MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 23, DE 26 DE MAIO DE 2021
Autoriza o Município a firmar Convênio com o
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Sul.
Art. 1° Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar Convênio com o
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, pelo período 12 (doze)
meses, visando possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral da Comarca e a realização
de eleições, conforme minuta anexa, parte integrante da presente lei.
Art. 2° As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de recursos
do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento do Convênio de que trata esta lei ficará
a cargo da Secretária Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e seis dias do
mês de maio de 2021.
I/J/~O /5~-
A6;Lg~~T;(o~ÂLINI
Prefeito Municipal em Exercício
Rua Sete de Setembro, 689. Centro. Pinto 8andeiralRS
CEP 95717-000 154-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNiCíPIO DE PINTO
BANDEIRA
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO
DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o
TRIBUNALREGIONALELEITORALDO RIO GRANDE DO SUL,
Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na
Rua Duque de Caxias, 350, CNPJ n. 05.885.797/0001-75,
doravante denominado CONVENENTE,neste ato representado
pelo Juiz Eleitoral , e de outro lado
o MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA, CNPJ n.
04.213.671/0001-91, representado por seu Prefeito, Sr.
HADAIR FERRARI, doravante denominado CONVENIADO.
Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei
8.666/93 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às
cláusulasfirmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é
firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e
outorgam:
cLÁUSULA 1 - DO OBJETO:
o presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo
CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a
possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme
segue:
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 / 54-3468.0210
---------------------- --- - - - - ----
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados
pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de
seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número
suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90
dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a
alínea "i". Em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro
de candidaturas e a diplomação;
b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com
coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a
comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter
excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação
partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no
Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido
entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea "i";
c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de
limpeza do Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. Ao
CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao desempenho
dos serviços;
d) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à
disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos
serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral,
com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições;
e) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do
CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo
Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas
com antecedência de 30 dias da data das eleições;
f) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios
conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será
administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da
despesa, pagamento e prestação de contas;
g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o
CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo
com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP95717-000I 54-3468.0210
- ---------------------------------------------
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a
serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem
fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados
relevantes;
h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados
biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular
um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos,
com o intuito de atender à demanda relacionada com o recadastramento biométrico;
i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do
eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo
acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência do servidor, especificando a
data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas
"a" e "b",
CLÁUSULA 2 - DA DESPESA
o presente Convênio será executado sem ânus para a Justiça
Eleitoral.
§ 1° - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para
atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste
Convênio.
§ 2° - Para o presente exercício, se necessário, será aberto
crédito suplementar.
CLÁUSULA 3 - PRAZO
O prazo de validade deste Convênio vigorará no período de 12
(doze) meses a contar da assinatura do presente, conforme autorização da lei Municipal
anexa.
CLÁUSULA 4 - PUBLlCAÇAO
O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a
forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último
caso, a despesa será de obrigação do CONVENENTE.
Rua Sete de Setembro, 689,Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições
estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, na
presença de duas testemunhas.
Porto Alegre, de de
Juiz Eleitoral
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nomes: Endereços:
Rua Sete de Setembro, 689,Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
- - - - - - ---------- - -- ---- ------
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa autorizar a firmar Convênio com o Tribunal
Regional Eleitoral.
Referido Convênio visa a prestação de auxílio, por parte do Município, aos
Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar o funcionamento deste e a
realização de eleições. Importante mencionar que tal prática é comum e abrange todos os
Municípios vinculados.
De tal sorte, solicitamos a análise e aprovação do presente Projeto de Lei face
aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e seis dias do
mês de maio de 2021.
Prefeito ~~,~~ Municipal em Exercício
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 f 54-3468.0210