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materia nº 72/2013

Tipo Projeto de Lei (origem Executivo)
Número / Ano 72 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaCRIA O CARGO DE FISCAL DE OBRAS E POSTURAS E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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PREFEiTURA DE
Pinto Bandeira
RuaSele de Setembro,689 I 95/1/-000 Pinto Bandeira, RS
PROJETO DE LEI 72/2013
Pinto Bandeira, 09 de setembro de 2013.
EXPOSiÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Pinto
Bandeira,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos em anexo Projeto de Lei que visa criar cargo de
Fiscal de Obras na administração pública.
É cediço que o Município está se estruturando, e a cada dia
surgem novas demandas. Uma das demandas de maior visibilidade é a
regularização e liberação de construções.
No atual quadro de funcionários não existe a previsão de
profissional apto para suprir o atendimento de todas as tarefas exigidas a cada
dia pelos cidadãos. Ademais, não pode o município criar obstáculos para o
desenvolvimento urbano e comercial.
Sendo assim, é necessário criar o cargo de "Fiscal de Obras",
figura não prevista quando da elaboração primária da Lei 07/2013.
Portanto, é de suma importância e vital necessidade para o
município a criação de uma (01) vaga temporária de "Fiscal de Obras" até que
ocorra o competente concurso público previsto para o segundo semestre de
2013.
Confiante, portanto, no apoio dos ilustres Edis, aproveito a
oportunidade para renovar as minhas expressões de distinta consideração e
elevado apreço.
Atenciosamente,
~u~ S~ fVlt'~:t~~~
/} João Feliciano Menezes Pizzio
U Prefeito Municipal
3
~ .
...
PREFEITURA DE •
Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 689 I 95/1 i-O(J() Pinto Bandeira, RS
LEI MUNICIPAL N°. ____c_____:l___:/2013
Cria o cargo de Fiscal de Obras e
Posturas e autoriza a contratação
temporária de excepcional interesse
público.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo
de (06) seis meses, em razão de excepcional interesse público, servidor em
quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Fun~ão Vencimento mensal Carga horária
01 Fiscal de Obras e R$ 1.200,00 40 horas
Posturas
Art. 2° Fica criado o cargo de Fiscal de Obras e Posturas com as
seguintes funções:
I - Fiscalizar as obras públicas e particulares, concluídas ou em
andamento, abrangendo também demolições, terraplenagens, parcelamento do
solo, a colocação de tapumes, andaimes, telas, plataformas de proteção e as
condições de segurança das edificações;
11 - Fiscalizar o cumprimento do Código de Obras e Edificações;
111 - Emitir notificações, lavrar autos de infração e expedir multas
aos infratores da legislação urbanística municipal;
IV - Reprimir o exercício de atividades desenvolvidas em
desacordo com as normas estabelecidas na legislação urbanística municipal,
as edificações clandestinas, a formação de favelas e os agrupamentos
semelhantes que venham a ocorrer no âmbito do Município;
V - Realizar vistoria para a expedição de "Habite-se" das
edificações novas ou reformadas;
VI - Definir a numeração das edificações, a pedido do interessado;
VII - Elaborar relatório de fiscalização;
VIII - Orientar as pessoas e os profissionais quanto ao
cumprimento da legislação;
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PREFEITURA DE ~
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 95/1/-000 PintoBandeira, RS
IX - Apurar as denúncias e elaborar relatório sobre as
providências adotadas;
X - Autorizar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, etc.;
XI - Regular o uso e a manutenção dos logradouros públicos;
XII - Autorizar e fiscalizar propagandas, placas e anúncios nas
áreas públicas e frontais aos imóveis;
XIII - Autorizar o funcionamento de eventos, shows, parques de
diversões, circos,etc;
XIV - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas Municipal;
XV - Manter a chefia permanentemente informada a respeito das
irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de
atividades;
XVI - Solicitar, à Secretaria competente, a vistoria de obras que
lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;
XVII - Desempenhar outras atividades que vierem a ser
determinadas pela Administração Municipal.
Art. 3° A carga horária do Fiscal de Obras e Posturas será de 40
horas semanais e o salário básico será de R$ 1.200,00 mensais.
Art. 4° O contrato de que trata o art. 1° será de natureza
administrativa.
Art. 5° A despesa decorrente desta Lei será atendida por conta
das seguintes dotações orçamentárias:
0201.122.0004.2.011 - MANUTENÇÃO VENCIMENTO SERVIDORES
(0025) 331901100000000 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira de de2013.
r íL " li/1. ,,-J " r> '- - (~_Xl.e...rJ.--''/'-(':) IV u.'V\.Jo'-r-_",~ ~5,0
João Feliciano Menezes Pizzio
~------------~--------
Registre-se, Publique-se no Mural Prefeito Municipal
da Prefeitura
Em / /2013
Roberta Adami
Secretária Adm, Planejamentoe
Finanças

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