br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

materia nº 73/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 73 / 2013
Date 2013-10-02
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
native_id70

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
..'
RuaSete de Setembro.689 I 951"7-000 Pinto Bandeira, RS
PROJETO DE LEI 73-A/2013
Pinto Bandeira, 02 de outubro de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa regulamentar
as obras iniciadas e já existentes no Município de Pinto Bandeira.
É cediço que o Município está se estruturando, e a cada dia
surgem novas demandas. Uma das demandas de maior visibilidade é a
regularização e liberação de construções.
Não pode o município impedir o desenvolvimento urbano, e
nem pode deixar que ele cresça de forma desordenada, caso o munícipe
queira fazer a sua construção em desacordo com as normas.
Sendo assim, é necessário criar uma lei que regulamente as
obras já existentes, e as iniciadas antes da instalação do município em 01 de
janeiro de 2013.
Esclarece-se que o PL adota como valor do ATAR a mesma
sistemática adotada pela maioria, senão, todos os municípios do Estado, que é
a utilização do valor do metro quadrado do ITBI, imposto de competência
municipal que se aplica a imóveis urbanos e rurais por força do art. 156, Inc. 11
da Constituição Federal e art. 42 do Código Tributário Nacional.
O PL tambémse limitaa especificarem seuart. 5° as áreas passíveis de
regularização de obras que se encontrarem nas proximidades de córregos ou
nascentes, estabelecendo faixas com metragens e regras a serem obedecidas,
desta forma, o PL não se atreve a incluir no texto da lei, a possibilidade de
regularização de obras em áreas de preservação permanente (APP), eis que
flagrantemente ilegais, por violarem dispositivos hierarquicamente superiores a
legislação municipal, como o caso do CONAMA.
Com relação ao período de adequação, o projeto original previa o
lapso temporal de 15 dias, e agora estende o prazo para 30 dias dando mais
tempo para o proprietário requerer a sua regularização, em que pese, fuja dos
parâmetros usualmente adotados por outros municípios da região.
-
PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 9Sl1 t-000 Pinto Bandeira, RS
Ainda sobre o critério de aplicação dos prazos, o PL busca regular
os seguintes casos: (1) aquelas obras que foram concluídas e que não
seguiram as especificações do código de obras do Município de Bento
Gonçalves, sendo consideradas irregulares desde o início; (2) as obras que se
iniciaram após a instalação do Município de Pinto Bandeira e já foram
concluídas até a data da promulgação da nova lei; e (3) considerando que
obras novas necessitam obedecer o Código de Obras, e que o Município de
Pinto Bandeira ainda não possui referido regulamento, o PL busca autorizar as
obras ainda não concluídas, mas que venham a ser concluídas até 31 de
dezembro de 2013, período em que já deverá ter sido concluído o trabalho de
mapeamento e zoneamento do município possibilitando a construção do
Código de Obras.
Os prazos do PL ficam então dispostos em quadro períodos: até 31
de dezembro de 2013; de 30 dias; de 12 meses, e de 24 meses.
O prazo de até 31 de dezembro de 2013 é o prazo final para
conclusão de obras que queiram aproveitar dos benefícios da lei, bem como,
prazo final para dar entrada no requerimento de regularização.
Todavia, há a estipulação de um prazo de 30 dias, que é o prazo
que o proprietário terá para dar entrada no requerimento de regularização
quando for alvo de fiscalização. Não atendendo a este prazo, a obra será
gravada como irregular, perdendo os benefícios da lei, sendo instaurado o
devido processo administrativo. O mesmo ocorre com as obras que não forem
concluídas até 31 de dezembro de 2013, ou que, até esta data, não tenham
dado entrada no requerimento.
Há que se considerar uma diferença de prazo, que se constitui em
um benefício extra, que é para os casos em que a obra está dentro dos
parâmetros urbanísticos e legais, não viola direitos de vizinhança, mas que o
proprietário não possui apenas o Alvará e Habite-se. Nestes casos, o
proprietário terá prazo máximo de 12 meses para, por conta própria, regularizar
a sua obra.
Da mesma forma, o prazo de 12 meses também é aplicado para o
limite máximo de parcelas para pagamento da ATAR.
Outra diferença de prazo está no prazo concedido para a
Administração Pública. Seguindo a normativa processual federal, e por motivos
óbvios, por conta de poucos servidores para desempenhar todas as demandas,
o prazo para a Administração conta-se em dobro, sendo de 24 meses para
concluir todo o processo e conceder a regularização.
PREFE ITU RA o E
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 95/1/-000 PirnoBandeira, RS
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
-;.~~~e '-
~o Feliciano MenezeCSPizzr
L Prefeito Municipal
-
PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
5
~ -
RIJaSete de Setembro,689 I 9511/-00U PintoBandeira, RS
LEI MUNICIPAL N°. __ /2013
Dispõe sobre a regularização de
construções no Município de Pinto
Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Ficam criados critérios para regularização de obras existentes
ou em construção no Município de Pinto Bandeira.
Art. 2° Para efeitos de aplicação da presente Lei, entende-se por:
I - obras existentes: aquelas que estejam totalmente concluídas
(100%), em condições de serem habitadas ou em condições para uso da
finalidade a que foi planejada, já lotadas no cadastro imobiliário do Município
de Pinto Bandeira, ou de Bento Gonçalves, antes da aprovação e sanção da
presente Lei;
II - obras em construção: aquelas que estejam parcialmente
concluídas, ou que venham a ser iniciadas até 31 de dezembro de 2013.
111-condições mínimas de habitabilidade: as construções em que
os dormitórios e salas de estar/jantar deverão ter vãos de iluminação e
ventilação diretos para o exterior, e os demais cômodos poderão ter ventilação
mecânica ou indireta, na impossibilidade de outra solução técnica viável.
Art. 3° A regularização de obras existentes ou em construção
mencionadas no art. 1°, ocorrerá mediante a aquisição de Área de Terreno
Adicional Referencial (ATAR).
§ 1° O valor do metro quadrado da ATAR será aquele que é usado
para estimativa fiscal de pagamento de ITBI no Município.
§ 2° O pagamento dos valores poderá ser em dinheiro pelo valor
apurado, ou por imóveis de interesse do Município, de valor equivalente ao
devido, por avaliação feita por técnico do município, independente de
metragem quadrada.
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 95/1 'I-000 Pinto Bandeira, RS
Art. 4° São passíveis de regularização as obras:
I - cujos terrenos possuam matrícula do Registro de Imóveis em
nome do proprietário ou responsável;
11- que apresentem condições mínimas de habitabilidade;
111- que possuam acesso por via pública ou servidão de passagem
averbada no título de propriedade.
Art. 5° Serão passíveis de Regularização de obras na Bacia de
Captação:
I - Faixa 1 - De O a 15 metros do arroio: mediante estudo caso a
caso, todas as edificações que já estiverem construídas completamente e/ou
iniciadas até a data de aprovação da presente Lei, serão regularizadas, e os
imóveis não edificados, serão indenizados, tudo mediante Termo de
Ajustamento, independentemente de taxas, ou de índices de recuos. Nenhuma
outra edificação poderá ser construída nesta faixa.
II - Faixa 2 - De 15 a 30 metros do arroio: Mediante estudo caso a
caso, todas as edificações que já estiverem construídas completamente e/ou
iniciadas até a data de aprovação da presente Lei, poderão ser regularizadas,
independentemente de taxas, índices de recuos; e os demais poderão construir
obras novas nessa faixa, seguindo procedimentos normais de aprovação de
projetos, obedecendo taxas, recuos e índices da respectiva Zona, todos
mediante assinatura de Termo de Ajustamento.
111- Faixa 3 - De 30 a 50 metros do arroio: as edificações que já
estiverem construídas completamente e/ou iniciadas até a data de aprovação
da presente lei poderão ser regularizadas independente de taxas, índices e
recuos; e poder-se-á construir obras novas nessa faixa seguindo
procedimentos normais de aprovação de projeto, obedecendo taxas, recuos e
índices da respectiva Zona;
IV - Faixa 4 - De 50 a 100 metros do Arroio - a) todas as edificações
que já estiverem construídas completamente e/ou iniciadas até a data de
aprovação da presente lei poderão ser regularizadas independente de taxas,
índices e recuos; e as obras novas nessa faixa seguindo procedimentos
normais de aprovação de projeto, obedecendo taxas, recuos e índices da
respectiva zona.
V - As regularizações não dispensam a observância das normas do
CONAMA.
Parágrafo único - As faixas 2, 3 e 4 possuem os mesmos critérios,
somente diferenciadas em função do TAC (Termo de Ajustamento de
Conduta). Quanto mais próximos ao arroio, mais influência sobre o mesmo a
edificação e a ocupação de terras possuem, sendo assim, o TAC deverá ser
diferente para cada faixa, quanto mais afastado do arroio menor o TAC.
PREFEiTURA DE
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 95/"i 1-000 PíruoBandeira, RS
Art. 6° Nas obras que estejam em litígios judiciais, sua regularização
dependerá de pagamento pelo proprietário das custas e honorários do mesmo.
Em nenhuma hipótese o Município pagará honorários do advogado da parte
diversa nem ressarcirá eventuais custas pagas relativas ao processo.
Art. 7° Fica autorizada a regularização das obras que atendam aos
itens constantes no art. 4° e 5° da presente Lei.
Art. 8° Caso seja constatada mais de uma irregularidade, devem-se
somar os valores de cada item para chegar ao valor a ser pago.
Art. 9° A regularização deverá ser feita de uma uruca vez,
considerando todos os requisitos urbanísticos previstos na legislação aplicável.
Art. 10 Se a obra infringir o direito de vizinhança, a regularização
dependerá da autorização expressa dos vizinhos limítrofes ao imóvel irregular,
reconhecidas suas assinaturas em Cartório.
Art. 11 A regularização dar-se-á mediante requerimento do
proprietário, a ser protocolado no prazo de vigência desta Lei, acompanhado
do respectivo projeto, identificando de forma clara, em diferentes cores, a área
a regularizar.
Parágrafo único - O prazo para a regularização será de 24 meses
contados da data do requerimento.
Art. 12 Quando a fiscalização notificar à respeito de irregularidades
na obra e o proprietário não tiver requerido a regularização, este será notificado
para que no prazo de 30 dias proceda na regularização.
Art. 13 A regularização será concedida através de aprovação do
Projeto, e após a realização de cálculos dos valores a serem recolhidos junto à
Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 14 O pagamento dos valores poderá ser efetuado com
parcelamento de até 12 (doze) meses independente do total da área
construída.
Parágrafo único - Nos parcelamentos de pagamentos incidirá
correção pelo índice Geral de Preços (IGP-M) ou outro que venha a substituí￾lo.
Art. 15 Efetuado o pagamento do valor integral referido no art.
anterior, será fornecido o alvará para obras em andamento, ou o habite-se nos
casos em que a obra esteja totalmente finalizada. Neste último caso, o
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 9Sl1 i-000 PintOBandeira, RS
interessado deverá pagar as taxas normais em vigor no Município, além do
valor da ATAR para sua regularização.
Art. 16 As obras que estejam edificadas de acordo com os padrões
urbanísticos e técnicos, mas que não possuem alvará ou habite-se, ou ambos,
terão prazo de 12 meses a partir da publicação desta Lei, para serem
regularizadas voluntariamente.
Art. 17 A solicitação de regularização deverá ser acompanhada de
toda a documentação necessária ao licenciamento de obras, incluindo ART de
profissional habilitado, laudo técnico atestando as condições da construção,
licenciamentos ambientais, PPCI ou análise referente a patrimônio histórico,
quando couber, e outros documentos técnicos necessários, bem como, a
localização do imóvel, situação em relação ao arroio e ainda, as medidas
existentes entre a edificação e o arroio.
Parágrafo único - No caso de obras industriais; comerciais; ou de
recreação; é necessário além dos documentos acima descritos, a inclusão do
EIV dependendo do caso a ser analisado pelo técnico da Prefeitura.
§ 1° Todas as plantas técnicas devem apresentar no selo o assunto,
regularização, citando o número desta Lei.
§ 2° Deverão ser apresentadas as partes já aprovadas nas plantas,
sem necessidade de detalhamento, informando número de alvará/habite-se,
com diferenciação com cores e legendas previstas no Código de Edificações.
§ 3° Será exigido redimensionamento ou adequação de tratamento
de efluentes quando for o caso.
Art. 18 Em caso de condomínio, a regularização de áreas depende
de autorização expressa dos condôminos, através de ata ou documento que a
substitua, ou conforme regulamentos condominiais.
Art. 19 Toda regularização implicará no posterior cadastramento
municipal, e os valores de IPTU e taxas relativas ao imóvel serão lançadas com
a nova base de cálculo no ano seguinte e subsequente.
Art. 20 No caso de regularização de áreas não residenciais, esta não
substitui o alvará de funcionamento, que deverá ser solicitado junto ao setor
competente.
Art. 21 Para as obras que se enquadram nos termos dos artigos 1° e
2° da presente lei e que não efetuarem o requerimento de regularização até 31
de dezembro de 2013; ou que não consigam atender as exigências da presente
lei dentro dos prazos fixados:
I - serão notificadas e gravadas como irregulares;
-
PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 689 I 95/1/-000 Pinto Bandeira, RS
11- não poderão utilizar os benefícios da presente lei;
111- será instaurado processo administrativo nos termos da
legislação específica.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de 2013.
- ;:.;~ ~ífo e '.
~o Felicia.noMen.e~es~izzio 7r
. Prefeito Municipal
Em / /2013
Registre-se. Publique-se no Mural
da Prefeitura
Roberta Adami
Secretária Adm, Planejamentoe
Finanças

open original →