MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROJETO DE LEI N° 24, DE 28 DE MAIO DE 2021
Autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse
público.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em razão
de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, prorrogável por igual
período, servidores em quantidade, funções e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Função
Vencimento Carga Horária
Mensal Semanal
01 Técnico em Enfermaqem R$ 2.338,62 40h
01 Professor R$ 2.028,60 20h
Art. 2º As especificações exigidas para a contratação de servidores e as
atividades desempenhadas por estes na forma desta Lei são aquelas constantes na Lei
Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018 e na Lei Municipal nO298, de 02 de fevereiro
de 2018, para os cargos de igual denominação.
Art. 3º Os contratos de que trata o art. 1º serão de natureza administrativa,
ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no art. 195 da Lei nº 118, de
21 de agosto de 2014.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas seguintes
dotações orçamentárias:
06 SEC EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO, ESPORTE, LAZER, ASSIST SOCIAL E
RuaSete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717-000 I 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HABITAÇÃO
03 MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
PROJ/ATIV 2.049 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
(241 )3319004 Contratação por tempo determinado
07 SECRETARIA DE SAÚDE
01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
PROJ/ATIV 2.083 MANUTENÇÃO VENCIMENTOS SERVIDORES
(338)3319004 Contratação por tempo determinado
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e oito dias
do mês de maio do ano de dOiS.miLj V..i.ntee um.. _
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Prefeito Municipal em Exercício
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
CEP 95717 -000 / 54-3468.0210
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Excelentíssimo Sr. Presidente
Excelentíssimos Sr.(s) Vereadores (as)
o presente Projeto de Lei visa a contratação por tempo determinado para
as funções de Professor e Técnico de Enfermagem.
A contratacão de professor é necessária para fins de substituição dos
professores em exercício em seus afastamentos legais (atestados, licenças),
principalmente considerando os afastamentos em casos de suspeita e/ou confirmação
de infecção da COVID-19 .
. Tal profissional que comporá o quadro de servidores se apropriará, por
meio do contínuo contato com os professores, do processo de ensino e aprendizagem
com o objetivo de tornar a ação de ensinar mais significativa ao educando.
Quando não houver a necessidade de substituir o professor, sob a
orientação das direções atuará na organização de propostas didático-pedagógicas a
serem aplicadas com os alunos com defasagem na aprendizagem.
A contratação de técnico de enfermagem é necessária em razão do
retorno das aulas e aumento dos casos confirmados de COVID-19 do Município, sendo
que este auxiliará nas escolas quanto ao cumprimento dos Planos de Contingência,
bem como realizará a triagem de sintomas respiratórios na chegada dos alunos às
escolas e administrar medicações caso necessidade (com receita médica), além de
exercer as demais funções inerentes ao cargo.
De tal sorte, considerando a necessidade urgente das contratações
temporárias solicitamos que o presente Projeto de Lei seja analisado e aprovado em
regime de URGÊNCIA face aos fins a que se destinam, conforme o exposto.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e oito dias
do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um.
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Prefeito Municipal em Exercício
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
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MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA N° 007
Art 16, inciso I e §4° inciso I da lC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de contratação de
servidores para atender as necessidades da administração pública municipal, em
cumprimento ao disposto no Art. 16, inciso I §4°, da lei Complementar n° 101-2000.
EVENTO Contratação por tempo determinado:
X Criação - Técnico em enfermagem - 40h
Expansão - Professor - 20h
Aperfeiçoamento
Vigência das Despesas
Início / Fim
eríodo
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCíCIO DE VIGÊNCIA E
PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER EXECUTIVO
Natureza 2021 2022 2023
Vencimentos e Vantagens 26.203,32 26.203,32
13° Salário 2.183,61 2.183,61
1/3de Férias 727,87 727,87
INSS - Patronal 22,94% 6.678,93 6.678,93
TOTAL 35.793,73 35.793,73
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em
demonstrativo anexo.
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2022 a 2025 foram extraídos do Anexo de
Metas Fiscais da LOO.
COMPATIBILIDADE COM O PPA LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo
que dispõe o art. 16, § 1°, inciso II da Lei Complementar nO101/2000 (LRF) considera-se
compatível a despesa quando a mesma se conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nessa linha, o anexo I da Lei Municipal nO238/2017 que dispõe sobre o PPA do
Município efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações orçamentárias
pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das nomeações dos servidores
abrangidos pelo presente estudo. Quanto aos valores consignados no PPA, cabe
ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3° da referida Lei, os mesmos
constituem meras referências, não representando, por tanto em limite para a programação
da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à criação do cargo, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei
Municipal nO446/2020), em seu artigo 1°, expressamente autoriza a criação de cargos
públicos, desde que seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é
objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, § 1°, inciso II da Lei
Complementar nO101/2000 (LRF) entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos
no orçamento, aqui entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as
seguintes posições:
QUADRO 3 Verificação da Disponibilidade Orçamentária do Poder Executivo
Valores Totais a
Rubrica Despesa total Empenhar cl
autorizada até implementação Diferença
da proposta
3319004 - Contratação por tempo 246.011,62 29.114,80 216.896,82
determinado
3319013 - Obriqacões Patronais 74.000,00 6.678,93 67.321,07
TOTAL 320.011,62 35.793,73 284.217,89
IMPACTOSOBREA RECEITACORRENTELíQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder
Executivo nos últimos 07 exercícios encerrados e sua projeção para os anos de 2022 a
2025:
Exercício Receita Corrente Gastos Com Pessoal do %/RCL
líquida Poder Executivo
2017 13.218.132,97 4.247.232,78 32,13%
2018 14.966.305,82 5.300.250,50 35,41%
2019 15.677.683,98 5.800.350,45 37,00%
2020 16.317.529,15 6.250.350,25 38,30%
2021 17.325.850,10 6.352.251,15 36,66%
2022 18.111.990,85 6.701.436,61 37,00%
2023 18.674.301,20 6.946.840,05 37,20%
2024 19.190.440,47 7.129.248,63 37,15%
2025 18.967.593,85 7.055,944,91 37,20%
QUADRO4
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2021, foram efetuadas com base
nos valores do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Pinto Bandeira/RS, 28 de maio de 2021.
J~~--p~ Andressa Possa
Contador CRC/RS n?092496
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF Art. 16 inciso II
Adilso Antonio Salini, Prefeito Municipal em exercício de Pinto Bandeira, no uso de
minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 da
Lei Complementar 101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da
estimativa do Impacto Orçamentário - Financeiro, para a contratação de 1 Técnico em
enfermagem de 40 horas e 1 Professor de 20 horas. DECLARO existir recursos
orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum
dispositivo legal, notadamente da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e
demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
§ 5° da LRF, declaro, também, que nenhuma das ações previstas será executada antes
da adequação orçamentária requerida.
Município de Pinto Bandeira, aos vinte e oito dias do mês de maio de 2021
Antonio Salini
Prefeito Municipal em Exercício
ORDENADOR DE DESPESA