MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 22, DE 14 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde
_ CMS do Município de Pinto Bandeira e dá
outras providências.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇCES GERAIS
Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é a instância de controle
social do Sistema Único de Saúde (SUS), de caráter permanente e deliberativo e
composição paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil organizada,
que deverá atuar na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução
das políticas de saúde no âmbito municipal, inclusive em seus aspectos econômicos e
financeiros, conforme dispõe esta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) é órgão público integrante da
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde tendo as atribuições de
controlar e deliberar sobre a execução das ações e serviços públicos de saúde.
§ 10 A atribuição de controle compreende o acompanhamento, a fiscalização
e a avaliação da gestão municipal da Política de Saúde e dos recursos financeiros
destinados a sua implementação, de modo a zelar pela ampliação e pela qualidade das
ações, serviços e programas para todos os seus destinatários, realizados pela rede de
prestadores públicos e privados, nos limites territoriais do Município de Pinto Bandeira.
§ 20 A função de deliberação restringe-se à regulação, por meio de
resoluções com força normativa, das ações de saúde, em consonância com a
legislação municipal, estadual e federal sobre a matéria, com observância da gestão
municipal do SUS, a cargo do Prefeito e do Secretário Municipal de Saúde, para
contribuir com a continuidade do processo de implantação e fortalecimento das ações e
serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 30 Todas as decisões do Conselho Municipal de Saúde (CMS) deverão ser
homologadas pelo Prefeito.
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SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.3° São competências do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I - implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social;
II - elaborar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento;
III - discutir, elaborar e aprovar a proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua
aplicação aos setores público e privado;
V - definir diretrizes para elaboração dos planos municipais de saúde e
sobre eles deliberar, revisando-os periodicamente, conforme as diversas situações
epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, como os de assistência
social, meio ambiente, educação, idosos, criança e adolescente;
VII - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem
encaminhados ao Poder Legislativo,
VIII - propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade,
atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e
tecnológicos, na área da saúde;
IX _ estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e
ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde, públicos e privados, no âmbito
do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção
e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a
diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e da demanda, conforme o princípio
da equidade;
X - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XI - avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes
dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e observando o
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princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, nos termos do art.
36, da Lei Federal n." 8.080/1990;
XIII - propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e
destinação dos seus recursos;
XIV - fiscalizar e controlar os gastos dos recursos da saúde;
XV - analisar o Relatório Anual de Gestão (RAG), a ser encaminhado ao
respectivo Conselho até o dia 30 março do ano seguinte ao da execução financeira, e
emitir parecer conclusivo, do qual se dará ampla divulgação, sobre o cumprimento ou
não pela Administração Pública Municipal das normas estatuídas na Lei Complementar
n.? 141, de 13 de janeiro de 2012;
XVI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços
de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos órgãos de controle interno e
externo, conforme legislação vigente;
XVII - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos
serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito das suas deliberações;
XVIII - estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências Municipais de Saúde, propor a sua convocação, mobilizar a sociedade
para a participação, estruturar a comissão organizadora, elaborar o respectivo
regimento interno e programa do evento, explicitando deveres e funções dos
conselheiros nas pré-conferências e na conferência;
XIX - estimular a articulação e o intercâmbio entre os Conselhos de Saúde
e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde;
XX - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de saúde, que são pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de
Saúde (SUS);
XXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde
e divulgar as suas funções e competências, seus trabalhos e decisões por todos os
meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões;
XXII - apoiar e promover a educação para o controle social, com ênfase no
conteúdo programático dos fundamentos teóricos da saúde, da situação
epidemiológica, da organização do SUS, da situação real de funcionamento dos
serviços do SUS, das atividades e competências do CMS, bem como a legislação de
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saúde pública no âmbito do SUS, suas políticas de proteção, defesa e recuperação da
saúde, o seu orçamento e financiamento;
XXIII - aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos
do SUS;
XXIV - acompanhar a implantação das deliberações constantes do relatório
das plenárias das Conferências Municipais de Saúde;
XXV - atualizar com periodicidade as suas informações no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS);
XXVI - analisar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde (RGMS) que
trata da prestação de contas do gestor municipal no que tange à aplicação dos
recursos repassados pelo Fundo Estadual de Saúde, e emitir parecer sobre a matéria;
XXVII - acompanhar as audiências públicas a serem realizadas até o final
dos meses de maio, setembro e fevereiro, na Câmara de Vereadores, para
apresentação do Relatório Quadrimestral pelo Prefeito, tratando da aplicação dos
recursos na área da saúde, da oferta e produção dos serviços públicos na área da
saúde, nos termos em que preconiza o art. 36 da Lei Complementar n.? 141, de 13 de
janeiro de 2012.
XXVIII - participar de cursos de capacitação, de treinamento, de seminários,
de estudos e de pesquisas sobre a saúde pública;
XXIX - coligir e divulgar dados relacionados com o SUS;
XXX - opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados à saúde pública
no âmbito do Município, que lhe for solicitado pela Administração Pública Municipal.
SEçAo III
DA ESTRUTURA
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) será composto por 08 (oito)
membros e respectivos suplentes, todos nomeados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, na seguinte proporção:
1-04 (quatro) representantes de usuários dos serviços de saúde, indicados
entidades e movimentos organizados sendo:
a) Associação dos Produtores de Frutas de Pinto Bandeira (ASPROFRUTA);
b) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) Círculo de Pais e Mestres das Escolas Municipais;
d) Associação de Santa Ana da Paróquia Nossa Senhora do Rosário de
Pompeia.
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II - 02 (dois) representantes de entidades e movimentos organizados de
trabalhadores da área da saúde, atuantes no Município, sendo:
a) 01 (um) indicado pelo Conselho Regional de Enfermagem;
b) 01 (um) indicado pelo Conselho Regional de Odontologia;
III - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) indicado pela Secretaria de Administração, Desenvolvimento
Econômico e Finanças.
§ 1° Os processos de escolha dos representantes das entidades e
movimentos descritos nos incisos I e II deste artigo, serão realizados em fóruns
próprios e independentes, para posterior indicação dos nomes ao Prefeito, a fim de que
seja realizado o ato de nomeação.
§ 20 O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por uma única vez, por igual período.
§ 30 A função dos membros do Conselho Municipal de Saúde (CMS) é
considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 40 A ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
intercaladas no período de um ano, implicará na exclusão automática do conselheiro,
cujo suplente passará à condição de titular.
Art. 5° Para cada mandato, o Conselho Municipal de Saúde (CMS) elegerá,
na primeira reunião ordinária da respectiva gestão, dentre seus membros, os seus
Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo Único. É obrigatória a alternância entre os representantes
definidos nos incisos I, II e III do art. 4° desta Lei na Presidência do Conselho Municipal
de Saúde (CMS), em cada mandato, sendo permitida uma única recondução.
Art. 6° Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I - coordenar os trabalhos e representar o CMS;
II - convocar e presidir reuniões e aprovar as respectivas pautas;
III - dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros,
coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
IV - resolver as questões de ordem;
V - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando às
autoridades competentes as providências e recursos para atender às necessidades dos
serviços;
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VI - exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate nas
votações;
VII - apresentar, anualmente, ao CMS, no decorrer do primeiro trimestre, o
relatório das atividades referentes ao ano anterior, remetendo cópia do mesmo ao
Prefeito e às entidades com representação no Conselho;
VIII - solicitar ao Secretário Municipal de Saúde o relatório operacional e
financeiro da administração do Fundo Municipal de Saúde, na forma e nos prazos
definidos em lei;
IX - resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 7° Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS)
substituir o Presidente nos casos de impedimento, de forma exclusiva, ou suceder-lhe,
na vacância.
Art. 8° O Conselho Municipal de Saúde (CMS) terá, em sua estrutura, uma
Secretária, escolhida entre os membros, na qualidade de unidade de apoio para o seu
funcionamento, sendo garantido o apoio técnico e administrativo que necessitar, a ser
prestado pela Secretaria Municipal de Saúde.
SEÇÃOIV
DOS CONSELHEIROS
Art. 9° São responsabilidades do conselheiro do Conselho Municipal de
Saúde (CMS):
I - ser assíduo às reuniões, informando com antecedência eventuais
ausências, que deverão ser justificadas para a Secretária;
II - ter participação ativa nos trabalhos do CMS e colaborar no
aprofundamento das discussões, com a finalidade de auxiliar as decisões do colegiada;
III - divulgar as discussões e as decisões do CMS nas instituições que
representam e em outros espaços de atuação social;
IV - contribuir com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas
ao fortalecimento das políticas de saúde;
V - manter-se atualizado em assuntos relativos à saúde, indicadores
socioeconômicos locais e regionais, políticas e orçamentos públicos e demandas
sociais;
VI - colaborar com o colegiado no exercício do controle social;
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VII - desenvolver habilidades de negociação e prática de gestão
governamental;
VIII - atuar em articulação com o seu suplente e em sintonia com a entidade
que representa no colegiado;
IX - estudar e conhecer a legislação municipal, estadual e nacional sobre
saúde;
X - acompanhar, permanentemente, as atividades desenvolvidas
prestadores de serviços de saúde públicos e privados, para assegurar a qualidade dos
serviços oferecidos aos usuários da respectiva política.
SEÇÃOV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde (CMS) reunir-se-á ordinariamente
uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente sempre que necessário, cabendo,
nesse caso, ao Presidente convocar a sessão com antecedência.
§ 1° As reuniões ordinárias e extraordinárias só poderão se instalar com a
presença da maioria absoluta dos membros do CMS. Esporadicamente poderão ser
realizadas reuniões online.
§ 2° Todas as reuniões do CMS serão públicas, precedidas de ampla
divulgação e objeto de registro em ata.
Art. 11 Nas reuniões ordinárias, é o colegiado o órgão de deliberação
máxima do Conselho, cujas decisões serão tomadas por maioria simples dos votos de
seus integrantes, ressalvados os casos regimentais, nos quais se exija quórum
especial, ou maioria qualificada de votos.
§ 1° Entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente
superior à metade dos membros presentes.
§ 2° Entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente
superior à metade de membros do Conselho.
§ 3° Entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de
membros do Conselho.
Art. 12 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde (CMS) com força
normativa serão formalizadas como resoluções.
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Art. 13 A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta das reuniões
ordinárias o pronunciamento do gestor municipal, para que faça a prestação de contas,
em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde
pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos
recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a
oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo
com o art. 12 da Lei Federal n.? 8.689/1993 e com a Lei Complementar n.? 141/2012.
SEÇÃOVI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 14 Na primeira reunião do Conselho Municipal de Saúde (CMS) será
elaborado e aprovado o seu Regimento Interno, na forma de Resolução, que será
publicada na imprensa oficial do Município.
Art. 15 Dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei,
o Poder Executivo convocará os órgãos e entidades a que se refere o art. 4° desta Lei
para que indiquem seus representantes, sendo, então, composto novo Conselho.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Lei Municipal nO10, de 04 de janeiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos quatorze dias do
mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
~N~~
Prefeito Municipal em Exercício
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EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei dispõe sobre a alteração da Lei que trata do
Conselho Municipal de Saúde no Município de Pinto Bandeira, a fim de adequá-lo à Lei
8.142/1990.
A Constituição Federal assegura a participação popular na organização do
Sistema Único de Saúde (art. 198, III), reconhecendo, assim, a importância do
envolvimento da comunidade na tomada de decisões no campo da saúde.
É cediço que quanto mais a sociedade estiver envolvida na construção e
fiscalização do SUS, maior será a probabilidade de que a implementação das
respectivas políticas públicas obtenha êxito e traga resultados profícuos para a
população brasileira.
Logo, o Conselho de Saúde é de fundamental importância no Município,
uma vez que se trata da participação da sociedade organizada na administração da
saúde e que representa a sociedade nestas questões.
De tal sorte, solicitamos a análise e a aprovação do presente projeto de lei
face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos quatorze dias do
mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
4@/V .j}hv?
~I(~O ANT.6~~ sALlNI
Prefeito Municipal em Exercício
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