5%
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por
qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de
valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e 5%
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria 5%
de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16- Serviçosde transportes de natureza municipal:
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres:
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida 3%
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
82
17.14 -Advocacia.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em 3%
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização 3%
técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão- 3%
de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, 3%
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, 3%
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Dispositivo VETADO na lei Complementar Federal nO 3%
116/2003.
17.08 - Franquia ('franchising'). 3%
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, 3%
exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o 3%
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de 3%
terceiros.
17.13 - leilão e congêneres. 3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
3%
83
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 -Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral. 3%
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, 3%
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de
contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização ('factoring').
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e 3%
congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de 3%
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos
de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congeneres: "
19.01 - Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais 3%
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de
terminais rodoviários, ferroviários e metroviários:
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, 3%
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador
escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, serviços ..
acessonos,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, 3%
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 3%
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres.
84
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 - Serviços de exploração de rodovia:
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de 5%
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para a adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres:
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho 3%
industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, 'banners', adesivos e congêneres:
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 3%
sinalização visual, 'banners', adesivos e congêneres.
25 - Serviçosfunerários:
25.01 - Funerais, inclusive o fornecimento de caixão, uma ou 3%
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 - Planos ou convênios funerários. 3%
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agênciasfranqueadas; 'courrier' e congêneres:
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 3%
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; 'courrier' e congêneres.
85
27 - Serviços de assistência social:
27.01 - Serviços de assistência social. 3%
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza:
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 3%
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia:
29.01 - Serviços de biblioteconomia. 3%
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química:
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres:
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 5%
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos:
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres:
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, 3%
despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congeneres: "
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e 3%
congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas:
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e 3%
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia:
36.01 - Serviços de meteorologia. 3%
86
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins:
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 - Serviços de museologia:
38.01 - Serviços de museologia. 3%
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação:
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 3%
fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda:
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 3%
87
ANEXO 11
DA TAXA DE EXPEDIENTE
EM R$
1.Atestado, declaração, por unidade 13,92
2. Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folhas 13,92
3. Certidão, por unidade ou por folha 27,84
4. Expedição de certificado, por unidade 13,92
5. Expedição de 28 via de alvará, carta de habitação ou certificado
por unidade 120,0O
6. Inscrições, exceto as no cadastro fiscal, por unidade 13,92
7. Inscrição em concurso para cargo de:
a) nível superior 60,00
b) nível médio 30,00
c) nível simples·········· 10,00
8. Outros atos ou procedimentos não previstos 13,92
88
..
ANEXO 111
DA TAXA DE LIXO
Abrange apenas os imóveis localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo
serviço de recolhimento de lixo.
ESPÉCIE DE IMÓVEL VOLUME PRESUMIDO VALORES
ANUAL EM R$
a) Não Edificado igual ao previsto no item b.1 por módulo 92,80
urbano padrão de 50 m2
b) Edificado de ocupação b.1 - quando de área construída inferior 92,80 a 50m2
residencial
b.2 - quando de área construída superior 139,20
a 50m2 até 100m2
b.3 - quando de área construída superior 185,60
a 100m2 até 150m2
b.4 - quando de área superior a 150m2 278,40
até 200m2
b.5 - quando de área construída superior 464,00
a 200m2 até 300m2
b.6 - quando de área construída superior 649,60
a 300m2
c) Edificado de ocupação c.1 - quando de área construída inferior a
278,40 não residencial 50m2
c.2 - quando de área construída superior 371,20
a 50m2 até 100m2
c.3 - quando de área construída superior 556,80
a 100m2 até 150m2
c.4 - quando de área construída superior 649,60
a 150m2 até 200m2
c.5 - quando de área construída superior 742,40
a 200m2 até 400m2
89
c.6 - quando de área construída superior 835,20
a 400m2 até 700m2
928,00
c.7 - quando de área construída superior
a 700m2
90
ANEXO IV
DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE ATIVIDADE
AMBULANTE
DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO EM R$
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física 185,60
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
1. grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
c) Comércio:
1. grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
d) Indústria:
1. grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 185,60
Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo
presumido de atividade administrativa necessária ao exame do pedido de licença,
considera-se:
91
1. De Grande Porte: O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja igualou superior a 500m2 (quinhentos
metros quadrados);
2. De Médio Porte: O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m2 (quinhentos metros
quadrados) até 200m2 (duzentos metros quadrados);
3. De Pequeno Porte: O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m2 (duzentos metros
quadrados).
DE LICENÇA DEATIVIDADEAMBULANTE EM R$
II - em caráter permanente por 1 ano:
a) sem veículo 464,00
b) com veículo de tração manual 928,00
c) com veículo de tração animal 928,00
d) com veículo motorizado 928,00
e) em tendas, estandes, similares, inclusive nas feiras, anexo ou não a
veículo 464,00
111.Em caráter eventual ou transitório: POR DIA
a) quando a transitoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:
1. sem veículo 27,84
2. com veículo de tração manual 55,68
3. com veículo de tração animal 55,68
4. com veículo de tração a motor 55,68
5. em tendas, estandes e similares 55,68
b) quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias, por mês ou
fração:
1. sem veículo 38,98
92
•
2. com veículo de tração manual 77,95
3. com veículo de tração animal 77,95
4. com veículo de tração motor , 77,95
5. em tendas, estandes e similares 77,95
c) jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques ou similares
em caráter permanente ou não, por mês ou fração, e por tenda, estande, palanque ou
similar 371,20
93
..
ANEXO V
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA DE ESTABELECIMENTO
EM R$
I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:
a) Prestação de serviços por pessoa física 185,60
b) Prestação de serviços por empresário ou pessoa jurídica:
1. grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
c) Comércio:
1.) grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
d) Indústria:
1. grande porte 556,80
2. médio porte 278,40
3. pequeno porte 185,60
e) Atividades não compreendidas nos itens anteriores 185,60
Para efeito do disposto nas letras "b", "c" e "d" do item I deste ANEXO, em função do
tamanho e natureza do estabelecimento, complexidade de suas instalações e tempo
presumido da atividade de fiscalização e vistoria, considera-se:
1. De Grande Porte: O Estabelecimento cuja área útil ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja igualou superior a 500m2 (quinhentos
metros quadrados);
2. De Médio Porte: O Estabelecimento, cuja área útil ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 500m2 (quinhentos metros
quadrados) até 200m2 (duzentos metros quadrados);
94
•
..'
3. De Pequeno Porte: O Estabelecimento, cuja área ocupada na atividade de
prestação de serviços, comercial ou industrial seja inferior a 200m2 (duzentos metros
quadrados).
95
'..
ANEXO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
EM R$
I - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:
a) construção, reconstrução, reforma ou aumento de madeira ou misto:
1. com área de até 80 m2 33,41
2. com área superior a 80 m2, por metro quadrado ou fração excedente 0,42
b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:
1. com área até 100 m2 41,76
2. com área superior a 100 m2, por metro quadrado ou fração excedente 0,42
c) loteamento ou arruamento, para cada 10.000 m2 ou frações da gleba objeto do
parcelamento 371,20
11- Pela fixação de alinhamentos:
a) em terrenos de até 20 metros de testada 92,80
b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente
.................................................................................................................. 4,64
111 - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de
madeira ou misto:
1. com área de até 80 m2 74,24
2. com área superior a 80 m2, por metro quadrado ou fração excedente 0,93
96
I
ANEXO VII
APLICAÇÃO DA FÓRMULA DE HARPER
AR - área real
AC - área corrigida
IC - índice de correção
PP - profundidade padrão
PM - profundidade média
11
a) A área real via de regra é obtida multiplicando-se a metragem da testada do terreno
pela metragem da sua profundidade média.
Ex.: Terreno de 10m de frente por 30m de frente a fundos:
área real- 10 x 30 = 300 m2
b) A área corrigida é encontrada pela multiplicação da área real pelo índice de
correção:
Ex.: Se o índice de correção for 1,22474 e a área real 200 m2, teremos:
AC = 200 m2 x 1,22474 = 244,94 m2
c) O índice de correção é obtido pela fórmula de Harper assim enunciada:
PP ou seja, é resultante da raiz quadrada da relação que se
verificar entre a profundidade padrão e a profundidade média ou
profundidade real. IC =
PM
Ex.: Profundidade padrão = 30 m
Profundidade média = 20 m
97
•
30
IC= = 1,5 = 1,22474
20
d) Profundidade padrão é a fixada em lei, para o lote urbano, que poderá ser diferente
para cada Divisão Fiscal.
e) Profundidade média é a profundidade real ou a que resultar da divisão da área de
terrenos de formas irregulares pela sua testada:
Ex.: testada = 12 m
área = 358 m2
prof. média = 358 + 12 = 29,83
111
A fórmula de Harper determina as seguintes conseqüências:
a) No caso de terreno padrão:
Terreno com 10m de frente por 30m de frente a fundos.
Para a profundidade padrão de 30m a área corrigida será igual
10m
a área
real:
30
IC = = 1 = 1
30
30m
área real - 10m x 30m = 300 m2
área corrigida =AR x IC
AC = 300 m2 x 1 = 300 m2
b) Se a profundidade média for maior que a profundidade padrão a área corrigida será
menor do que a área real.
Ex.: terreno 10m de frente
98
40 m profundidade média
40m
30 10 m
IC = = 0,75 = 0,86602
40
área real = 10m x 40 m = 400 m2
área corrigida = AR x IC
AC = 400 m2 x 0,86602 = 346,40 m2
c) Se a profundidade média for menor que a profundidade padrão a área corrigida será
maior que a área real.
Ex.: terreno 10m de frente
20 m de profundidade média
10m
30
IC = = 1,5 = 1,22474
20 20m
área real = 10m x 20 m = 200 m2
área corrigida = AR x IC
AC = 200 m2 x 1,22474 = 244,94 m2
99